Acórdão nº HC 179179 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 179179 / SP
Data02 Agosto 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 179.179 - SP (2010⁄0128225-9)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : MARINA ZAMBARDI
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : PAULO KLINGER COSTA

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. ORDEM JUDICIAL. ELEMENTAR NORMATIVA. TESES NÃO ANALISADAS NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSÁRIA INCURSÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

  1. Sobressai a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise da impetração - sob pena de indevida supressão de instância - quando os argumentos da irresignação, alegados no mandamus, não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo.

  2. O writ é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, apenas quando demonstrada, inequivocadamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica in casu. Precedentes.

  3. A aferição do elemento subjetivo da infração penal, por demandar acurada incursão no conjunto das provas colhidas na instrução criminal, não pode ser feita no reduzido âmbito de atuação do habeas corpus.

  4. Ordem não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 179.179 - SP (2010⁄0128225-9)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Inicialmente, cumpre esclarecer, estes autos tinham como relator o Exm.º Ministro Felix Fischer, tendo sido atribuídos à minha relatoria em 05.10.2010, conforme certidão de fl. 56.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra P.K.C., à época Prefeito de Espírito Santo do Pinhal⁄SP, por infração ao artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-lei n° 201⁄67, e determinou a expedição de carta de ordem ao juízo singular, com delegação de poderes para o cumprimento dos artigos e , da Lei n° 8.038⁄90.

Narra a impetrante que tramitava ação de alimentos perante o Juízo da Comarca de Espírito Santo do Pinhal, na qual entendeu o magistrado de primeiro grau pela necessidade de realização de perícia médica, encaminhando ofício à municipalidade para que o chefe do Executivo indicasse médico servidor público daquela unidade federativa, para a realização do aludido exame.

Permanecendo inerte o prefeito, no cumprimento da determinação judicial, foi oferecida a exordial acusatória no Tribunal de Justiça.

Alega a Defesa haver constrangimento ilegal imposto ao acusado, pois não houve dolo da sua parte em praticar o tipo penal em exame, apenas deixando de responder aos ofícios judiciais por excesso e acúmulo de serviço no departamento responsável pela nomeação daqueles profissionais de saúde.

Aduz não haver justa causa para a instauração da persecução penal, uma vez que o delito em comento requer do agente público vontade livre e consciente de descumprir ordem judicial, o que não se revelaria de forma clara no caso em exame, diante da justificativa acima mencionada.

Noutro giro, enfatiza haver atipicidade na conduta imputada ao prefeito, nestes termos: "(...) mais um elemento a caracterizar a falta de justa (sic) para a Ação Penal, (...) o ofício judicial emanado pelo MM. Juiz de primeiro grau, (...) não teria caráter de ordem judicial, (...). E sendo assim, a decisão de apenas solicitar a indicação de um profissional parar atuar como perito em processo o qual a Municipalidade sequer é parte, quando certo que o Poder Judiciário conta com peritos para esse fim, muito embora emanada de autoridade judiciária, não se enquadra no conceito de ordem judicial de que trata o tipo penal em epígrafe." (fl. 06).

Requereu a concessão da ordem, em sede liminar para fim de suspender o trâmite do processo criminal. No mérito, pugnou pelo trancamento da ação penal.

Indeferida a medida de urgência à fl. 49.

As informações foram prestadas às fls. 59⁄60 e 111⁄112, acompanhadas dos documentos de fls. 61⁄107 e 113⁄159.

Encaminhado os autos à Subprocuradoria Geral da República, o Parquet manifestou-se às fls. 161⁄166 pelo conhecimento parcial do writ e, nesta parte, pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

HABEAS CORPUS Nº 179.179 - SP (2010⁄0128225-9)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra P.K.C., à época Prefeito de Espírito Santo do Pinhal⁄SP, por infração ao artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-lei n° 201⁄67, e determinou a expedição de carta de ordem ao juízo singular, com delegação de poderes para o cumprimento dos artigos e , da Lei n° 8.038⁄90.

Narra a impetrante que tramitava ação de alimentos perante o Juízo da Comarca de Espírito Santo do Pinhal, na qual entendeu o magistrado de primeiro grau pela necessidade de realização de perícia médica, encaminhando ofício à municipalidade para que o chefe do Executivo indicasse médico servidor público daquela unidade federativa, para a realização do aludido exame.

Permanecendo inerte o prefeito, no cumprimento da determinação judicial, foi oferecida a exordial acusatória no Tribunal de Justiça.

Alega a Defesa haver constrangimento ilegal imposto ao acusado, pois não houve dolo da sua parte em praticar o tipo penal em exame, apenas deixando de responder aos ofícios judiciais por excesso e acúmulo de serviço no departamento responsável pela nomeação daqueles profissionais de saúde.

Aduz não haver justa causa para a instauração da persecução penal, uma vez que o delito em comento requer do agente público vontade livre e consciente de descumprir ordem judicial, o que não se revelaria de forma clara no caso em exame, diante da justificativa acima mencionada.

Noutro giro, enfatiza haver atipicidade na conduta imputada ao prefeito, nestes termos: "(...) mais um elemento a caracterizar a falta de justa (sic) para a Ação Penal, (...) o ofício judicial emanado pelo MM. Juiz de primeiro grau, (...) não teria caráter de ordem judicial, (...). E sendo assim, a decisão de apenas solicitar a indicação de um profissional parar atuar como perito em processo o qual a Municipalidade sequer é parte, quando certo que o Poder Judiciário conta com peritos para esse fim, muito embora emanada de autoridade judiciária, não se enquadra no conceito de ordem judicial de que trata o tipo penal em epígrafe." (fl. 06).

Requereu a concessão da ordem, em sede liminar para fim de suspender o trâmite do processo criminal. No mérito, pugnou pelo trancamento da ação penal.

Passo à análise da irresignação.

Inicialmente, há que se reafirmar, o presente remédio heróico é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, apenas quando restar demonstrada, inequivocadamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.

Este é o entendimento pacífico desta Corte, consoante demonstram os seguintes precedentes:

CRIMINAL. HC. CRIME DE CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. ATIPICIDADE, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU EVIDENTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. CORRÉU. MAGISTRADO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO QUE SE ESTENDE A TODOS OS ACUSADOS. DESLOCAMENTO PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO DE CATEGORIA SUPERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT