Acórdão nº HC 176273 / DF de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 176273 / DF
Data02 Agosto 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 176.273 - DF (2010⁄0108864-7)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO : REINALDO ROSSANO ALVES - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE : D A M R

EMENTA

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEMILIBERDADE. EVASÃO. REGRESSÃO PARA REGIME DE INTERNAÇÃO. OITIVA PRÉVIA DO MENOR. SÚMULA 265 STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO REGULAR. NÃO COMPARECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

  1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decretação de internação de adolescente que se encontrava cumprindo de semiliberdade, por consistir em regressão da medida socioeducativa, requer a prévia oitiva do menor infrator. Súmula nº 265 do STJ.

  2. Hipótese em que o paciente foi regularmente intimado para a audiência de justificação e, a despeito de oportunizada sua manifestação, não compareceu.

  3. Constatado o devido cumprimento do processo legal, com a intimação do paciente para a audiência de justificação anteriormente à determinação de sua regressão à medida socioeducativa de internação, não se vislumbra o constrangimento ilegal apontado.

  4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 176.273 - DF (2010⁄0108864-7)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em benefício de D. A. M. R. contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Extrai-se dos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.

Diante da evasão do menor, o magistrado singular determinou sua internação pelo período de 5 (cinco) dias.

Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária alegando nulidade pela ausência de prévia oitiva do menor para a aplicação da medida, que foi denegada em acórdão assim ementado (fls. 104):

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR INFRATOR. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CIÊNCIA QUANTO À DATA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA DE INTERNAÇÃO-SANÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. FUGA POR TRÊS VEZES. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 265 DO STJ.

1. Inexiste ofensa à Súmula 265 do STJ, vez que comprovado que o menor foi advertido, tanto quanto à data para a audiência de internação-sanção, como quanto à possibilidade de eventual decretação de internação-sanção, nos termos do artigo 122, inciso III e parágrafo primeiro, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. Descabe falar em violação ao Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, uma vez que garantida a oportunidade de apresentar defesa pessoal e cuidando-se de direito e não obrigação, foi renunciado pelo próprio paciente ao empreender fuga.

Ordem denegada.

No presente writ, o impetrante alega que a determinação de regressão da medida socioeducativa sem a oitiva do menor seria contrária à Súmula nº 265 desta Corte, e que sua manifestação, por tratar-se de direito de defesa, seria irrenunciável. Pugna pela anulação da decisão.

A liminar foi indeferida às fls. 114⁄115.

Informações às fls. 120⁄122.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 138⁄142, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

HABEAS CORPUS Nº 176.273 - DF (2010⁄0108864-7)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em benefício de D. A. M. R. contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Extrai-se dos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.

Diante da evasão do menor, o magistrado singular determinou sua internação pelo período de 5 (cinco) dias.

Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária alegando nulidade pela ausência de prévia oitiva do menor para a aplicação da medida, que foi denegada em acórdão de fls. 104⁄108.

No presente writ, o impetrante alega que a determinação de regressão da medida socioeducativa sem a oitiva do menor seria contrária à Súmula nº 265 desta Corte, e que sua manifestação, por tratar-se de direito de defesa, seria irrenunciável. Pugna pela anulação da decisão.

Passo à análise da irresignação.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decretação de internação de adolescente que se encontrava em semiliberdade, por consistir em regressão da medida socioeducativa, requer a prévia oitiva do menor infrator. É o enunciado da Súmula nº 265 desta Corte:

Â“É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.”

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:

“HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS. ART. 122, III, DA LEI 8.069⁄90. INTERNAÇÃO DECRETADA SEM, A PRÉVIA OITIVA DA MENOR INFRATORA. ILEGALIDADE. SUM. 265⁄STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 127, § 3º, DA CF, 121, § 2º, E 122, § 3º, DO ECA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, CONCEDIDA.

  1. A decretação de internação pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta, hipótese prevista no inciso III, do art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei n.º 8.069⁄90), deve, necessariamente, ser precedida da oitiva do adolescente infrator (art. 111, inciso V, do ECA), sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Súmula 265⁄STJ.

  2. Declarada a nulidade da decisão, o exame da argüida violação aos arts. 127, § 3º, V, da CF, 121, § 2º, e 122, § 3º, do ECA encontra-se vedado nesta Corte Superior, porquanto, além de caracterizar supressão de instância, são da competência do juízo de primeira instância que, atento às circunstâncias do caso concreto, bem como aos princípios norteadores da legislação de regência (Lei 8.069⁄90), possui discricionariedade para decidir a respeito de nova internação que possa vir a ser decretada, dando os motivos de seu convencimento.

  3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida para anular a decisão que determinou a internação-sanção da paciente (fl. 24), sem prejuízo de que outra medida de internação seja decretada, após a sua oitiva.”

    (HC 48.183⁄SP, DJ de 12⁄06⁄2006, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).

    “ECA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. REGRESSÃO. NECESSIDADE DA OITIVA DO MENOR INFRATOR PELA AUTORIDADE JUDICIAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 265 DO STJ. INTERNAÇÃO. ART. 122, III. PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE.

    É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa (Súmula nº 265 do STJ).

    O comparecimento do adolescente ao gabinete do presentante do Parquet não dispensa sua oitiva pela autoridade sentenciante.

    A internação pelo disposto no artigo 122, III, do ECA...

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