Acórdão nº EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1329531 / MG de T4 - QUARTA TURMA

Data04 Agosto 2011
Número do processoEDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1329531 / MG
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.329.531 - MG (2010⁄0127895-7)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : M.H.M.
ADVOGADO : FABRÍCIO FAUSTO LIMA RABELO E OUTRO(S)
EMBARGADO : R.D.O.S.M. E OUTROS
ADVOGADO : L.S.T. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC.

  1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.

  2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida.

  3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.

  4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro

    Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, M.I.G. e A.C.F. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 04 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Relator

    EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.329.531 - MG (2010⁄0127895-7)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    EMBARGANTE : M.H.M.
    ADVOGADO : FABRÍCIO FAUSTO LIMA RABELO E OUTRO(S)
    EMBARGADO : R.D.O.S.M. E OUTROS
    ADVOGADO : L.S.T. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Cuida-se de embargos de declaração opostos por M.H.M. a decisão de minha relatoria que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos e cuja ementa é a seguinte:

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

  5. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração, que não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida.

  6. Embargos declaratórios rejeitados."

    Nas razões do presente recurso, o embargante sustenta a existência de nova omissão no acórdão embargado, uma vez que não foi analisada a Súmula n. 54 desta Corte, bem como o art. 333, I e II, do CPC. Defende a necessidade de minoração do valor fixado a título de danos morais.

    Busca também o prequestionamento de dispositivos constitucionais com fim de posterior interposição de recurso extraordinário.

    É o relatório.

    EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.329.531 - MG (2010⁄0127895-7)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC.

  7. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.

  8. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida.

  9. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.

  10. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

    Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição ou obscuridade, ou suprir omissão a respeito de questão jurídica que de especial relevância para o desate da lide. Impende esclarecer, por oportuno, que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

    No caso em exame, verifico que a decisão embargada foi bastante clara e objetiva ao fundamentar as razões que conduziram o Colegiado às conclusões ali enunciadas, não havendo por que cogitar, portanto, de quaisquer das irregularidades apontadas. A propósito, cumpre salientar que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando já tenha fundamento suficiente para embasar a decisão.

    Pontue-se, ademais, que os fundamentos da insurgência têm nítida feição infringente, não diferindo daqueles expostos nas diversas peças aviadas ao longo de todo o trâmite processual, já amplamente...

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