Acórdão nº AgRg no REsp 1188026 / MS de T3 - TERCEIRA TURMA

Data28 Junho 2011
Número do processoAgRg no REsp 1188026 / MS
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.026 - MS (2010⁄0062337-8)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : F.M.N. E OUTRO
ADVOGADO : JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA
AGRAVADO : I.R.M.
ADVOGADO : HUGO LEANDRO DIAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282⁄STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.

- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.

- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.

- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

- Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 28 de junho de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.026 - MS (2010⁄0062337-8)

AGRAVANTE : F.M.N. E OUTRO
ADVOGADO : JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA
AGRAVADO : I.R.M.
ADVOGADO : HUGO LEANDRO DIAS

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto por F.M.N.E.O., contra decisão que negou seguimento ao recurso especial que interpuseram, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282⁄STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.

- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.

- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.

- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

- Negado seguimento ao recurso especial. (e-STJ fl. 186)

Em suas razões recursais, os agravantes argumentam que o dissídio jurisprudencial foi comprovado. Asseveram que existem julgados do STJ em sentido contrátrio ao entendimento adotado na decisão agravada.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.026 - MS (2010⁄0062337-8)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : F.M.N. E OUTRO
ADVOGADO : JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA
AGRAVADO : I.R.M.
ADVOGADO : HUGO LEANDRO DIAS

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

VOTO

A decisão agravada foi assim fundamentada:

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pelos recorrentes não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 242 e 1.219 do CC⁄02 e 628, e 745, IV, do CPC.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT