Acórdão nº AgRg no AREsp 16009 / DF de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoAgRg no AREsp 16009 / DF
Data09 Agosto 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 16.009 - DF (2011⁄0135640-2)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : M.A.D.F.
ADVOGADO : MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 1.533⁄51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282⁄STF. INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 1º DA LEI 5.021⁄69 E 15, E SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI 9.527⁄97. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284⁄STF. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. ARTS. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45⁄2001 E 62-A DA LEI 8.112⁄1990. POSSIBILIDADE A INCORPORAÇÃO.

  1. Hipótese em que se analisa o direito à incorporação de quintos aos vencimentos dos servidores públicos federais efetivos, pelo exercício de função ou cargo comissionado.

  2. Sobre o art. 18 da Lei 1.533⁄51, ou seja, quanto à tese de decadência da ação mandamental, verifica-se, da acurada análise do voto condutor (fls. 61-82) e dos aclaratórios do Parquet (fls. 128-135), que a Corte local não alisou, nem mesmo implicitamente, as proposições aqui trazidas.

  3. No que diz respeito à alínea "a", III, 105, da CF, ou seja, quanto à possível violação dos arts. 1º da Lei 5.021⁄69 e 15, e seus parágrafos, da Lei 9.527⁄97, a recorrente não fundamenta, de modo particularizado, as supostas violações que enumera, limitando-se a citá-los genericamente. Não há precisa explanação sobre as apontadas ofensas. Incide, na espécie, a Súmula 284⁄STF.

  4. As matérias de ordem pública podem ser analisadas em sede de recurso especial, quando ultrapassado o conhecimento, à luz do efeito translativo dos recursos, o que não é o caso dos autos, considerando que o apelo nobre não ultrapassou o juízo de admissibilidade.

  5. "A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante" (REsp 697.036⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4⁄8⁄08).

  6. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Brasília (DF), 09 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 16.009 - DF (2011⁄0135640-2)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : UNIÃO
    AGRAVADO : M.A.D.F.
    ADVOGADO : MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão que está assim ementada (fls. 210-212):

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 1.533⁄51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211⁄STJ. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. ARTS. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45⁄2001 E 62-A DA LEI 8.112⁄1990. POSSIBILIDADE A INCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    A agravante argumenta que: (a) quanto ao art. 18 da Lei 1533⁄51, "o prequestionamento das questões arguidas no apelo especial foi suprimido pela oposição de embargos declaratórios, já que a eg. Corte recorrido persistiu na omissão" (fl. 218). Entende que, "nos casos em que o recurso especial foi conhecido por outros fundamentos, pode ser aplicado o efeito translativo e a questão de ordem pública poderá ser conhecida e julgada" (fl. 220); (b) há inexistência do direito à incorporação; e (c) O STJ, ao analisar a Recl 8.757-MC, de Rel. do Min. Joaquim Barbosa, suspendeu decisão do juiz da 8ª Vara Federal no Distrito Federal que assegurou aos filiados do SINDJUS-DF o direito à incorporação a seus vencimentos.

    Requer, ao final, o provimento do recurso "para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação de conhecimento (Súmula 84 do STJ)" (fl. 244).

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 16.009 - DF (2011⁄0135640-2)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 1.533⁄51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282⁄STF. INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 1º DA LEI 5.021⁄69 E 15, E SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI 9.527⁄97. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284⁄STF. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. ARTS. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45⁄2001 E 62-A DA LEI 8.112⁄1990. POSSIBILIDADE A INCORPORAÇÃO.

  7. Hipótese em que se analisa o direito à incorporação de quintos aos vencimentos dos servidores públicos federais efetivos, pelo exercício de função ou cargo comissionado.

  8. Sobre o art. 18 da Lei 1.533⁄51, ou seja, quanto à tese de decadência da ação mandamental, verifica-se, da acurada análise do voto condutor (fls. 61-82) e dos aclaratórios do Parquet (fls. 128-135), que a Corte local não alisou, nem mesmo implicitamente, as proposições aqui trazidas.

  9. No que diz respeito à alínea "a", III, 105, da CF, ou seja, quanto à possível violação dos arts. 1º da Lei 5.021⁄69 e 15, e seus parágrafos, da Lei 9.527⁄97, a recorrente não fundamenta, de modo particularizado, as supostas violações que enumera, limitando-se a citá-los genericamente. Não há precisa explanação sobre as apontadas ofensas. Incide, na espécie, a Súmula 284⁄STF.

  10. As matérias de ordem pública podem ser analisadas em sede de recurso especial, quando ultrapassado o conhecimento, à luz do efeito translativo dos recursos, o que não é o caso dos autos, considerando que o apelo nobre não ultrapassou o juízo de admissibilidade.

  11. "A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante" (REsp 697.036⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4⁄8⁄08).

  12. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O recurso não merece prosperar.

    Na origem, o Tribunal a quo concedeu a ordem para reconhecer o direito à incorporação de quintos aos vencimentos dos servidores públicos federais efetivos, pelo exercício de função ou cargo comissionado, extinto desde a edição da Lei nº 9.527⁄97, foi restaurado até a data de vigência da Medida Provisória 2.255-45⁄01, por expressa repristinação desta vantagem, com previsão nas anteriores Leis 8.911⁄94 e 9.624⁄98.

    O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 64):

    MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS⁄DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45⁄01. LEIS 8.911⁄94 E Nº 9.624⁄98. REPRISTINAÇÃO.

    - O direito à incorporação de quintos aos vencimentos dos servidores públicos federais efetivos, pelo exercício de função ou cargo comissionado, extinto desde a edição da Lei nº 9.527⁄97, foi restaurado até a data de vigência da Medida Provisória nº 2.255-45⁄01, por expressa repristinação desta vantagem, com previsão nas anteriores Leis nº 8.911⁄94 e nº 9.624⁄98. (Precedentes do Conselho Especial).

    Os aclaratórios do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios foram conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para definir como termo inicial para a incidência dos efeitos financeiros a data da impetração, in verbis (fl. 131):

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIDO DOS EMBARGOS PARA SUPRIR A COMISSÃO COM...

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