Acórdão nº AgRg no Ag 1312098 / MT de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | AgRg no Ag 1312098 / MT |
Data | 21 Junho 2011 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.312.098 - MT (2010⁄0094108-4)
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | C.B. |
ADVOGADOS | : | DOLORR.B.N. |
JOSÉA.D.C. E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | M.V.C.S. S⁄A |
ADVOGADOS | : | HOMERO STABELINE MINHOTO E OUTRO(S) |
N.G.D.A. E OUTRO(S) | ||
PAULO HENRIQUE CORRÉA MINHOTO |
EMENTA
SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA N. 101⁄STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONSIDERAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO.
-
"A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano" (Súmula n. 101⁄STJ).
-
"O prazo tem início da data em que o segurado tomou conhecimento da incapacidade, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a resposta da recusa do pagamento. Não suspende o prazo eventual pedido de reconsideração" (REsp 247295⁄SP).
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Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de junho de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.312.098 - MT (2010⁄0094108-4)
AGRAVANTE : C.B. ADVOGADOS : DOLORR.B.N. JOSÉA.D.C. E OUTRO(S) AGRAVADO : M.V.C.S.S. ADVOGADOS : HOMERO STABELINE MINHOTO E OUTRO(S) NADIR GONCALVES DE AQUINO E OUTRO(S) PAULO HENRIQUE CORRÉA MINHOTO RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
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Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento. Aduz o recorrente que a instância administrativa revisora, no âmbito da seguradora, é mera armadilha ao segurado, que não procura o Judiciário enquanto não obtém resposta do pedido de reconsideração da negativa da indenização. Assim, o prazo prescricional recomeça a fluir em benefício da seguradora. Nesse sentido, pede o agravante uma releitura dos arts. 178, § 6º, inciso II, do CC⁄16 e art. 206 do CC⁄02.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.312.098 - MT (2010⁄0094108-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : C.B. ADVOGADOS : DOLORR.B.N. JOSÉA.D.C. E OUTRO(S) AGRAVADO : M.V.C.S.S. ADVOGADOS : HOMERO STABELINE MINHOTO E OUTRO(S) N.G.D.A. E OUTRO(S) PAULO HENRIQUE CORRÉA MINHOTO EMENTA
SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA N. 101⁄STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONSIDERAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO.
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"A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano" (Súmula n. 101⁄STJ).
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"O prazo tem início da data em que o segurado tomou conhecimento da incapacidade, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a resposta da recusa do pagamento. Não suspende o prazo eventual pedido de reconsideração" (REsp 247295⁄SP).
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Agravo regimental não provido.
VOTO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
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Não há razão jurídica para a alteração da decisão ora agravada, a qual, a bem da verdade, reflete reiterada jurisprudência da Casa.
Como já afirmado no decisório recorrido, o acórdão impugnado pelo recurso especial afirmou que a recusa da seguradora tornou conhecida pela segurada em 25.02.2002, momento a partir do qual, no entendimento do acórdão recorrido, passaria a fluir o prazo prescricional, esgotando-se em 26.02.2003, um ano depois. Por isso, a prescrição foi pronunciada.
Assim, andou bem o acórdão recorrido em considerar como aplicável o prazo anual de prescrição, nos termos da Súmula 101⁄STJ: "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano".
Por...
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