Acórdão nº REsp 1253593 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA

Data04 Agosto 2011
Número do processoREsp 1253593 / RJ
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.593 - RJ (2011⁄0105326-8)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : M.S.M.M. E OUTRO(S)
RECORRIDO : R.E.S.
ADVOGADO : MARIA THEREZA VIEIRA DE SIQUEIRA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. ART. 168, I, DO CTN. MULTA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO. SÚMULA 98⁄STJ.

  1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

  2. Tratando-se a presente ação de uma restituição de indébito, aplica-se, em relação ao prazo prescricional, o disposto no art. 168, inciso I, do CTN, restando afastada a regra do Decreto 20.910⁄32, que é adotada em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários.

  3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que nos tributos em que há o lançamento direto, ou de ofício, como o IPTU e outras taxas municipais, o prazo prescricional para se pleitear a repetição do indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN.

  4. No REsp 947.206⁄RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13⁄10⁄2010, DJe 26⁄10⁄2010, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672⁄08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto.

  5. Não havendo caráter protelatório em embargos de declaração, por meio dos quais são apontados os vícios previstos no art. 535 do CPC, não se revela adequada a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 98⁄STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".

  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 04 de agosto de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.593 - RJ (2011⁄0105326-8)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
    PROCURADOR : M.S.M.M. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : R.E.S.
    ADVOGADO : MARIA THEREZA VIEIRA DE SIQUEIRA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa segue transcrita (fls. 161):

    Apresentados embargos de declaração, esses foram rejeitados, aplicando-se à embargante a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. No recurso especial, o recorrente aponta contrariedade aos artigos 535 e 538 do CPC, ao art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910⁄32 e ao art. 168 do CTN. Sustenta: (i) que o Tribunal a quo não se manifestou acerca das omissões apontadas; (ii) o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC, uma vez que os Embargos de Declaração visaram legitimamente obter manifestação do órgão colegiado do Tribunal acerca de questões omissas, visando possibilitar o manejo de recursos às Cortes Superiores, ou seja, o prequestionamento a futuros recursos, inexistindo, dessa forma, o caráter protelatório; (iii) que tendo sido ajuizada a ação em junho de 2005, não seria mais possível desconstituir o ato tributário de 01.01.94; (iv) que como o contribuinte possui o prazo de 5 anos, contados do pagamento do tributo, para pleitear sua restituição, e a ação foi proposta em 1º.06.2005, todos os pagamentos efetuados anteriormente a 1º.6.2000 não poderão ser mais pleiteados. Nas contrarrazões apresentadas por Raul Eugênio Sheidemantel (fls. 239⁄244), alega-se que não há que se falar em prescrição de qualquer parcela do crédito tributário, uma vez que a data da extinção do crédito tributário se deu apenas com o pagamento da última parcela, que ocorreu em 30.11.2001. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.593 - RJ (2011⁄0105326-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. ART. 168, I, DO CTN. MULTA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO. SÚMULA 98⁄STJ. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Tratando-se a presente ação de uma restituição de indébito, aplica-se, em relação ao prazo prescricional, o disposto no art. 168, inciso I, do CTN, restando afastada a regra do Decreto 20.910⁄32, que é adotada em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que nos tributos em que há o lançamento direto, ou de ofício, como o IPTU e outras taxas municipais, o prazo prescricional para se pleitear a repetição do indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN. 4. No REsp 947.206⁄RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13⁄10⁄2010, DJe 26⁄10⁄2010, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672⁄08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto. 5. Não havendo caráter protelatório em embargos de declaração, por meio dos quais são apontados os vícios previstos no art. 535 do CPC, não se revela adequada a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 98⁄STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Primeiramente, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Quanto ao mérito, o recurso merece acolhida, em parte. Tratando-se a presente ação de uma restituição de indébito, aplica-se, em relação ao prazo prescricional, o disposto no art. 168, inciso I, do CTN, restando afastada a regra do Decreto 20.910⁄32, que é adotada em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que nos tributos em que há o lançamento direto, ou de ofício, como o IPTU e outras taxas municipais, o prazo prescricional para se pleitear a repetição do indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN. Confiram-se:
    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE SE CONTA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PAGAMENTO, QUANDO SE TRATA DE LANÇAMENTO DIRETO. INADMISSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX NUNC À DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO COM AMPARO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.I - A jurisprudência do colendo STJ é iterativa no sentido de que a prescrição nos tributos em que há o lançamento direto, nos casos de repetição de indébito tributário, é qüinqüenal, sendo o termo inicial a data em que se deu a extinção do crédito, qual seja, o pagamento do tributo;II - Inadmissível a atribuição de efeitos ex nunc à declaração incidental de inconstitucionalidade de leis municipais do Rio de Janeiro que instituíram IPTU com alíquotas progressivas e taxas de iluminação pública, de coleta de lixo e de limpeza urbana. Precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal;III - Recurso ao qual se nega seguimento com amparo no art. 557, do Código de Processo Civil, decisão que se confirma.

    PROCESSUAL CIVIL. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.

  7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a repetição do indébito, relativamente a tributos sujeitos a...

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