Acórdão nº REsp 1129641 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Data02 Agosto 2011
Número do processoREsp 1129641 / RS
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.641 - RS (2009⁄0143375-8)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : NEW TRENDY CRIADORES E E.D.P.D.C.L.
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284⁄STF. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282⁄STF E 211⁄STJ. MATÉRIA SUSCITADA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

  1. Alegações genéricas de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, inviabiliza o conhecimento do recurso interposto com base no art. 535, inciso II, do CPC. Incidência da Súmula 284⁄STF.

  2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados – artigos 620 do CPC, 108 e 112, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional –, bem como acerca da tese de que "a arrecadação deve se dar da forma menos onerosa ao contribuinte", impede o conhecimento do recurso especial. Aplicação das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ.

  3. A suposta violação dos artigos 5º, LIV e LV, 150, IV, e 173, § 2º, da Constituição Federal, o suscitado cerceamento de defesa e a alegação de que o enunciado prescrito no art. 39, § 4º, da Lei 9.250⁄95 é inconstitucional, não podem ser examinadas nesta Corte, por se tratar de matérias de índole constitucional, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna.

  4. A simples confissão de dívida seguida de parcelamento, desacompanhada do pagamento integral, não configura denúncia espontânea. Entendimento sedimentado nesta Corte quando do julgamento do REsp 1.102.577⁄DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18⁄05⁄2009. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8⁄2008 do STJ.

  5. A insurgência da recorrente contra os honorários advocatícios fixados, sem a indicação de qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, não merece guarida, por incidência da Súmula 284⁄STF.

  6. A partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora são devidos pela taxa Selic a partir do recolhimento indevido, não tendo aplicação o art. 167, parágrafo único, do CTN, a teor do disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250⁄95.

  7. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 02 de agosto de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.641 - RS (2009⁄0143375-8)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRENTE : NEW TRENDY CRIADORES E E.D.P.D.C.L.
    ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

    TRIBUTÁRIO - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PARCELAR SEUS DÉBITOS EM 240 MESES SEM A INCIDÊNCIA DA TR, SELIC E DA MULTA MORATÓRIA - DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO - MULTA - CARÁTER CONFISCATÓRIO - INOCORRÊNCIA.

    1 - A Taxa Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065⁄95.

    2 - A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea. Esse entendimento foi sumulado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 208), coerente com o art. 138 do CTN, uma vez que a moratória não se equipara ao pagamento, não cumprindo a finalidade daquela norma, que é incentivar a pronta satisfação do crédito tributário.

    3 - A multa fixada em 40% do valor do tributo não tem caráter confiscatório, atendendo às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora (e-STJ fl. 222).

    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 230-233).

    A recorrente indica violação dos artigos 420, 535, inciso II, e 620 do Código de Processo Civil e 108, 112, incisos II e IV, e 138 do Código Tributário Nacional, além de dissídio jurisprudencial.

    Alega cerceamento de defesa, em face do indeferimento de prova pericial para "... apurar-se os exatos valores das multas aplicadas, os juros sobre elas incidentes e os diversos índices de correção monetária adotados pelo Fisco (UFIR, TR, SELIC...)".

    Argumenta que pretendia demonstrar que o valor devido é infinitamente menor do que aquele exigido pela Autarquia Previdenciária.

    Afirma que esse direito requerido decorre da Constituição Federal, precisamente dos incisos LIV e LV, do art. 5º, que preceitua que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal e que aos litigantes é assegurada a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

    Aduz a ocorrência de denúncia espontânea e pleiteia a exclusão da multa e demais encargos tributários, uma vez que compareceu ao Fisco e confessou seu débito espontaneamente, com a entrega das GFIPs.

    Alega que multa fiscal acima de 50% do valor do tributo tem caráter confiscatório, o que é vedado pelo art. 150, inciso IV, da Constituição Federal.

    Defende que a Lei 8.383⁄91 veio regulamentar que a multa não poderá ser superior a 20%.

    Assevera que a aplicação dos arts. 112, incisos II e IV, e 108 do CTN, cominados com o art. 620 do CPC, explicitam o princípio de que a arrecadação deve se dar na forma menos onerosa ao contribuinte.

    Insurge-se contra a aplicação da TR e da taxa SELIC. Diz que o CTN (art. 150) normatiza juros de mora de 1% ao mês e o Código Civil de 0,5% ao mês. Argumenta que o enunciado prescrito no art. 39, § 4º, da Lei 9.250⁄95 é inconstitucional.

    Requer parcelamento do débito de que trata a Lei 8.620⁄93 (240 meses). Alega que o § 2º do art. 173 da Constituição Federal veda privilégio fiscal não extensivo ao setor privado.

    Requer redução dos honorários advocatícios fixados em 10% da demanda.

    Aponta dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da taxa Selic nos débitos relativos a tributos federais e contribuições previdenciárias. Alega que essa taxa não se aplica para fins tributários.

    Contrarrazões às e-STJ fls. 334-346.

    Interposto recurso extraordinário, concomitantemente (e-STJ fls. 307-328).

    Ambos os recursos não admitidos na origem (e-STJ fls. 360-364).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.641 - RS (2009⁄0143375-8)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284⁄STF. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282⁄STF E 211⁄STJ. MATÉRIA SUSCITADA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

  8. Alegações genéricas de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, inviabiliza o conhecimento do recurso interposto com base no art. 535, inciso II, do CPC. Incidência da Súmula 284⁄STF.

  9. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados – artigos 620 do CPC, 108 e 112, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional –, bem como acerca da tese de que "a arrecadação deve se dar da forma menos onerosa ao contribuinte", impede o conhecimento do recurso especial. Aplicação das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ.

  10. A suposta violação dos artigos 5º, LIV e LV, 150, IV, e 173, § 2º, da Constituição Federal, o suscitado cerceamento de defesa e a alegação de que o enunciado prescrito no art. 39, § 4º, da Lei 9.250⁄95 é inconstitucional, não podem ser examinadas nesta Corte, por se tratar de matérias de índole constitucional, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna.

  11. A simples confissão de dívida seguida de parcelamento, desacompanhada do pagamento integral, não configura denúncia espontânea. Entendimento sedimentado nesta Corte quando do julgamento do REsp 1.102.577⁄DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18⁄05⁄2009. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8⁄2008 do STJ.

  12. A insurgência da recorrente contra os honorários advocatícios fixados, sem a indicação de qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, não merece guarida, por incidência da Súmula 284⁄STF.

  13. A partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora são devidos pela taxa Selic a partir do recolhimento indevido, não tendo aplicação o art. 167, parágrafo único, do CTN, a teor do disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250⁄95.

  14. Recurso especial não provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): De início, verifico que a recorrente não apontou de modo preciso as omissões que poderiam influenciar no julgamento do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada afronta ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Limitou-se a afirmar que os embargos de declaração opostos tinham o intuito de prequestionar as matérias suscitadas e, por isso, não poderiam ser rejeitados.

    Esta Corte tem reconhecido a impossibilidade de se conhecer do apelo especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC, nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284⁄STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No caso, o mesmo entendimento se aplica aos arts. 165 e 458, II, do Código de Processo Civil.

    Por outro lado, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu carga decisória a respeito da suscitada ofensa aos artigos 620 do CPC...

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