Acórdão nº AgRg no Ag 1312098 / MT de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1312098 / MT
Data21 Junho 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.312.098 - MT (2010⁄0094108-4)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : C.B.
ADVOGADOS : DOLORR.B.N.
JOSÉA.D.C. E OUTRO(S)
AGRAVADO : M.V.C.S. S⁄A
ADVOGADOS : HOMERO STABELINE MINHOTO E OUTRO(S)
N.G.D.A. E OUTRO(S)
PAULO HENRIQUE CORRÉA MINHOTO

EMENTA

SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA N. 101⁄STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONSIDERAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO.

  1. "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano" (Súmula n. 101⁄STJ).

  2. "O prazo tem início da data em que o segurado tomou conhecimento da incapacidade, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a resposta da recusa do pagamento. Não suspende o prazo eventual pedido de reconsideração" (REsp 247295⁄SP).

  3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 21 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.312.098 - MT (2010⁄0094108-4)

    AGRAVANTE : C.B.
    ADVOGADOS : DOLORR.B.N.
    JOSÉA.D.C. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : M.V.C.S.S.
    ADVOGADOS : HOMERO STABELINE MINHOTO E OUTRO(S)
    NADIR GONCALVES DE AQUINO E OUTRO(S)
    PAULO HENRIQUE CORRÉA MINHOTO

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  4. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento. Aduz o recorrente que a instância administrativa revisora, no âmbito da seguradora, é mera armadilha ao segurado, que não procura o Judiciário enquanto não obtém resposta do pedido de reconsideração da negativa da indenização. Assim, o prazo prescricional recomeça a fluir em benefício da seguradora. Nesse sentido, pede o agravante uma releitura dos arts. 178, § 6º, inciso II, do CC⁄16 e art. 206 do CC⁄02.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.312.098 - MT (2010⁄0094108-4)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    AGRAVANTE : C.B.
    ADVOGADOS : DOLORR.B.N.
    JOSÉA.D.C. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : M.V.C.S.S.
    ADVOGADOS : HOMERO STABELINE MINHOTO E OUTRO(S)
    N.G.D.A. E OUTRO(S)
    PAULO HENRIQUE CORRÉA MINHOTO

    EMENTA

    SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA N. 101⁄STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONSIDERAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO.

  5. "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano" (Súmula n. 101⁄STJ).

  6. "O prazo tem início da data em que o segurado tomou conhecimento da incapacidade, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a resposta da recusa do pagamento. Não suspende o prazo eventual pedido de reconsideração" (REsp 247295⁄SP).

  7. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  8. Não há razão jurídica para a alteração da decisão ora agravada, a qual, a bem da verdade, reflete reiterada jurisprudência da Casa.

    Como já afirmado no decisório recorrido, o acórdão impugnado pelo recurso especial afirmou que a recusa da seguradora tornou conhecida pela segurada em 25.02.2002, momento a partir do qual, no entendimento do acórdão recorrido, passaria a fluir o prazo prescricional, esgotando-se em 26.02.2003, um ano depois. Por isso, a prescrição foi pronunciada.

    Assim, andou bem o acórdão recorrido em considerar como aplicável o prazo anual de prescrição, nos termos da Súmula 101⁄STJ: "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano".

    Por...

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