Acórdão nº REsp 1253593 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 04 Agosto 2011 |
Número do processo | REsp 1253593 / RJ |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.593 - RJ (2011⁄0105326-8)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
PROCURADOR | : | M.S.M.M. E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | R.E.S. |
ADVOGADO | : | MARIA THEREZA VIEIRA DE SIQUEIRA E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. ART. 168, I, DO CTN. MULTA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO. SÚMULA 98⁄STJ.
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Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
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Tratando-se a presente ação de uma restituição de indébito, aplica-se, em relação ao prazo prescricional, o disposto no art. 168, inciso I, do CTN, restando afastada a regra do Decreto 20.910⁄32, que é adotada em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários.
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A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que nos tributos em que há o lançamento direto, ou de ofício, como o IPTU e outras taxas municipais, o prazo prescricional para se pleitear a repetição do indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN.
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No REsp 947.206⁄RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13⁄10⁄2010, DJe 26⁄10⁄2010, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672⁄08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto.
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Não havendo caráter protelatório em embargos de declaração, por meio dos quais são apontados os vícios previstos no art. 535 do CPC, não se revela adequada a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 98⁄STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".
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Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.593 - RJ (2011⁄0105326-8)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : M.S.M.M. E OUTRO(S) RECORRIDO : R.E.S. ADVOGADO : MARIA THEREZA VIEIRA DE SIQUEIRA E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa segue transcrita (fls. 161):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE SE CONTA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PAGAMENTO, QUANDO SE TRATA DE LANÇAMENTO DIRETO. INADMISSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX NUNC À DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO COM AMPARO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.I - A jurisprudência do colendo STJ é iterativa no sentido de que a prescrição nos tributos em que há o lançamento direto, nos casos de repetição de indébito tributário, é qüinqüenal, sendo o termo inicial a data em que se deu a extinção do crédito, qual seja, o pagamento do tributo;II - Inadmissível a atribuição de efeitos ex nunc à declaração incidental de inconstitucionalidade de leis municipais do Rio de Janeiro que instituíram IPTU com alíquotas progressivas e taxas de iluminação pública, de coleta de lixo e de limpeza urbana. Precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal;III - Recurso ao qual se nega seguimento com amparo no art. 557, do Código de Processo Civil, decisão que se confirma. PROCESSUAL CIVIL. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.
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A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a repetição do indébito, relativamente a tributos sujeitos a...
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