Acórdão nº AgRg no Ag 940837 / RS de T4 - QUARTA TURMA

Data04 Agosto 2011
Número do processoAgRg no Ag 940837 / RS
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 940.837 - RS (2007⁄0189942-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : P.R.L.T.
ADVOGADO : VANDERLEI LUIS WILDNER E OUTRO(S)
AGRAVADO : S.S.D.I. -S.
ADVOGADO : LEONARDOR.S.T.E.O. : S.E.S.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. PROCEDIMENTO. ESCOLHA PELO CREDOR. POSSIBILIDADE.

  1. O juízo não está compelido a se manifestar sobre todas as teses dispensadas pelas partes, senão sobre aquelas essenciais à solução da lide.

  2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Súmula n. 7⁄STJ.

  3. Ao credor com título de crédito com força executiva é lícita a escolha, para a cobrança do crédito, entre o processo de execução e a ação monitória. Precedentes.

  4. A negativa de seguimento de recurso especial amparada na jurisprudência dominante do STJ não ofende o art. 5º, incisos, LIV, e LV, da CF, os quais não disciplinam os pressupostos de cabimento do recurso especial e nem o rito legal de processamento do recurso.

  5. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. M.A.C.F., João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 04 de agosto de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

    Relatora

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 940.837 - RS (2007⁄0189942-0) (f)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Paulo Roberto Lisboa Triches interpõe agravo regimental em face da decisão de fls. 245⁄248, de lavra do Ministro Carlos Fenando Mathias, Juiz convocado do TRF da 1ª Região, que negou provimento a agravo de instrumento.

    Alega que houve indevida apreciação do mérito do recurso especial, quando deveria a decisão agravada se ater à admissibilidade daquele recurso, ao que cita doutrina que entende corroborar sua tese (fl. 273).

    Sustenta que, mantida a decisão ora recorrida, afrontar-se-á o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

    Insiste na viabilidade do recurso especial pela suposta violação aos dispositivos legais lá mencionados.

    Pede o provimento do recurso.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 940.837 - RS (2007⁄0189942-0) (f)

    VOTO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): A irresignação não merece acolhida.

    O agravante interpôs recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 535, , 267, VI, 295, III, 1.102-A, do Código de Processo Civil, e 70, da Lei Uniforme de Genebra, contra acórdão em embargos à ação monitória (fl. 164). O referido acórdão afastou a alegação de prescrição da ação cambial, a preliminar de ilegitimidade do avalista e entendeu que, a despeito da executividade do título, é possível ao credor optar pela via da ação monitória.

    Seguiram-se-lhe embargos de declaração opostos pelo agravante, rejeitados (fl. 181).

    Nenhuma omissão, contradição ou obscuridade há no acórdão recorrido, tendo decidido meramente em contrário aos interesses do recorrente. Observe-se que o juízo não está compelido a se manifestar sobre todas as teses dispensadas pelas partes, senão sobre aquelas essenciais à solução da lide.

    Quanto à alegação de prescrição, concluiu a Corte estadual que a ação foi proposta no triênio legal, questão cujo reexame encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula desta Casa, pelo que não se há falar de sua ocorrência. Leia-se, a propósito, o excerto pertinente (fl. 168):

    A nota promissória de número...

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