Acórdão nº 2002.01.99.020597-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 6ª Turma Suplementar, 13 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelJuiz Federal LeÃo Aparecido Alves
Data da Resolução13 de Junio de 2011
Emissor6ª Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Embargos a Execução

APELAÇÃO CÍVEL 200201990205975/MG Processo na Origem: 382010146712

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

APELADO: FOTO WILDES LTDA

ADVOGADO: EDUARDO JOSE FERREIRA GOMES

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 13 de junho de 2011.

Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL 200201990205975/MG Processo na Origem: 382010146712

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (Relator Convocado):

Trata-se de apelação interposta pela Embargada de sentença que julgou extinta a execução fiscal nº 382.00.01.012234-3 e julgou prejudicados os presentes embargos. Quanto à sucumbência, condenou a embargada ao pagamento das custas processuais despendidas pela embargante, bem como honorários no valor de 10% "sobre o valor atribuído à causa na execução". Nas suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença no ponto em que foram impostas tais condenções.

Não houve contrarrazões.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (Relator Convocado):

CUSTAS PROCESSUAIS

"No tocante à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais, destaco que, sendo a União isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no inciso I, art. 4º, da Lei 9.289/96, somente é cabível o ressarcimento daquelas que, porventura, tenham sido adiantadas pela embargante (vencedora), nos termos do parágrafo único do dispositivo já mencionado" (AC 0005931-20.2004.4.01.3802/MG, Rel.

Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.188 de 25/02/2011). ""O entendimento predominante deste Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do EREsp nº 43.192/RS, Primeira Seção, é no sentido de que a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é isenta do recolhimento de custas nas ações de execução fiscal, mesmo quando a demanda tem curso na Justiça Estadual. (REsp nº 1.180.437/RS - Relatora Ministra Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJe 26/3/2010.). A isenção prevista nos termos da Lei nº 9.289/96 não afasta a obrigação da Fazenda Pública de reembolsar custas antecipadas pela parte contrária." (AC 0016205-17.2005.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.122 de 26/11/2010).

Por outro lado, "[e]mbora a Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939/2003 isente a União do pagamento das custas decorrentes da sucumbência, o benefício não se estende à obrigação de ressarcimento" (AC 2005.01.99.054453-0/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.217 de 06/11/2009).

Dessa forma, a isenção do recolhimento de custas não desobriga seus beneficiários do ressarcimento das despendidas pela parte vencedora.

Súmula 1 desta Corte. Lei 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único.

Quanto ao valor das custas, no valor total de R$ 119,39 (comprovante de fl. 14), essas deverão ser ressarcidas pela Fazenda Nacional à embargante, corrigidos desde a data do respectivo pagamento.

DESSA ORIENTAÇÃO, não divergiu a sentença recorrida, porquanto determinou o ressarcimento das custas adiantadas pelo embargante.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Inicialmente, cumpre registrar a inexistência de ofensa a qualquer dispositivo constitucional nas questões envolvendo a fixação e a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. "FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA." (AI 764615 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12- 03-2010 EMENT VOL-02393-08 PP-01587). "A questão relativa a honorários advocatícios está no plano infraconstitucional." (AI 687881 AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-11 PP-02115).

"A discussão a respeito da redução de honorários advocatícios é de natureza infraconstitucional. Incabível, no caso, a interposição de recurso extraordinário para tratar de tal hipótese." (RE 577398 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 31/03/2009, DJe-075 DIVULG 23- 04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-07 PP-01381). "Questões concernentes à apuração de honorários advocatícios têm caráter nitidamente infraconstitucional." (AI 600112 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17- 10-2008 EMENT VOL-02337-14 PP-02920).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

No tocante aos honorários advocatícios, cumpre observar que, tendo sido vencida a embargada, impõe-se a condenação dela ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto o artigo 20, "caput", do CPC é peremptório ao determinar que "[a] sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios".

No entanto, existem casos em que a parte não deu causa ao ajuizamento da ação, não devendo, por conseguinte, sobre ela recair os ônus da sucumbência. Então, nestas hipóteses, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à demanda.

Segundo doutrina Nelson Nery Junior[1], nos comentários ao art.

20, do CPC, "pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes". "A parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito é que deve arcar com as custas e com os honorários advocatícios. O art. 20 do CPC não deve ser interpretado como se fosse repositório do princípio puro da sucumbência. Ao contrário, na fixação da verba de patrocínio e das despesas processuais, o magistrado deve ter em conta, além do princípio da sucumbência, o cânon da causalidade, sob pena de aquele que não deu causa à propositura da demanda e à extinção do processo sem apreciação do mérito se ver prejudicado. Sem dúvida, tratando-se de processo que foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude de causa superveniente que esvaziou o objeto do feito, a aplicação do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip) se faz necessária.Inteligência dos artigos 20, 267, VI, última parte, e 462, todos do CPC." (AC 2000.01.00.063028-0/MG, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ de 31/08/2000, p. 36). "O sistema do Código de Processo Civil de 1973 adotou o critério objetivo da sucumbência para a fixação dos honorários de advogado e para o ressarcimento das despesas processuais pelo vencido ao vencedor. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes." (REsp 174360/SP, Rel. Min.

SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA , QUARTA TURMA, julgado em 13.11.2001, DJ 18.02.2002 p. 447). "O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes." (REsp 316388/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.06.2001, DJ 10.09.2001 p. 285).

NA ESPÉCIE, a FAZENDA NACIONAL requereu a extinção da execução em 22 de junho de 2001, em razão da anulação do débito exequendo (fl. 24 dos autos da execução em apenso.) OS PRESENTES EMBARGOS foram opostos em 18 de junho de 2001 (fl. 01 - verso).

ARTIGO 26 DA LEI 6.830/80.

NÃO INCIDE, NA ESPÉCIE, o disposto no artigo 26 da Lei 6.830/80, segundo o qual, "[s]e, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes", porquanto diante do princípio consagrado na Súmula 153 do STJ, "[a] desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência." "São devidos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando o devedor, citado, é obrigado a defender-se através de embargos à execução. Incidência da Súmula 153 do STJ, in verbis: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência"." (REsp 670.932/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 05/08/2008). "Na hipótese dos autos, constata-se que falece a pretendida negativa de vigência do artigo 26 da Lei n. 6.830/80, Lei de Execução Fiscal, porquanto a contrariedade a dispositivo de lei federal, no dizer de Rodolfo de Camargo Mancuso ocorre "quando nos distanciamos da 'mens legislatoris', ou da finalidade que lhe inspirou o advento; e bem assim quando a interpretamos mal e lhe desvirtuamos o conteúdo" (cf. "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", Ed. RT, 4ª ed., p. 112-113). Incide, in casu, o enunciado da Súmula n. 153, desta egrégia Corte Superior de Justiça, do seguinte teor: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência"." (AgRg no Ag 584.995/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 11/04/2005, p. 246). "O acórdão a quo, em execução fiscal, reconheceu que no cancelamento da inscrição do débito após a citação da devedora é cabível a imposição de ônus de sucumbência à exeqüente. O art. 26, da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80), estabelece que "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus...

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