Acórdão nº RHC 28074 / ES de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoRHC 28074 / ES
Data04 Agosto 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 28.074 - ES (2010⁄0067848-8)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : M.E.F.G.D.P.
ADVOGADO : FERNANDO TORREÃO DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA CONVERSÃO DAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. APENADO QUE, SOMENTE APÓS DEIXAR O PAÍS, SOLICITA A SUBSTITUIÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. DISCUSSÃO ACERCA DA EXACERBAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

  1. Improcede a alegação de que a defesa técnica não teria sido intimada sobre a realização da audiência admonitória se há nos autos comprovação da referida intimação.

  2. Descabe falar em constrangimento ilegal na conversão das restritivas de direitos em privativa de liberdade se o recorrente opta por deixar o país para só então formular pedido de revisão das medidas que foram aplicadas.

  3. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, a via estreita do habeas corpus, bem assim do respectivo recurso ordinário, não se compatibiliza com a pretensão de redução da prestação pecuniária, quando a alegação versar sobre a incapacidade econômica do acusado.

  4. A pretensão de afastamento da regressão do apenado fica prejudicada diante da notícia de que tal providência já foi adotada na instância ordinária.

  5. Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, no mais, negado-lhe provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o recurso, e, no mais, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 04 de agosto de 2011 (data do julgamento).

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 28.074 - ES (2010⁄0067848-8)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Mário Eustáquio Fernandes Gaspar de Pinho interpôs este recurso ordinário, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem lá impetrada.

Consta dos autos que o ora recorrente foi definitivamente condenado prática do crime de estelionato, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, tendo a privativa de liberdade sido substituída por restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade e pagamento de 69 (sessenta e nove) salários mínimos.

Três dias após a audiência admonitória, a defesa do ora recorrente atravessou petição, mediante a qual solicitou: "1) a retificação do nome do apenado; 2) a liberação de seu comparecimento ao serviço social, consoante sua impossibilidade de fazê-lo, em razão de residência e emprego nos EUA; 3) a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade pelo pagamento de 24 (vinte e quatro) cestas básicas; 4) o prazo de 12 (doze) meses para o efetivo pagamento da prestação pecuniária, em razão de seu alto valor, consistente no pagamento de 69 (sessenta e nove) salários mínimos, a partir do protocolo da petição realizada em 18⁄09⁄2008; e 5) finalmente, seja informada a Superintendência da Polícia Federal para informar as condições da pena e seu cumprimento pelo apenado, a fim de que o mesmo entre e saia do país sem qualquer constrangimento" (e-STJ fls. 231).

Os pedidos foram indeferidos, tendo o Magistrado convertido das restritivas de direitos em privativa de liberdade, além de determinar a regressão do recorrente para o regime fechado, ante o descumprimento das condições impostas.

Impetrou-se, então, habeas corpus, denegado pela Corte Estadual.

Daí o presente recurso ordinário, mediante o qual se alega que o recorrente "não retornou aos EUA para esquivar-se do cumprimento de qualquer determinação judicial ou por má-fé, mas, em verdade, porque acreditava piamente poder fazê-lo até que o Magistrado se manifestasse quanto a seus requerimentos e necessitava trabalhar" (e-fls. 235).

Diz, mais, que seria incabível a conversão das restritivas em direito por privativa de liberdade, pois a questão estaria "sob o manto da coisa julgada" (e-STJ fls. 236).

Pede, ao final, seja expedido salvo-conduto ao recorrente, além da reforma do acórdão ora atacado.

Ouvido, o Ministério Público Federal (Subprocurador-Geral Francisco Xavier Pinheiro Filho) opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, por seu...

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