Acórdão nº AgRg nos EDcl no Ag 1394558 / RJ de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoAgRg nos EDcl no Ag 1394558 / RJ
Data09 Agosto 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.394.558 - RJ (2011⁄0010561-3)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : S.D.T.E.E.D.U.F.D.R.D.J.
ADVOGADO : DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : U.F.D.R.D.J.
PROCURADOR : F.F.V.F. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA.

  1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem apresenta, de forma inequívoca, fundamentação sobre a questão jurídica que lhe foi proposta, muito embora com posição em sentido contrário ao interesse da parte.

  2. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, por constituir verba que integra a base de cálculo do salário-de-contribuição. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 971.020⁄RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 2⁄2⁄2010, AgRg no REsp 957.719⁄SC, Rel. Min. Lux Fux, DJ de 2⁄12⁄2009, REsp 809.370⁄SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23⁄9⁄2009, REsp 956.289⁄RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 23⁄6⁄2008.

  3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Brasília (DF), 09 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.394.558 - RJ (2011⁄0010561-3)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : S.D.T.E.E.D.U.F.D.R.D.J.
    ADVOGADO : DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : U.F.D.R.D.J.
    PROCURADOR : F.F.V.F. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, assim ementada:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ESPELHA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

    Frente à decisão supra, o Sindicato Autor opôs embargos de declaração que foram rejeitados, conforme o seguinte resumo:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA EM COMENTO FIRMADA PELA ORIGEM. ELEMENTO QUE DETERMINA A SUA INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

    O agravante, em síntese, aduz: a) o art. 535, do CPC restou violado devido a ausência de manifestação acerca da matéria do art. 1º, III, "F", da Lei 8.852⁄94 e da inaplicabilidade da Súmula 207, do STF, b) não incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, tomando-se como base de interpretação que a Lei 8.852⁄94 exclui tal verba do conceito de remuneração.

    Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, que seja o feito submetido a julgamento pelo Colegiado da Primeira Turma.

    É o relatório.

    AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.394.558 - RJ (2011⁄0010561-3)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA.

  4. Não há violação do art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem apresenta, de forma inequívoca, fundamentação sobre a questão jurídica que lhe foi proposta, muito embora com posição em sentido contrário ao interesse da parte.

  5. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, por constituir verba que integra a base de cálculo do salário-de-contribuição. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 971.020⁄RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 2⁄2⁄2010, AgRg no REsp 957.719⁄SC, Rel. Min. Lux Fux, DJ de 2⁄12⁄2009, REsp 809.370⁄SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23⁄9⁄2009, REsp 956.289⁄RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 23⁄6⁄2008.

  6. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O regimental não merece prosperar.

    Discute-se no presente feito a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre a sobre a gratificação natalina recebida pelos servidores públicos da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, desde de dezembro de 2001.

    Com efeito, tem-se que a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos porque espelhada em jurisprudência consolidada deste Tribunal. Renovam-se, a esse propósito, os argumentos apresentados às fls. 1.136⁄1.1364:

    Trata-se originariamente de ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro objetivando a suspensão e a restituição de valores descontados dos substituídos processualmente a título de contribuição previdenciária incidente sobre gratificação natalina, desde de dezembro de 2001.

    Com efeito, o julgado recorrido emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre todas as questões relevantes ao desate da lide, embora tenha-se adotado tese de direito diversa da pretendida pela parte.

    No particular, registre-se a questão acerca da incidência ao caso dos autos do conceito de remuneração disciplinado pela Lei 8.852⁄94, não configura vício que importe na cassação do acórdão de origem, posto que o exame da questão, sob o prisma pretendido pelo recorrente, não teria o condão de influenciar no julgamento da lide.

    No que diz respeito à tese de que é inaplicável ao caso a Súmula 207 do STF, tem-se que a pretensão autoral foi rechaçada pelo aresto de piso de forma expressa quando decidiu que a gratificação natalina integra a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais (ativos, inativos e pensionistas), a teor da regra instituidora prevista na Lei 9.783⁄99.

    A propósito, o seguinte trecho (fls. 41⁄42):

    A referida Lei nº 9.783⁄99, que foi instituída para dispor sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União, em seu art. 1º (redação original), estatuiu, in verbis:

    “Art. 1º. A contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão.

    Parágrafo único. Entende-se como remuneração de contribuição e vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:

    I – as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

    II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

    III – a indenização de transporte;

    IV – o salário-família”.

    ...

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