Acórdão nº RHC 30052 / PE de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoRHC 30052 / PE
Data28 Junho 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30.052 - PE (2011⁄0084888-6)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
RECORRENTE : R R DA S (PRESO)
ADVOGADO : RIVALDO PEREIRA LIMA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. PRECEDENTES.

  1. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

  2. No caso concreto, a participação do paciente em organização criminosa, voltada para a adulteração de combustível, sonegação de impostos e movimentação de quantias vultosas em contas bancárias em nome de "laranjas", evidencia que ele integra grupo extremamente organizado com significativo poder econômico, tendo perpetrado, em tese, vários crimes contra o Sistema Financeiro e contra a Economia Popular, o que demonstra, com clareza, a perniciosidade da ação ao meio social, alicerce suficiente para a motivação da garantia da ordem pública.

  3. Esta Corte, em orientação uníssona, entende que, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis.

  4. Recurso a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.

    Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Napoleão Nunes Maia Filho.

    Brasília, 28 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)

    Relator

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30.052 - PE (2011⁄0084888-6)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    RECORRENTE : R R DA S (PRESO)
    ADVOGADO : RIVALDO PEREIRA LIMA
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ):

    Trata-se de recurso ordinário, ao argumento que o recorrente sofre constrangimento ilegal porque o Tribunal a quo denegou a ordem na qual se pleiteava a revogação da prisão cautelar, diante da ausência dos requisitos autorizadores da preventiva, além das suas condições pessoais favoráveis.

    Consta dos autos que, em 21.01.10, o paciente foi preso por força de decisão judicial pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 1º, da Lei nº 8.137⁄90, e 288 e 299, do Código Penal.

    Consta no libelo que o ora paciente, em conjunto com outros denunciados, vem, há anos, adulterando combustíveis em diversos postos alugados, sonegando impostos e movimentando quantias significativas em contas bancárias em nome de terceiros, sugerindo lavagem de dinheiro. A apuração levou à conclusão que ele atuava como gerente de compra e venda de combustíveis no esquema montado pela quadrilha.

    Aduz o recorrente que a segregação imposta deve ser desconstituída, pelo constrangimento ilegal perpetrado, pois a decisão que determinou a sua prisão cautelar é desprovida dos requisitos autorizadores preconizados no art. 312, do Código de Processo Penal. Assevera, ainda, que ostenta condições pessoais favoráveis que permitem responder ao processo em liberdade. Por fim, requer que seja...

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