Acórdão nº REsp 1104451 / SC de T3 - TERCEIRA TURMA
Número do processo | REsp 1104451 / SC |
Data | 02 Agosto 2011 |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.451 - SC (2008⁄0255825-7)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | R.R.D.O.S. E OUTRO |
ADVOGADO | : | L.T.C.P.E.O.I.L. |
ADVOGADOS | : | OSWALDO HORONGOZO |
JOÃO EDUARDO DE DRUMOND VERANO | ||
MARIA LUIZA LINS | ||
ADVOGADA | : | LETÍCIA OLIVEIRA JAMELEDIM FRANCO |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VEZ DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE.
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O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
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É possível sanar o equívoco na interposição do recurso pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, se inocorrente erro grosseiro e inexistente má-fé por parte do recorrente.
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Induzir a interposição de recurso equivocado pelo próprio órgão recorrido, aliada ao prazo mais exíguo do agravo de instrumento, quando em comparação com a apelação, afasta a suspeita de má-fé e o erro grosseiro, permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
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Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). JOÃO EDUARDO DE DRUMOND VERANO, pela parte RECORRIDA: APIL INVESTIMENTOS LTDA
Brasília (DF), 02 de agosto de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.451 - SC (2008⁄0255825-7)
RECORRENTE : R.R.D.O.S. E OUTRO ADVOGADO : L.T.C.P.E.O. : APILI.L. ADVOGADO : OSWALDO HORONGOZO RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Trata-se de recurso especial interposto por R.R.D.O.S. E OUTRO, com base no art. 105, III, Âa e ÂcÂ, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ⁄SC).
Ação: incidente de falsidade documental suscitado por APIL INVESTIMENTOS LTDA., em face dos recorrentes. Autuação em apartado.
Decisão: julgou improcedente o incidente de falsidade (e-STJ 348⁄353). Foi interposto agravo de instrumento pela A.I.L.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 489⁄499):
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. RECURSO CABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. FALSIDADE MATERIAL. DOCUMENTO APRESENTADO POR FOTOCÓPIA. PERÍCIA JUDICIAL RALIZADA SEM A EXEIBIÇÃO DO ORIGINAL. LAUDO INCONCLUSIO. SUPERVENIENTE NOTÍCIA DE EXTRAVIO DO DOCUMENTO. CONTRAFAÇÃO MATERIAL COMPROVADA POR PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS DIRETAS E CIRCUNSTANCIAIS.
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Diante do longevo e inconcluso debate pretoriano e doutrinário sobre o tema, tanto o agravo quando a apelação devem ser conhecidos, uma vez presentes as demais condições para a incidência do princípio da fungibilidade SOS recursos, como forma de ataque à decisão que resolve o incidente de falsidade documental.
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Suscitada a contrafação material de documento exibido por fotocópia, é de rigor que a parte que o produziu exiba o correspondente original para ser periciado. No entanto, noticiado, em grau recursal, o extravio do original, o incidente deve ser resolvido à luz das demais provas trasladadas para o agravo de instrumento.
Revelando-se inconclusivo o laudo do perito judicial em razão de não lhe ter sido disponibilizado o documento original, ganha relevo probatório o parecer do assistente técnico do suscitante do incidente, que, fundamentadamente e corroborado pelos demais elementos probatórios, conclui falsidade material.
Recurso especial: interposto como base na alínea Âa e Âc do permissivo constitucional (e-STJ, fl. 502⁄518), por R.R.D.O.S. E OUTRO, aponta ofensa aos seguintes dispositivos de lei:
(i) art. 395 do CPC, porquanto o Tribunal de origem aplicou o princípio da fungibilidade para conhecer do agravo de instrumento interposto pela recorrida, quando, na realidade, o recurso cabível seria o de apelação;
(ii)art. 386 do CPC, pois Âo documento é formalmente íntegro: não há nenhuma espécie de anotação ou de borrão que exija interpretação em face do seu conteúdoÂ, sendo, portanto, inaplicável a norma em comento à espécie (e-STJ fl. 509);
(iii)art. 436 do CPC, sob o fundamento de que Âa v. decisão recorrida, recusando o laudo oficial, foi formar a convicção ou em fatos não provados ou em elementos inconsistentes, fantasiosos, ou dependentes, eles também, de prova (e-STJ fl. 514);
O dissídio jurisprudencial apontado seria referente ao entendimento acerca do recurso cabível contra decisão proferida em incidente de falsidade.
Exame de admissibilidade: o recurso foi admitido na origem pelo TJ⁄SC (e-STJ fls. 567⁄571).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.451 - SC (2008⁄0255825-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : R.R.D.O.S. E OUTRO ADVOGAD
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