Acórdão nº AgRg no Ag 940837 / RS de T4 - QUARTA TURMA
Data | 04 Agosto 2011 |
Número do processo | AgRg no Ag 940837 / RS |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 940.837 - RS (2007⁄0189942-0)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI | ||
AGRAVANTE | : | P.R.L.T. | ||
ADVOGADO | : | VANDERLEI LUIS WILDNER E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | S.S.D.I. -S. | ||
ADVOGADO | : | LEONARDOR.S.T.E.O. | : | S.E.S. |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
EMENTA
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. PROCEDIMENTO. ESCOLHA PELO CREDOR. POSSIBILIDADE.
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O juízo não está compelido a se manifestar sobre todas as teses dispensadas pelas partes, senão sobre aquelas essenciais à solução da lide.
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"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Súmula n. 7⁄STJ.
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Ao credor com título de crédito com força executiva é lícita a escolha, para a cobrança do crédito, entre o processo de execução e a ação monitória. Precedentes.
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A negativa de seguimento de recurso especial amparada na jurisprudência dominante do STJ não ofende o art. 5º, incisos, LIV, e LV, da CF, os quais não disciplinam os pressupostos de cabimento do recurso especial e nem o rito legal de processamento do recurso.
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Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. M.A.C.F., João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 940.837 - RS (2007⁄0189942-0) (f)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Paulo Roberto Lisboa Triches interpõe agravo regimental em face da decisão de fls. 245⁄248, de lavra do Ministro Carlos Fenando Mathias, Juiz convocado do TRF da 1ª Região, que negou provimento a agravo de instrumento.
Alega que houve indevida apreciação do mérito do recurso especial, quando deveria a decisão agravada se ater à admissibilidade daquele recurso, ao que cita doutrina que entende corroborar sua tese (fl. 273).
Sustenta que, mantida a decisão ora recorrida, afrontar-se-á o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Insiste na viabilidade do recurso especial pela suposta violação aos dispositivos legais lá mencionados.
Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 940.837 - RS (2007⁄0189942-0) (f)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): A irresignação não merece acolhida.
O agravante interpôs recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 535, 3º, 267, VI, 295, III, 1.102-A, do Código de Processo Civil, e 70, da Lei Uniforme de Genebra, contra acórdão em embargos à ação monitória (fl. 164). O referido acórdão afastou a alegação de prescrição da ação cambial, a preliminar de ilegitimidade do avalista e entendeu que, a despeito da executividade do título, é possível ao credor optar pela via da ação monitória.
Seguiram-se-lhe embargos de declaração opostos pelo agravante, rejeitados (fl. 181).
Nenhuma omissão, contradição ou obscuridade há no acórdão recorrido, tendo decidido meramente em contrário aos interesses do recorrente. Observe-se que o juízo não está compelido a se manifestar sobre todas as teses dispensadas pelas partes, senão sobre aquelas essenciais à solução da lide.
Quanto à alegação de prescrição, concluiu a Corte estadual que a ação foi proposta no triênio legal, questão cujo reexame encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula desta Casa, pelo que não se há falar de sua ocorrência. Leia-se, a propósito, o excerto pertinente (fl. 168):
A nota promissória de número...
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