Acórdão nº REsp 1137236 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA

Data04 Agosto 2011
Número do processoREsp 1137236 / SC
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.236 - SC (2009⁄0079986-7)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : R.C.S.
ADVOGADA : MARTAM.V. E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DOMICÍLIO FISCAL. REVERSÃO. POSSIBILIDADE.

  1. Não obstante o Tribunal de origem haja acolhido parcialmente os embargos declaratórios, tão-somente para fins de prequestionamento, isto é, para consignar que o acórdão recorrido, nos termos em que lançado nos autos, não violou os arts. 7º da Lei n. 2.354⁄54 e 927 do Decreto n. 3.000⁄99, o prequestionamento destas disposições normativas, na verdade, não restou configurado.

  2. A escolha do local da sede da empresa é livremente feita por seus controladores, até mesmo em face da liberdade empresarial, mas, para os fins tributários, pode o Fisco recusar o domicílio eleito, nos casos em que o novo domicílio fiscal impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização dos tributos (art. 127, § 2º, do CTN).

  3. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou consignado, no acórdão recorrido, que a Delegacia da Receita Federal em Florianópolis determinou a reversão do domicílio fiscal da empresa para Florianópolis porque constatado, após procedimento administrativo, que a sede no Rio de Janeiro dificulta a fiscalização tributária, eis que ali não se encontram guardados os livros e registros fiscais da empresa, nem é o local da sua efetiva administração. Consignou, ainda, que o centro de decisões da empresa permaneceu em Florianópolis, juntamente com a sua documentação fiscal, razão pela qual concluiu que é nesta cidade que se encontra, de fato, o domicílio fiscal da empresa. Em assim decidindo, o Tribunal de origem não contrariou o art. 127, § 2º, do CTN; muito pelo contrário, deu ao caso solução consentânea com a interpretação dessa norma geral combinada com o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 4.152⁄62, e o art. 212 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.000⁄99.

  4. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 04 de agosto de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.236 - SC (2009⁄0079986-7)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : R.C.S.
    ADVOGADA : MARTAM.V. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Refinadora Catarinense S⁄A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa segue transcrita:

    TRIBUTÁRIO. DOMICÍLIO FISCAL. REVERSÃO. POSSIBILIDADE.

    É legal a reversão de domicílio fiscal em caso de dificuldade de arrecadação ou fiscalização do tributo, nos termos do § 2º do art. 127 do CTN.

    A empresa recorrente sustenta que teria havido contrariedade e interpretação divergente do art. 127 do Código Tributário Nacional, e violação do art. 7º da Lei n. 2.354⁄54, reproduzido pelo art. 927 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.000⁄99, na medida em que o Tribunal de origem não reconheceu o alegado direito daquela pessoa jurídica de eleger e manter como seu domicílio tributário o local para onde transferiu a sua sede, deixando de reconhecer, ainda, a necessidade de fixação de prazo para apresentação de documentos exigidos pela fiscalização.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.236 - SC (2009⁄0079986-7)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. DOMICÍLIO FISCAL. REVERSÃO. POSSIBILIDADE.

  5. Não obstante o Tribunal de origem haja acolhido parcialmente os embargos declaratórios, tão-somente para fins de prequestionamento, isto é, para consignar que o acórdão recorrido, nos termos em que lançado nos autos, não violou os arts. 7º da Lei n. 2.354⁄54 e 927 do Decreto n. 3.000⁄99, o prequestionamento destas disposições normativas, na verdade, não restou configurado.

  6. A escolha do local da sede da empresa é livremente feita por seus controladores, até mesmo em face da liberdade empresarial, mas, para os fins tributários, pode o Fisco recusar o domicílio eleito, nos casos em que o novo domicílio fiscal impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização dos tributos (art. 127, § 2º, do CTN).

  7. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou consignado, no acórdão recorrido, que a Delegacia da Receita Federal em Florianópolis determinou a reversão do domicílio fiscal da empresa para Florianópolis porque constatado, após procedimento administrativo, que a sede no Rio de Janeiro dificulta a fiscalização tributária, eis que ali não se encontram guardados os livros e registros fiscais da empresa, nem é o local da sua efetiva administração. Consignou, ainda, que o centro de decisões da empresa permaneceu em Florianópolis, juntamente com a sua documentação fiscal, razão pela qual concluiu que é nesta cidade que se encontra, de fato, o domicílio fiscal da empresa. Em assim decidindo, o Tribunal de origem não contrariou o art. 127, § 2º, do CTN; muito pelo contrário, deu ao caso solução consentânea com a interpretação dessa norma geral combinada com o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 4.152⁄62, e o art. 212 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.000⁄99.

  8. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, não provido.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): A irresignação não merece acolhida.

    Segundo a lição doutrinária do Ministro Athos Gusmão Carneiro, "para que uma determinada questão seja considerada como prequestionada, não basta que haja sido suscitada pela parte no curso do contraditório, preferentemente com expressa menção à norma de lei federal onde a mesma questão esteja regulamentada. É necessário, mais, que no aresto recorrido a matéria tenha sido decidida, e decidida manifestamente (...)" (Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno - Exposição didática, área do processo civil, com invocação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 4ª edição, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2005, p. 39; grifou-se).

    No caso concreto, não obstante o Tribunal de origem haja acolhido parcialmente os embargos declaratórios, tão-somente para fins de prequestionamento, isto é, para consignar que o acórdão recorrido, nos termos em que lançado nos autos, não violou os arts. 7º da Lei n. 2.354⁄54 e 927 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.000⁄99, o prequestionamento destas disposições normativas, na verdade, não restou configurado.

    Com efeito, ao manter a sentença denegatória do mandado de segurança por considerar lícita a reversão do domicílio fiscal da empresa impetrante, o Tribunal de origem nada decidiu sobre a matéria disciplinada no art. 7º da Lei n. 2.354⁄54, fundamento legal do art. 927 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.000⁄99.

    Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem adotou como razões de decidir o parecer do Ministério Público Federal, elaborado a...

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