Acórdão nº RHC 28504 / PA de T6 - SEXTA TURMA

Data04 Agosto 2011
Número do processoRHC 28504 / PA
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 28.504 - PA (2010⁄0111238-8)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : LUCIDALVA DE LIMA PACHECO (PRESA)
ADVOGADO : JÂNIO URBANO MARINHO JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PACIENTE PROCESSADA POR OUTRO CRIME DURANTE O CURSO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA SEM OITIVA DA ACUSADA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099⁄95, a suspensão condicional do processo deve ser revogada se o réu vier a ser processado por outro crime, no curso do prazo, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  2. Com efeito, o término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória.

  3. Havendo justificativa capaz de excluir a revogação da suspensão condicional do processo, impõe-se que seja o acusado ouvido previamente, a fim de que possa se manifestar acerca dos motivos os quais deram causa ao descumprimento da condição imposta.

  4. No caso, contudo, não se trata de descumprimento injustificado das condições impostas (revogação facultativa – art. 89, § 4º, primeira parte, da Lei nº 9.099⁄95), mais sim, de causa obrigatória de revogação do sursis processual (art. 89, § 3º), motivo pelo qual se mostra prescindível a prévia oitiva do condenado para a deliberação acerca da revogação ou não do benefício.

  5. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 04 de agosto de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 28.504 - PA (2010⁄0111238-8)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se recurso ordinário em habeas corpus interposto por L. deL.P., contra acórdão proferido pelo Tribunal Federal da 1ª Região, assim ementado:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉ PROCESSADA POR OUTRO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. ART. 89, § 3º DA LEI 9.099⁄95. 1. De acordo com o § 3º do art. 89 da Lei nº 9.099⁄95, o beneficiário de suspensão condicional do processo, que durante o período de prova é processado por outro crime, terá o benefício automaticamente suspenso.

  6. Mero transcurso de prazo da suspensão condicional do processo não autoriza a extinção da punibilidade. Necessidade de verificação do cumprimento de condições legais impostas.

  7. Habeas Corpus denegado.

    Os autos revelam que a recorrente, denunciada como incursa no art. 299 do Código Penal, foi beneficiada com a suspensão condicional do processo, em 25 de setembro de 2003, pelo período de 2 (dois), nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099⁄95.

    Após o período de prova, vale dizer, em 24 de setembro de 2008, o Juiz de primeiro grau revogou o benefício, diante da informação de que a ré já estava sendo processada por outro crime quando da concessão do sursis processual, retomando a ação o seu curso normal.

    Sustenta-se, no presente recurso, que a decisão que revogou o sursis foi proferida após o encerramento do período de prova, motivo pelo qual deve ser declarada extinta a punibilidade.

    A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso, opinando, contudo, pela concessão de habeas corpus de ofício, em parecer assim resumido:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DEPOIS DO TÉRMINO DO PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM AUDIÊNCIA PREVIA DO ACUSADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.

  8. Não configura constrangimento ilegal a revogação do benefício da suspensão condicional do processo, após o término de seu prazo, por descumprimento de condição havido no interior de seu lapso. Precedentes.

  9. Afronta o contraditório e a ampla defesa a revogação do sursis processual sem a oitiva prévia do acusado. Precedentes.

  10. Parecer por que seja desprovido o recurso, mas concedida a ordem, de ofício, para anular a decisão proferida, a fim de que seja oportunizada a manifestação prévia da ré.

    É o relatório.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 28.504 - PA (2010⁄0111238-8)

    VOTO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099⁄95, a suspensão condicional do processo deve ser revogada se o réu vier a ser processado por outro crime, no curso do prazo, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    Com efeito, o término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória.

    Vejam-se os precedentes desta Corte:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PACIENTE PROCESSADO POR OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES AO PERÍODO DA SUSPENSÃO. ORDEM DENEGADA.

  11. A inobservância das condições legais ou judiciais impostas ao beneficiado pela suspensão condicional do processo constitui fato extintivo do direito à declaração de extinção da punibilidade baseada no término do período de prova.

  12. A revogação do benefício independe de declaração expressa no curso do prazo de suspensão, bastando, para que seja implementada, a ocorrência de fato impeditivo da extinção da punibilidade naquele período.

  13. Tratando-se de benefício de índole processual, mostra-se irrelevante que os fatos apurados no novo processo instaurado sejam anteriores ao período da suspensão, uma vez que, nos termos do art. 89, § 3º, da Lei 9.099⁄95, "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime".

  14. No caso, durante o período de prova do sursis processual, o paciente foi denunciado por outro crime, razão pela qual se justifica a revogação do benefício.

  15. Ordem denegada.

    (HC 62.401⁄ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.5.2008, DJ 23.6.2008, p. 1)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099⁄95. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. REVISÃO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. SÚMULA 7⁄STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA

    APRECIAR RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  16. A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu descumpre as condições estabelecidas pelo Juízo quando da concessão do benefício. A decisão revogatória é meramente declaratória, razão pela qual desimporta que seja proferida após o seu...

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