Acórdão nº REsp 1257192 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | REsp 1257192 / SC |
Data | 04 Agosto 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.192 - SC (2011⁄0123295-2)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
RECORRIDO | : | SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SEAC⁄SC E OUTRO |
ADVOGADO | : | ALUÍSIO C GUEDES PINTO E OUTRO(S) |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
-
Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410⁄SP, Rel. Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, houve revisão da jurisprudência deste Tribunal Superior, a fim de se adequar ao precedente citado. Assim, não merece acolhida a pretensão da recorrente, de reconhecimento de que, "se pago em dinheiro o benefício do vale-transporte ao empregado, deve este valor ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias".
-
Precedentes da Primeira Seção: EREsp 816.829⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 25.3.2011; e AR 3.394⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.9.2010.
-
Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.192 - SC (2011⁄0123295-2)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SEAC⁄SC E OUTRO ADVOGADO : ALUÍSIO C GUEDES PINTO E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"MANDADO DE SEGURANÇA; CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO.
-
Embora o Decreto nº 95.247⁄87 tenha vedado o pagamento do vale-transporte em pecúnia, não se observa restrição semelhante na lei que buscou regulamentar (Lei nº 7.418⁄85).
-
Por outro lado, o artigo 28 da Lei nº 8.212⁄1991, em seu parágrafo 9º, lista as parcelas pagas pelos empregadores excluídas da incidência da contribuição social, dentre as quais se encontra o "vale-transporte, na forma da legislação própria."
-
No caso, as impetrantes não estão buscando a isenção no recolhimento da contribuição previdenciária sobre o pagamento em pecúnia do vale-transporte, mas sim requerendo autorização judicial para pagar o benefício diretamente ao empregado, efetuando o regular desconto da parcela que este deve arcar para o custeio do benefício.
-
Na linha de parte dos precedentes desta Corte, ocorrendo o pagamento do vale-transporte em pecúnia, sem o devido desconto de 6%, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica. A situação é diversa na hipótese discutida, não se aplicando os precedentes desta Corte e do STJ quando se referem a pagamento em pecúnia do vale-transporte sem que o empregador tenha feito o desconto dos 6%.
-
Apelação provida a fim de suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte fornecido em pecúnia".
No recurso especial, manifestado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, sustenta a recorrente que "a análise dos autos dá conta de que os pagamentos efetuados pela impetrante eram em dinheiro e habituais. Contudo, nos termos da legislação citada, os pagamentos em pecúnia realizados com habitualidade ao empregado e sem participação deste integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. A não incidência prevista na alínea 'f' do § 9º do art. 28 da Lei 8.212⁄91 refere-se a valores despendidos a título de 'vale-transporte'. A única alternativa ao fornecimento de vale-transporte está elencada na própria Lei 7.418⁄85, qual seja, o transporte em veículos adequados, por meios próprios ou contratados. O pagamento em espécie é inadmitido para esse efeito, salvo na hipótese de falta ou insuficiência de estoque de vales-transportes, situação essa a demandar prova".
Contrarrazões às fls. 258⁄272 (e-STJ).
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 273⁄274 (e-STJ).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.192 - SC (2011⁄0123295-2)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
-
Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410⁄SP, Rel. Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, houve revisão da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO