Acórdão nº HC 171034 / MG de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 171034 / MG
Data02 Agosto 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 171.034 - MG (2010⁄0078669-9)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : G H DE J
ADVOGADO : ANDREA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : G H DE J (INTERNADO)

EMENTA

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO QUANTO À GRAVIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

  1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que ao ato infracional perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, observados os princípios insertos no Estatuto da Criança e do Adolescente na aferição da medida mais adequada à recuperação do mernor infrator, podem ser aplicadas as medidas socioeducativas de internação ou de semiliberdade consoante arts. 120 e 122, I, da Lei nº 8.069⁄90.

  2. Não se vislumbra constrangimento ilegal na imposição da medida de internação ao menor em razão da gravidade do ato infracional praticado, eis que cometido mediante violência à pessoa, bem como pelo fato de que o paciente figura em inquérito policial que tem por objeto outro ato infracional análogo à tentativa de homicídio, sendo relevante, ainda, a declaração de sua genitora que relata seu envolvimento com drogas e homicídios.

  3. Revela-se fundamentado o acórdão que ressalta as condições pessoais do menor que demonstra dificuldade em perceber as conseqüências de seus próprios atos, bem como em absorver valores éticos e morais, vangloriado-se de sua conduta.

  4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 171.034 - MG (2010⁄0078669-9)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em benefício de G. H. de J. contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado.

Extrai-se dos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de internação com revisão a cada 6 (seis) meses pela prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 121, caput, c⁄c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Contra a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (fl. 42):

"PROCESSUAL PENAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MEDIDA APLICADA - INOCORRÊNCIA. O argumento da defesa de que a decisão inobservou o critério de fixação e individualização da medida imposta é mesmo ilógico, porque o Juízo, ao fixá-la, indicou expressamente as circunstâncias que entendia desabonadoras ao menor, fato que, por si só, já seria suficiente fundamentação, atendendo, pois, ao comando inserto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. ECA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO - ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA. Não pode alegar legítima defesa aquele que, após discussões e mútuas agressões, arma-se de revólver e dispara contra a vítima pelas costas, quando se virava para correr, esta que não se encontrava armada, dado que em tal circunstância inexiste a ocorrência de agressão, atual ou iminente, um dos requisitos exigidos para a caracterização da excludente da ilicitude, não fosse pela imoderação na ação, com dois disparos de arma de fogo em região letal. VIOLÊNCIA - NOVO ENVOLVIMENTO DO MENOR COM ATO INFRACIONAL GRAVE - CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. A inadequação da ação violenta do menor, aliada à sua relação com drogas, más companhias e à ausência de autoridade dos familiares, bem assim à sensação de impunidade, impõe medida socioeducativa de internação, como forma de proteção ao próprio adolescente. Recurso não provido."

No presente writ, a impetrante afirma que para a aplicação da medida socioeducativa de internação é "imprescindível a prova de que a medida seja a única capaz de prover a cura", e pugna que seja imposta medida de prestação de serviço à comunidade ou outra mais branda.

Informações à fl. 41.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 53⁄58, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

HABEAS CORPUS Nº 171.034 - MG (2010⁄0078669-9)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em benefício de G. H. de J. contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado.

Extrai-se dos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de internação com revisão a cada 6 (seis) meses pela prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 121, caput, c⁄c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Contra a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado pelo Tribunal a quo, conforme acórdão de fls. 42⁄47.

No presente writ, a impetrante afirma que para a aplicação da medida socioeducativa de internação é "imprescindível a prova de que a medida seja a única capaz de prover a cura", e pugna que seja imposta medida de prestação de serviço à comunidade ou outra mais branda.

Passo à análise da irresignação.

Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que ao ato infracional perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, observados os princípios insertos no Estatuto da Criança e do Adolescente na aferição da medida mais adequada à recuperação do mernor infrator, podem ser aplicadas as medidas socioeducativas de internação ou de semiliberdade consoante arts. 120 e 122, I, da Lei nº 8.069⁄90.

O art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Dessa forma, diante da excepcionalidade da medida mais severa, a verificação da medida socioeducativa mais adequada, deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do menor.

Nesse sentido, confira-se:

"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 120 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

  1. Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069⁄90, art. 4º).

  2. Para a aferição da medida socioeducativa mais adequada às finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, devem ser consideradas as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto, não sendo automática a aplicação da internação a adolescente representado pela prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, tendo em vista a própria excepcionalidade da medida mais severa (art. 122, § 2º, do ECA).

  3. Demonstrado pelo acórdão impugnado a necessidade concreta da medida socioeducativa de semiliberdade e tendo o paciente praticado ato infracional equiparado ao delito de roubo circunstanciado, não se configura constrangimento ilegal a aplicação de tal medida, nos termos do art. 120 do ECA.

  4. Ordem...

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