Acórdão nº RHC 29573 / MG de T5 - QUINTA TURMA

Data02 Agosto 2011
Número do processoRHC 29573 / MG
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.573 - MG (2011⁄0011284-3)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : R D M
ADVOGADO : RICARDO EUGÊNIO DA CRUZ VITORINO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ESTUPRO E AMEAÇA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO QUE NARRA ANO EM QUE O ATO INFRACIONAL TERIA OCORRIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

  1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.

  2. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que houve a exposição do fato considerado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do representado, a classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas.

  3. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do representado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP – o que não se vislumbra no caso dos autos.

  4. Na hipótese, a denúncia abarcou todas as circunstâncias do ato infracional, especificando, pelo menos, o ano do ocorrido, não havendo se falar em prejuízo ao representado, que poderá defender-se amplamente dos fatos alegados, inclusive, quanto à eventual ocorrência de prescrição.

  5. Recurso desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 02 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO GILSON DIPP

    Relator

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.573 - MG (2011⁄0011284-3)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

    Trata-se recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem anteriormente impetrada em favor do menor R.D.M., buscando o trancamento da ação em curso na Vara da Infância e Juventude, ao argumento de inépcia da representação.

    Consta dos autos que o ora recorrente foi representado pela suposta prática dos atos infracionais análogos aos crimes descritos nos arts. 213 e 147, do Código Penal.

    Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, sob a fundamentação de inépcia da inicial. A ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa:

    "EMENTA: HABEAS CORPUS - ECA - CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE ESTUPRO - INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE REPRESENTAÇÃO DEIXOU DE ATENDER AOS REQUISITOS DOS ART. 41 DO CPP - INOCORRÊNCIA - DENEGADO O HABEAS CORPUS - A descrição dos fatos, in casu, atende às exigência do art. 41 do CPP. A simples indefinição quanto à precisa data do ocorrido não impossibilita a deflagração da ação penal nem impede o pleno exercício da defesa." (fl. 51)

    No presente "writ", a defesa, repisando os argumentos trazidos na impetração originária, alega ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a representação não precisa a data do acontecimento dos fatos, causando-lhe prejuízo, com patente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    A Subprocuradoria-Geral da República, à fl. 78, opina pelo desprovimento do recurso.

    É o relatório.

    Em mesa para julgamento.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.573 - MG (2011⁄0011284-3)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

    Trata-se recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem anteriormente impetrada em favor do menor R.D.M., buscando o trancamento da ação em curso na Vara da Infância e Juventude, ao argumento de inépcia da representação.

    Consta dos autos que o ora recorrente foi representado pela suposta prática dos atos infracionais análogos aos crimes descritos nos arts. 213 e 147, do Código Penal.

    Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, sob a fundamentação de inépcia da inicial. A ordem foi denegada nos termos da ementa de fl.51.

    No presente "writ", a defesa, repisando os argumentos trazidos na impetração originária, alega ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a representação não precisa a data do acontecimento dos fatos, causando-lhe prejuízo, com patente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Passo à análise da irresginação.

    Como cediço, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.

    A representação, ao descrever as condutas imputadas ao recorrente, asseverou que:

    "Consta dos inclusos autos que, no ano de 2005, no interior de sua residência, nesta capital, o representado constrangeu N.L.M. dosA., nascida aos 19⁄04⁄1998, à conjunção carnal, mediante violência.

    Restou apurado que a vítima e representado moram residências que ocupam o mesmo lote. Assim, na data dos fatos, a vítima e duas primas estavam brincando no interior da residência do representado.

    Em dado momento, as primas da vítima saíram do imóvel, de maneira que NAIRA ficou sozinha com o representado. Este, então, trancou a porta da residência, levou a vítima até o quarto e sob o argumento de fazer uma 'brincadeira', tirou a própria roupa e a roupa de NAIRA.

    Após, o representado introduziu o pênis na vagina da criança, contra a vontade desta, porém não alcançou a penetração, já que a vítima resistia-lhe, ante a dor e constrangimento que sentia.

    Em seguida, diante da resistência de NAIRA, RAFAEL apertou fortemente seus braços, 'chupou' seus seios e por fim, gozou na boca da criança.

    Ainda, o representado, após o ato, ameaçou bater em NAIRA, casa esta contasse todo o ocorrido à sua genitora.

    Apenas quatro anos depois, a vítima narrou os acontecimentos à...

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