Acórdão nº REsp 942587 / ES de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoREsp 942587 / ES
Data02 Agosto 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 942.587 - ES (2007⁄0080302-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : HIGNER MANSUR
ADVOGADOS : HIGNER MANSUR (EM CAUSA PRÓPRIA)
E.C. E OUTRO(S)
RECORRENTE : C.J.D.'ÁVILAC.
ADVOGADO : FLÁVIO CHEIM JORGE E OUTRO(S)
RECORRENTE : J L E.L.J.F.D.E.S. E OUTRO
ADVOGADO : WILSON MÁRCIO DEPES E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 5.250⁄67. ADPF N. 130 DO STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.

  1. Interposto o recurso especial por meio de fax, os originais devem corresponder, em sua totalidade, ao texto anterior, como exige o artigo 2º da Lei 9.800⁄99.

  2. Por outro lado, não há que se conhecer de recurso especial interposto antes de esgotadas as vias ordinárias ou anteriormente ao julgamento de embargos de declaração. Precedentes.

  3. A alegada violação aos artigos 515 e 535 do CPC não está caracterizada. As questões suscitadas nos embargos declaratórios opostos ao acórdão dos embargos infringentes foram apreciadas de forma clara e explícita.

  4. O STF, ao julgar a ADPF N. 130, declarou a não-recepção, pela Constituição Federal, da Lei de Imprensa em sua totalidade. Não sendo possível a modulação de efeitos das decisões que declaram a não-recepção, tem-se que a Lei de Imprensa é inválida desde a promulgação da Constituição Federal.

  5. Portanto, inviável se configura o conhecimento de recurso especial por violação a dispositivos da Lei de Imprensa, pois ao Superior Tribunal de Justiça foi atribuído o mister constitucional de zelar pela correta aplicação e interpretação da legislação federal.

  6. Recursos especiais não-conhecidos.

    ACÓRDÃO

    Retificando a proclamação da decisão proferida no dia 08⁄02⁄2011, a Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu dos três recursos especiais interpostos por H.M.,J.E.L. - Folha do Espírito Santo e outro e C.J.D.'Á.C. Os Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Ministro Raul Araújo.

    Não participou do julgamento o Ministro Antônio Carlos Ferreira

    Brasília (DF), 02 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 942.587 - ES (2007⁄0080302-7)

    RECORRENTE : H.M.
    ADVOGADO : HIGNER MANSUR (EM CAUSA PRÓPRIA)
    RECORRENTE : C.J.D.'ÁVILAC.
    ADVOGADO : FLÁVIO CHEIM JORGE E OUTRO(S)
    RECORRENTE : J L E.L.J.F.D.E.S. E OUTRO
    ADVOGADO : WILSON MÁRCIO DEPES E OUTRO(S)
    RECORRIDO : OS MESMOS

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

  7. Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por C.J.D.'ávilaC. em face de J.L. Editora - Jornal Folha do Espírito Santo, J.R.V. e Higner Mansur.

    Afirma o autor que, no exercício da magistratura perante as 3ª e 4ª Varas Cíveis e Comerciais da comarca de Cachoeiro do Itapemirim, no período de maio a novembro de 1998, proferiu decisão liminar na medida cautelar n. 2.207⁄98, onde são partes Nasser Youssef e os dois primeiros réus da presente demanda, e que, por este motivo, passou a ser alvo de diversos ataques à sua honra, imagem, integridade profissional, decorrentes de publicações veiculadas pelos réus.

    Assevera que as matérias veiculadas pelo jornal Folha do Espírito Santo deturpam os fatos e possuem conteúdo injurioso, pois o acusam de "onipotente", "jovem inexperiente"; "retaliador" e inebriado de poder ", entre outros, violando o seu direito à privacidade e à intimidade, constitucionalmente garantidos.

    Em sentença proferida às fls. 744⁄754, o pedido foi julgado procedente e os réus condenados a pagar ao autor a indenização de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), equivalente a 1000 salários mínimos, além de correção monetária e honorários de 15 % sobre o valor da condenação.

    Foram interpostas apelações por J.L. Editora Ltda e J.R.V. (fls. 773⁄803) e Higner Mansur (fls. 814⁄855).

    O Tribunal prolatou acórdão (fls. 978⁄1037) que, à unanimidade, rejeitou as preliminares argüidas na apelação interposta por J.L. Editora Ltda e J.R.V., no mérito dando-lhe parcial provimento. Por maioria, rejeitou a primeira preliminar e, à unanimidade, a segunda preliminar suscitada por Higner Mansur e, também no mérito, por maioria, proveu parcialmente o seu apelo, ficando assim ementado:

    APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINARES, DECADÊNCIA. ART. 56 DA LEI DE IMPRENSA. ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 5º X DA CF⁄88. REJEITADA. DESERÇÃO REJEITADA. NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 132 DO CPC. REJEITADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. APRESENTAÇÃO DE RECURSO EM CÓPIA XEROGRÁFICA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. ART. 250 DO CPC REJEITADA POR MAIORIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LIV DA CF⁄88. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA. REJEITADA. . PEDIDO ILÍQUIDO. ART. 459 DO CPC. NÃO CONHECIDA. MÉRITO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS OFENSIVAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA MENOR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. ARTIGOS 460 E 128 DO CPC. LIMITES DE JULGAMENTO ENTRE POSTULAÇÃO DE NENHUMA CONDENAÇÃO E O MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA RECURSADA. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DO QUANTUM A SER PAGO PELO JORNAL E SEU DIRETOR GERAL. CRITÉRIOS. QUANTIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO JORNALISTA SEGUNDO APELANTE. NÚMERO DE MATÉRIAS CAUSADORAS DO DANO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. ART. 896 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 49, § 2º DA LEI DE IMPRENSA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.

  8. A preliminar de decadência, baseada no art. 56 da Lei de Imprensa deve er afastada, vez que os danos causados à imagem. à privacidade, à moral e à intimidade, têm abrigo no art. 5º, X da CF⁄88, devendo se aplicar em tais casos a regra do art. 159 do Código Civil.

  9. Rejeita-se a preliminar de deserção por falta de pagamento de preparo por um dos primeiros réus, visto que o primeiro apelo foi apresentado em peça única, com o mesmo procurador, o que elide a necessidade de recolhimento das custas separadamente.

  10. Não prospera a preliminar de nulidade da decisão que apreciou os embargos declaratórios, por ter sido prolatada por juiz diferente do que proferiu a sentença, considerando-se que este não mais atuava na Comarca, desde sua promoção (art. 132 do CPC).

  11. Descabe a preliminar de ausência de requisito formal do segundo apelo, por ter sido alegadamente interposto sob a forma de fotocópia, eis que a autenticidade da assinatura do advogado do apelante não foi colocada em dúvida, por ser absolutamente igual à que consta das outras peças do processo, nem se pode, com segurança, afirmar tratar-se de fotocópia.

  12. Não há ofensa ao devido processo legal por falta de apreciação das preliminares em primeiro grau, quando o juiz apreciou todas as preliminares, ainda que sucintamente.

  13. A preliminar de deferimento de pedido líquido, quando o autor formulou pedido ilíquido não deve ser conhecida, visto que enseja análise do mérito da questio.

  14. Não há decisão ultra, infra nem extra petita quando o Judiciário nas instâncias ordinárias, profere julgamento que obedece às barreiras dos limites mínimo e máximo das prestações antagônicas. Assim, no âmbito recursal, tratando-se de pretensão indenizatória, se o recorrente almeja a reforma do julgado para obter a improcedência da ação, e não pagar nada, é lícito ao Tribunal , dando-lhe menos do que postulou, reduzir a condenação mesmo sem pedido expresso subsidiário, posto que neste caso, estará proferido julgamento intra petita, sem violar o princípio da adstrição. Precedentes do STF e do STJ.

  15. O parâmetro judicial para a fixação do dano moral fica adstrito aos elementos de cada demanda, levando-se em consideração a) a natureza e gravidade da ofensa, b) a posição social, política. profissional e familiar do ofendido; c) a intensidade do grau de culpa ou dolo do ofensor e da vítima; d) o desestímulo à procura de meio de enriquecimento ilícito ou sem causa a fim de que a indenização sirva de consolo para a vítima e estimule a não reincidência por parte de quem ocasionou o dano e e) o nível de propagação da ofensa que, ora pode ser restrita, ora ser amplamente abrangente.

  16. Se dentre as 16 (dezesseis) matérias jornalísticas de cunho ofensivo contra o autor, apenas uma foi escrita pelo terceiro réu, e é a que possui menor intensidade agressiva, este deve responder pelos danos causados na proporção de sua conduta, considerando os critérios de caráter preventivo⁄compensatório de fixação do quantum indenizatório.

  17. A responsabilidade em nosso sistema jurídico só pode decorrer de lei ou do contrato (art. 896 do Código Civil) No caso, existe lei (art. 49 , § 2º da Lei de Imprensa) que imputa solidariedade à empresa jornalística pela matéria ofensiva de lavra de seus articulistas, mas não o contrário, ou seja, um jornalista que não é dono nem sócio do jornal, não pode ser responsabilizado pelas matérias de outros profissionais.

  18. O jornalista ou articulista, que sem ostentar a condição de responsável pelo periódico, assina matéria perfeitamente identificável, ainda que ofensiva, não pode ser condenado solidariamente com o jornal, pelos danos causados por matérias de autoria de outros profissionais com os quais não mantém qualquer tipo de vínculo.(fls. 978⁄981)

    Opostos embargos de declaração às fls. 1041⁄1049, por J.L. Editora - Jornal Folha do Espírito Santo e, às fls. 1052⁄1060, por C.J.D.'ávilaC., o Tribunal de origem (fls. 1334⁄1348), houve por bem rejeitar os primeiros embargos e acolher os segundos, apenas para esclarecer questão atinente ao valor indenizatório e sua divisão.

    Após a publicação do acórdão dos embargos de declaração (fl. 1350), foram interpostos embargos infringentes por C.J.D.'ávilaC., (fls. 1358⁄1374), parcialmente providos (fls. 1516⁄1538), por maioria, nos seguintes termos:

    EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CÓPIA XEROGRÁFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA.. EXCESSO DE RIGORISMO FORMAL. CONTRARIEDADE À MODERNA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT