Acórdão nº AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1243750 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA

Data04 Agosto 2011
Número do processoAgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1243750 / PR
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.750 - PR (2011⁄0059689-9)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : S.D.S.P.F.E.S.T.P. E AÇÃO SOCIAL - SINDPREVS⁄PR
ADVOGADOS : J.L.A.D.S.E.O. MARCELOT.D.A. E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA PARA PROMOVER EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO NA DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.

  1. Defende o sindicato recorrente sua legitimidade ativa para atuar como substituto processual de toda a categoria, e não apenas dos sindicalizados, nas fases de conhecimento, liquidação e execução.

  2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Constituição Federal atribuiu legitimidade extraordinária aos sindicatos para a defesa em juízo ou fora dele dos direitos e interesses coletivos, ou individuais, dos integrantes da categoria que representam, e que tal legitimidade estende-se à liquidação e à execução do julgado, também na qualidade de substituto processual.

  3. Considerando que o recurso especial foi provido, e que a prestação jurisdicional foi dada para se reconhecer legitimidade do sindicato, não há falar em omissão acerca dos exatos termos do pedido feito no recurso especial.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 04 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.750 - PR (2011⁄0059689-9)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : S.D.S.P.F.E.S.T.P. E AÇÃO SOCIAL - SINDPREVS⁄PR
    ADVOGADOS : J.L.A.D.S.E.O. MARCELOT.D.A. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE TRABALHO PREVIDÊNCIA E AÇÃO SOCIAL - SINDPREVS⁄PR - contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo recorrente.

    A ementa do julgado guarda o seguinte teor (e-STJ fl. 352):

    AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Forte no disposto no art. 557, caput, do CPC, possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunais superiores.

    Os embargos de declaração opostos pelo recorrente na origem foram acolhidos em parte, tão somente para fins de prequestionamento (e-STJ fl. 362).

    A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 434):

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA PARA PROMOVER EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO NA DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PROCURADOR. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. CONDICIONAMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º DA LEI N. 1.060⁄50. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    Opostos reiteradamente dois embargos de declaração, foram eles rejeitados, no seguintes termos (e-STJ fls. 460 e 480):

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA PARA PROMOVER EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO NA DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA PARA PROMOVER EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO NA DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS."

    Aduz o agravante que a decisão monocrática não pode perdurar da forma que foi pronunciada, porquanto deixou de se manifestar nos termos do pedido de letra "a" do recurso especial, a saber: que seja "reconhecido que os efeitos do título judicial transcendem aos sindicalizados nos termos da r. sentença de fls. 131⁄139 ('2.1'), isso considerando que tal matéria não havia sido devolvida ao Egrégio Tribunal a quo, razão pela qual não poderia restringir direito dos servidores sem fundamentação para tanto, pois evidentemente deve ser reconhecido que no v. acórdão do título judicial, em seu dispositivo, queria dizer mais do que disse com a utilização equivocada do termo 'sindicalizados', sendo que por esses motivos deve ser expressamente declarado o sentido do dispositivo - de alcançar a toda a categoria substituída pelo Sindicato Recorrente - e autorizada a execução por toda essa categoria, nos termos da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores." (e-STJ fl. 489).

    Sustenta a possibilidade de análise dos efeitos e alcance do acórdão exequendo, pois este foi o objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, cujo não provimento foi objeto do recurso especial.

    Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

    Dispensada a oitiva da agravada.

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.750 - PR (2011⁄0059689-9)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA PARA PROMOVER EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO NA DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.

  4. Defende o sindicato recorrente sua legitimidade ativa para atuar como substituto processual de toda a categoria, e não apenas dos sindicalizados, nas fases de conhecimento, liquidação e execução.

  5. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Constituição Federal atribuiu legitimidade extraordinária aos sindicatos para a defesa em juízo ou fora dele dos direitos e interesses coletivos, ou individuais, dos integrantes da categoria que representam, e que tal legitimidade estende-se à liquidação e à execução do julgado, também na qualidade de substituto processual.

  6. Considerando que o recurso especial foi provido, e que a prestação...

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