Decisão Monocrática nº 2011/0160679-4 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processo2011/0160679-4
Data18 Agosto 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 118.140 - MT (2011/0160679-4)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

SUSCITANTE : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE ROSÁRIO OESTE - MT

INTERES. : I.C.D.S.

ADVOGADO : CÉSAR LIMA DO NASCIMENTO

INTERES. : MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO

TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO

JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DE ROSÁRIO OESTE/MT, O SUSCITADO.

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá - MT em face do Juízo de Direito de Rosário Oeste - MT, nos autos de ação de indenização cumulada com reclamatória trabalhista ajuizada por I.C. daS. em desfavor do Município de Rosário do Oeste objetivando a condenação do réu ao pagamento de verbas salariais não pagas.

A ação foi ajuizada perante a Justiça comum estadual, que declinou da sua competência, afirmando, em suma, que a competência para o julgamento de demandas acerca de relações celetistas entre a

Administração e seus servidores é atribuída à Justiça do Trabalho pelo artigo 114, I, da CRFB, na sua redação dada pela Emenda

Constitucional 45/2004.

Recebidos os autos, a Justiça Laboral declarou-se incompetente, suscitando o presente conflito, aduzindo que "O STF já decidiu que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária, ostenta caráter administrativo, não podendo, portanto, ser considerada relação de trabalho".

O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 68-70, opinou pela competência da Justiça estadual.

É o relatório. Decido.

Prima facie, o presente conflito negativo de competência merece ser conhecido, porquanto instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, no ditame do art. 105, inciso I, "d", da Constituição Federal.

A questão controvertida gravita em torno da competência para

processar e julgar ação indenizatória cumulada com reclamatória trabalhista ajuizada por ex-servidor público contratado

temporariamente para exercer o cargo de Vigia na Prefeitura e nos postos de saúde do Município de Rosário do Oeste.

Ressalte-se, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, firmou orientação no sentido de que é da justiça comum a competência para processar e julgar as ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o poder público e seus servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público. No referido julgado, o STF deixou assente que as prorrogações do prazo de vigência do contrato temporário não alteram a natureza do vínculo jurídico-administrativo originalmente estabelecido entre as partes.

A propósito, transcrevo a ementa do referido acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL

ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para

processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal.

II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988.

III - Recurso Extraordinário conhecido e provido. (RE 573.202/AM, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJ 5.12.2008.) Nesse contexto,...

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