Acórdão nº RHC 28074 / ES de T6 - SEXTA TURMA
Número do processo | RHC 28074 / ES |
Data | 04 Agosto 2011 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 28.074 - ES (2010⁄0067848-8)
RELATOR | : | MINISTRO OG FERNANDES |
RECORRENTE | : | M.E.F.G.D.P. |
ADVOGADO | : | FERNANDO TORREÃO DE CARVALHO E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA CONVERSÃO DAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. APENADO QUE, SOMENTE APÓS DEIXAR O PAÍS, SOLICITA A SUBSTITUIÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. DISCUSSÃO ACERCA DA EXACERBAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
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Improcede a alegação de que a defesa técnica não teria sido intimada sobre a realização da audiência admonitória se há nos autos comprovação da referida intimação.
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Descabe falar em constrangimento ilegal na conversão das restritivas de direitos em privativa de liberdade se o recorrente opta por deixar o país para só então formular pedido de revisão das medidas que foram aplicadas.
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Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, a via estreita do habeas corpus, bem assim do respectivo recurso ordinário, não se compatibiliza com a pretensão de redução da prestação pecuniária, quando a alegação versar sobre a incapacidade econômica do acusado.
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A pretensão de afastamento da regressão do apenado fica prejudicada diante da notícia de que tal providência já foi adotada na instância ordinária.
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Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, no mais, negado-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o recurso, e, no mais, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 04 de agosto de 2011 (data do julgamento).
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 28.074 - ES (2010⁄0067848-8)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Mário Eustáquio Fernandes Gaspar de Pinho interpôs este recurso ordinário, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem lá impetrada.
Consta dos autos que o ora recorrente foi definitivamente condenado prática do crime de estelionato, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, tendo a privativa de liberdade sido substituída por restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade e pagamento de 69 (sessenta e nove) salários mínimos.
Três dias após a audiência admonitória, a defesa do ora recorrente atravessou petição, mediante a qual solicitou: "1) a retificação do nome do apenado; 2) a liberação de seu comparecimento ao serviço social, consoante sua impossibilidade de fazê-lo, em razão de residência e emprego nos EUA; 3) a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade pelo pagamento de 24 (vinte e quatro) cestas básicas; 4) o prazo de 12 (doze) meses para o efetivo pagamento da prestação pecuniária, em razão de seu alto valor, consistente no pagamento de 69 (sessenta e nove) salários mínimos, a partir do protocolo da petição realizada em 18⁄09⁄2008; e 5) finalmente, seja informada a Superintendência da Polícia Federal para informar as condições da pena e seu cumprimento pelo apenado, a fim de que o mesmo entre e saia do país sem qualquer constrangimento" (e-STJ fls. 231).
Os pedidos foram indeferidos, tendo o Magistrado convertido das restritivas de direitos em privativa de liberdade, além de determinar a regressão do recorrente para o regime fechado, ante o descumprimento das condições impostas.
Impetrou-se, então, habeas corpus, denegado pela Corte Estadual.
Daí o presente recurso ordinário, mediante o qual se alega que o recorrente "não retornou aos EUA para esquivar-se do cumprimento de qualquer determinação judicial ou por má-fé, mas, em verdade, porque acreditava piamente poder fazê-lo até que o Magistrado se manifestasse quanto a seus requerimentos e necessitava trabalhar" (e-fls. 235).
Diz, mais, que seria incabível a conversão das restritivas em direito por privativa de liberdade, pois a questão estaria "sob o manto da coisa julgada" (e-STJ fls. 236).
Pede, ao final, seja expedido salvo-conduto ao recorrente, além da reforma do acórdão ora atacado.
Ouvido, o Ministério Público Federal (Subprocurador-Geral Francisco Xavier Pinheiro Filho) opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, por seu...
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