Acórdão nº MS 14040 / DF de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processoMS 14040 / DF
Data25 Maio 2011
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.040 - DF (2008⁄0281180-6)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : A.R.B.
ADVOGADO : BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

  1. O prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, havendo sentença penal condenatória, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. Desse modo, não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal quando da aplicação, em 2008, da penalidade de demissão a servidor condenado a 18 (dezoito) anos de reclusão pela prática de ilícito que se tornou conhecido da Administração em 1996, pois não ultrapassados 20 (vinte) anos.

  2. A aplicação inadequada a servidor público federal da primeira penalidade administrativa a ele imposta, quando anulada e em seu lugar imposta a pena de demissão prevista na Lei nº 8.112⁄91, não incorre na vedação estabelecida pela Súmula 19 do Excelso Pretório. Precedentes.

  3. Em caso de declaração de nulidade total ou parcial de processo administrativo disciplinar, deve ser constituída outra comissão para que seja instaurado novo processo, oportunidade em que se observará o devido contraditório e ampla defesa. Aplicação do disposto no art. 169 da Lei nº 8.112⁄90.

  4. Segurança denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Brasília, 25 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.040 - DF (2008⁄0281180-6)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : A.R.B.
    ADVOGADO : BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

    Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por Adail Rodrigues Borges, "guarda de presídio do quadro em extinção do serviço público do ex-Território Federal de Roraima" (fl. 3), contra ato do Sr. Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão consubstanciado em sua demissão por meio da Portaria nº 298, publicada no DOU de 22⁄09⁄2008, "com fundamento no art. 132, inciso VII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, combinado com o constante da sentença prolatada na Ação Penal Pública nº 001001010597-0" (fl. 12), "oriunda do Tribunal do Júri de Roraima, que condenou o impetrante a 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado" (fl. 88), pela prática dos delitos tipificados no artigo 121, § 2º, III e IV (homicídio duplamente qualificado), e 211 (ocultação de cadáver), todos do Código Penal.

    Narra a impetração que "o fato criminoso atribuído ao impetrante que ensejou sua demissão diz respeito à imputação de homicídio ocorrido em 28 de agosto de 1996, conforme denúncia formulada pelo Ministério Público de Roraima e inquérito policial que a precedeu pela Polícia Civil de Roraima."

    Sustenta o impetrante, em síntese, que o "fato tido por ilícito chegou ao conhecimento da administração pública em 28 de outubro de 1996, pela lavra do então Secretário de Segurança Pública em exercício no Estado de Roraima que, naquela oportunidade, informava à Delegacia do DAMF⁄AM⁄RR a constituição da comissão de processo administrativo disciplinar para apurar fatos contra o impetrante."

    Informa que, ao final daquele feito, foi punido com pena de advertência pela Portaria nº 47, de 25 de janeiro de 1999, subscrito pelo representante da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em Roraima. Aduz que, no entanto, foram instaurados dois outros processos disciplinares "versando sobre os mesmos fatos e servidores acusados", que foram apensados ao mais antigo.

    Acrescenta, ainda, que em, 11 de agosto de 2003, a Procuradoria da Fazenda Nacional anulou o PAD nº 28850.000140⁄1997-29, o que foi acatado pelo Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Roraima que, em 23 de novembro de 2003, indicou três servidores federais para compor a nova Comissão Processante.

    De acordo com o impetrante, a "autoridade que promoveu a criação de comissão de processo administrativo disciplinar contra o impetrante, foi a mesma que há quase cinco anos lhe aplicou a pena de advertência pelos mesmos fatos que seriam objeto de um novo PAD."

    Além disso, ressalta que "essa mesma administração proferiu duas decisões contraditórias e inconciliáveis entre si", pois enquanto um parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 26 de junho de 2008, opinou pelo arquivamento do feito em razão da prescrição, em 31 de julho de 2008 "o mesmo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos autos do processo nº 28850.000140⁄97-29, acolheu a conclusão do Relatório Final da Comissão Disciplinar favorável à demissão do impetrante.

    Nesse sentido, conclui que, "por um mesmo fato, (...) foi julgado em três oportunidades. Na primeira foi punido com advertência, na segunda o fato foi declarado prescrito extinta a sua punibilidade, e, por derradeiro, ele recebeu a pena de demissão do serviço público."

    Alega o servidor demitido que, nos termos do artigo 142, inciso I e § 1º, da Lei nº 8.112⁄90, a ação disciplinar prescreve em cinco anos e "não é a data do julgamento pelo Poder Judiciário do impetrante, onde ele foi condenado, que deve ser contado como marco e referência prescricionais, como equivocadamente entendeu a portaria ministerial, mas sim a data da ciência do fato" (fl. 7).

    Afirma, também, que o ato impugnado seria ilegal tendo em vista que, pelos mesmos fatos que implicaram na sua demissão,"em duas oportunidades, pretéritas àquela que puniu o impetrante com pena de demissão, a administração pública em uma ocasião o puniu com pena de advertência e em outra declarou extinta a sua punibilidade pela prescrição." (fl. 9).

    Esclarece, ainda, que tanto a pena de advertência como a extinção de sua punibilidade pela prescrição foram anuladas pela Administração sem que lhe fosse oportunizado direito de defesa.

    Pleiteia a concessão da segurança, "a fim de anular o ato demissionário da autoridade coatora, determinando assim o seu retorno às atividades laborais" (fl. 10).

    Em suas informações, manifestou-se a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no sentido da sua ilegitimidade passiva ad causam, "eis que inexiste ato praticado pela referida autoridade passível de reparação pelo Poder Judiciário" (fl. 98). Além disso, salientou que "resta afastada qualquer irregularidade perpetrada pela Administração Pública quando da imputação da penalidade de demissão, precedida da instauração do processo disciplinar correlato" (fl. 99).

    No mérito, enfatizou que "o impetrante parte da falsa premissa de que já teria sido penalizado por seus errôneos atos", que "não se atentou o autor para o efeito na esfera administrativa da sentença penal condenatória, transitada em 31 de maio de 2007", bem como não "levou em consideração o disposto no art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, o qual determina a utilização do prazo prescricional da lei penal, quando o ato que atente contra a Administração Pública também configure ilícito penal" (fl. 98).

    Esclareceu, ainda, que "o ora impetrante foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado." A esse respeito, ressaltou que, "de acordo com o art. 121 c⁄c 109, I, e 110, todos do Código Penal, o prazo prescricional, neste caso, seria de 20 (vinte) anos" e que, "considerando que o fato objeto deste processo tornou-se conhecido na data de sua ocorrência, em 29 de agosto de 1996, e dessa data até o momento ainda não passou 20 anos, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva."

    Opina o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 271⁄274).

    É o relatório.

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.040 - DF (2008⁄0281180-6)

    EMENTA

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

  5. O prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, havendo sentença penal condenatória, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. Desse modo, não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal quando da aplicação, em 2008, da penalidade de demissão a servidor condenado a 18 (dezoito) anos de reclusão pela prática de ilícito que se tornou conhecido da Administração em 1996, pois não ultrapassados 20 (vinte) anos.

  6. A aplicação inadequada a servidor público federal da primeira penalidade administrativa a ele imposta, quando anulada e em seu lugar imposta a pena de demissão prevista na Lei nº 8.112⁄91, não incorre na vedação estabelecida pela Súmula 19 do Excelso Pretório. Precedentes.

  7. Em caso de declaração de nulidade total ou parcial de processo administrativo disciplinar, deve ser constituída outra comissão para que seja instaurado novo processo, oportunidade em que se observará o devido contraditório e ampla defesa. Aplicação do disposto no art. 169 da Lei nº 8.112⁄90.

  8. Segurança denegada.

    VOTO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

    Consoante relatado, insurge-se o impetrante contra ato do...

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