Acórdão nº REsp 1257192 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1257192 / SC
Data04 Agosto 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.192 - SC (2011⁄0123295-2)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SEAC⁄SC E OUTRO
ADVOGADO : ALUÍSIO C GUEDES PINTO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

  1. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410⁄SP, Rel. Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, houve revisão da jurisprudência deste Tribunal Superior, a fim de se adequar ao precedente citado. Assim, não merece acolhida a pretensão da recorrente, de reconhecimento de que, "se pago em dinheiro o benefício do vale-transporte ao empregado, deve este valor ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias".

  2. Precedentes da Primeira Seção: EREsp 816.829⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 25.3.2011; e AR 3.394⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.9.2010.

  3. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 04 de agosto de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.192 - SC (2011⁄0123295-2)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SEAC⁄SC E OUTRO
    ADVOGADO : ALUÍSIO C GUEDES PINTO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

    "MANDADO DE SEGURANÇA; CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO.

  4. Embora o Decreto nº 95.247⁄87 tenha vedado o pagamento do vale-transporte em pecúnia, não se observa restrição semelhante na lei que buscou regulamentar (Lei nº 7.418⁄85).

  5. Por outro lado, o artigo 28 da Lei nº 8.212⁄1991, em seu parágrafo 9º, lista as parcelas pagas pelos empregadores excluídas da incidência da contribuição social, dentre as quais se encontra o "vale-transporte, na forma da legislação própria."

  6. No caso, as impetrantes não estão buscando a isenção no recolhimento da contribuição previdenciária sobre o pagamento em pecúnia do vale-transporte, mas sim requerendo autorização judicial para pagar o benefício diretamente ao empregado, efetuando o regular desconto da parcela que este deve arcar para o custeio do benefício.

  7. Na linha de parte dos precedentes desta Corte, ocorrendo o pagamento do vale-transporte em pecúnia, sem o devido desconto de 6%, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica. A situação é diversa na hipótese discutida, não se aplicando os precedentes desta Corte e do STJ quando se referem a pagamento em pecúnia do vale-transporte sem que o empregador tenha feito o desconto dos 6%.

  8. Apelação provida a fim de suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte fornecido em pecúnia".

    No recurso especial, manifestado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, sustenta a recorrente que "a análise dos autos dá conta de que os pagamentos efetuados pela impetrante eram em dinheiro e habituais. Contudo, nos termos da legislação citada, os pagamentos em pecúnia realizados com habitualidade ao empregado e sem participação deste integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. A não incidência prevista na alínea 'f' do § 9º do art. 28 da Lei 8.212⁄91 refere-se a valores despendidos a título de 'vale-transporte'. A única alternativa ao fornecimento de vale-transporte está elencada na própria Lei 7.418⁄85, qual seja, o transporte em veículos adequados, por meios próprios ou contratados. O pagamento em espécie é inadmitido para esse efeito, salvo na hipótese de falta ou insuficiência de estoque de vales-transportes, situação essa a demandar prova".

    Contrarrazões às fls. 258⁄272 (e-STJ).

    Juízo positivo de admissibilidade às fls. 273⁄274 (e-STJ).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.192 - SC (2011⁄0123295-2)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

  9. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410⁄SP, Rel. Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, houve revisão da...

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