Acórdão nº AgRg no REsp 723388 / SC de T4 - QUARTA TURMA

Data09 Agosto 2011
Número do processoAgRg no REsp 723388 / SC
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 723.388 - SC (2005⁄0020343-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : M.C.D.M.L. E OUTROS
ADVOGADO : EDGAR JOSÉ GALILHETI E OUTRO(S)
AGRAVADO : B.I.S.
ADVOGADO : AGENORA.G. E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 300⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. Não se verifica, no presente caso, a ocorrência de preclusão consumativa.

  2. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial (S.300⁄STJ).

  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. M.A.C.F., João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2011 (Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 723.388 - SC (2005⁄0020343-7)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Trata-se de agravo regimental interposto por M.C. deM.L. e outros em face da decisão de fls. 287⁄288, proferida pelo Ministro Massami Uyeda, do seguinte teor:

Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO ITAÚ S⁄A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 128, 460, 614, 616 e 618 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.

Verifica-se, da análise dos autos, que os embargos do devedor opostos por M.C.D.M.L. E OUTROS à execução, fundada em instrumento particular de confissão de dívida, que lhe move o recorrente, foram parcialmente acolhidos pelo r. Juízo de primeiro grau.

Interposta apelação pelo recorrente, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de ofício, extinguiu a execução e julgou prejudicado o apelo, nos termos da ementa a seguir:

'EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. EXCLUSÃO EXPRESSA. NÃO TRAZIDA AOS AUTOS DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO DÉBITO EXCUTIDO. ILIQUIDEZ PRESENTE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SOLUÇÃO ADOTADA DE OFÍCIO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA PREJUDICADO. (...)'

No presente apelo nobre, busca o recorrente a reforma do v. acórdão, insurgindo-se no que diz respeito à extinção, de ofício, do processo. Alega, em síntese, que, sendo insuficientes os documentos apresentados na petição inicial para embasar a execução, cumpre ao Juiz determinar diligência para que o credor corrija o vício.

Os recorridos apresentaram contra-razões às fls. 234⁄240.

É o relatório.

A irresignação merece prosperar.

Com efeito.

O entendimento assente neste Tribunal é no sentido de que, embora seja possível a revisão de contratos findos, o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo líqüido, certo e exigível, mesmo que atrelado a contrato de abertura de crédito em conta-corrente, nos termos do enunciado 300 da Súmula desta Corte, in verbis: 'O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial'.

Registre-se, outrossim, que é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção deste Tribunal no sentido de que, se execução, fundada em contrato de confissão de dívida, não foi acompanhada dos documentos indispensáveis à sua propositura, entre eles os contratos originários, cumpre ao Juiz determinar diligência para que o credor corrija o vício, sob pena de indeferimento, e não extinguir o feito de imediato.

Confira-se, a respeito, os seguintes precedentes:

'(...) I. Eventuais faltas detectadas no processo de execução, seja em sede de embargos, seja de ofício pelo juízo singular, não acarretam a extinção automática, devendo o órgão julgador, antes, oportunizar ao credor sejam sanadas, nos termos do art....

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