Acórdão nº REsp 1250657 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1250657 / PR
Data04 Agosto 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.657 - PR (2011⁄0093669-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE DO PARANÁ - APUFPR
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRENTE : U.F.D.P.U.
PROCURADOR : MARIANA GOMES DE CASTILHOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284⁄STJ. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.

  1. A violação do artigo 535 do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.

  2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC do recurso interposto pela U.F. doP. -U., pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula n. 284⁄STF.

  3. O aresto não merece reforma, pois está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o pagamento do resíduo de 3,17% somente é devido até 31⁄12⁄2001, uma vez que o artigo 9º da Medida Provisória n. 2.225⁄2001 determinou a incorporação do referido percentual aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002. Assim, nas hipóteses em que ocorreu reestruturação de cargos e carreiras, a concessão da diferença pleiteada está limitada à data da reorganização efetivada (artigo 10 da MP n. 2.225⁄2001), não incorrendo em violação à preclusão pro judicato e à coisa julgada.

  4. O acórdão recorrido julgou a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentindo de ser incabível a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé pelo servidor, em decorrência de equívoco de interpretação ou de má-aplicação da lei pela Administração, como o caso dos autos.

  5. Recurso especial da APUFPR conhecido e não provido. Recurso especial da UFPR parcialmente conhecido e, nessa parte não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Associação dos Professores da Universidade do Paraná; conheceu em parte do recurso da Universidade Federal do Paraná e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 04 de agosto de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.657 - PR (2011⁄0093669-9)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE DO PARANÁ - APUFPR
    ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
    RECORRENTE : U.F.D.P.U.
    PROCURADOR : MARIANA GOMES DE CASTILHOS E OUTRO(S)
    RECORRIDO : OS MESMOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Tratam-se de recursos especiais interpostos pela Associação dos Professores da Universidade do Paraná - APUFPR, e pela U.F. doP. -U., contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que ficou ementado da seguinte forma (fl. 794 e-STJ):

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 3,175. LIMITE À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LEGITIMIDADE E BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. AFASTADA.

    Ou seja, o reajuste é direito incontroverso, e lei posterior que o abarque extingue dever de pagamento concomitante, sob pena de pagamento em dobro sob o mesmo título, e evidente enriquecimento ilícito. A reestruturação implementada pela Lei 11.344⁄06 ao magistério trouxe reajustes que substituíram o reajuste específico de 3,17%, e seu afastamento não implica, por óbvio, violação à coisa julgada, eis que não é dado ao exequente cobrar em dobro. É justamente em sede de liquidação que tais comparações serão efetivadas e as arestas devidamente aparadas, confortando o direito efetivo das partes. Neste ponto acompanho o voto do Desembargador Federal Thompson Lez. Divirjo exclusivamente no que diz respeito à condenação à devolução dos valores pagos pela Universidade que venham a corresponder à pagamento em dobro. O ente público, ciente de seus deveres e da legislação de regência, pagou, e o servidor, que justamente acreditou na legitimidade da remuneração, tanto que é este o fundamento do recurso ora analisado, recebeu de boa-fé, e laborou a título de contra-prestação pelo pagamento. Ou seja, tenho que os valores foram bem pagos, tendo a empregadora direito de cessar tais pagamentos bem como impor como termo final do dever de pagar a diferença de 3,17% à implementação da reestruturação da carreira do magistério, em sede de medida provisória, convertida na Lei 11.344⁄06.

    Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 810 e-STJ):

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PRÉQUESTIONAMENTO.

    Sanadas omissões. Cabíveis embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Não cabe emprestar aos embargos os efeitos infringentes quando o único fim almejado é a modificação do entendimento adotado pela Corte.

    Em sede recursal (fls. 816⁄838), fundamentado na alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição da República (CR⁄88), a Associação dos Professores da Universidade do Paraná - APUFPR sustenta contrariedade ao disposto nos artigos 183, 471, 535, inc. II, do Código de Processo Civil - CPC, 28 da Lei n. 8.880⁄94, 8º e 9º, da MP n. 2.225-45⁄2001, apresentando os seguintes fundamentos: (i) o aresto deve ser anulado, pois não se manifestou sobre as omissões apontadas nos aclaratórios, e (ii) mostra-se indevida a limitação da incorporação dos 3,17% com o advento da MP n. 295⁄2006, em respeito à preclusão pro judicato e temporal da matéria, e defende a existência de decisão anterior afastando a limitação do reajuste de 3,17%.

    Nas razões do apelo (fls. 841⁄852), a Universidade Federal do Paraná - UFPR, com base na alínea "a" do CR⁄88, sustenta, afronta do artigo 535, inc. II, do CPC, 46 da Lei n. 8.112⁄90, 491 e 876 do Código Civil (CC⁄02), pois: (i) não proferiu análise das questões apresentadas nos embargos de declaração, (ii) no caso de pagamento efetuado por erro da administração há obrigação de restituir do servidor, não se discutindo boa ou má-fé.

    Contrarrazões às fls. 358⁄363 e 373⁄387.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.657 - PR (2011⁄0093669-9)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284⁄STJ. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.

  6. A violação do artigo 535 do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.

  7. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC do recurso interposto pela U.F. doP. -U., pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula n. 284⁄STF.

  8. O aresto não merece reforma, pois está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o pagamento do resíduo de 3,17% somente é devido até 31⁄12⁄2001, uma vez que o artigo 9º da Medida Provisória n. 2.225⁄2001 determinou a incorporação do referido percentual aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002. Assim, nas hipóteses em que ocorreu reestruturação de cargos e carreiras, a concessão da diferença pleiteada está limitada à data da reorganização efetivada (artigo 10 da MP n. 2.225⁄2001), não incorrendo em violação à preclusão pro judicato e à coisa julgada.

  9. O acórdão recorrido julgou a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentindo de ser incabível a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé pelo servidor, em decorrência de equívoco de interpretação ou de má-aplicação da lei pela Administração, como o caso dos autos.

  10. Recurso especial da APUFPR conhecido e não provido. Recurso especial da UFPR parcialmente conhecido e, nessa parte não provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    O caso dos autos versa sobre agravo de instrumento interposto no intuito de desconstituir decisão que indeferiu antecipação de tutela, para fins de prosseguimento da execução de sentença, determinando a incorporação dos 3,17% aos vencimentos dos representados pela Associação dos Professores, e o sobrestamento dos descontos a título de reposição ao erário dos valores recebidos.

    Inicialmente, analiso o recurso especial interposto por Associação dos Professores da Universidade do Paraná - APUFPR.

    O pleito não merece prosperar.

    Inicialmente, conforme consignado no julgado, não houve a alegada ofensa ao art. 535 do CPC.

    Muito embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, tem-se que, em não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o...

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