Acórdão nº HC 175114 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 175114 / RJ
Data02 Agosto 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 175.114 - RJ (2010⁄0101184-0)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : C.M.B.C. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : M D B (INTERNADO)
PACIENTE : E P DE O (INTERNADO)

EMENTA

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PACIENTES EM SITUAÇÕES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE EM RELAÇÃO A UM DOS MENORES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que ao ato infracional perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, observados os princípios insertos no Estatuto da Criança e do Adolescente na aferição da medida mais adequada à recuperação do menor infrator, podem ser aplicadas as medidas socioeducativas de internação ou de semiliberdade consoante arts. 120 e 122, I, da Lei nº 8.069⁄90.

  2. Hipótese em que embora sejam tratados conjuntamente, os pacientes não apresentam situações semelhantes, tendo o primeiro praticado o delito ativamente, além de ostentar histórico de envolvimento em motim e dois procedimentos na Vara da Infância e Juventude, com aplicação de medida de internação, ao passo que contra o segundo não consta dos autos histórico desabonador.

  3. Constatada a fundamentação deficiente em relação ao segundo paciente, deve o julgador monocrático, que possui maior proximidade com os fatos, examinar detidamente a questão e fixar, fundamentadamente, a medida socioeducativa mais adequada, devendo o paciente aguardar tal decisão em regime de semiliberdade.

  4. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 175.114 - RJ (2010⁄0101184-0)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em benefício de M.D.B., atualmente com 19 (dezenove) anos, e E. P. de O, menor, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado.

Extrai-se dos autos que foi aplicada aos pacientes medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equiparado aos delitos tipificados, respectivamente, no art. 121, caput, do Código Penal, e art. 121, caput na forma do art. 29 do Código Penal.

Contra a decisão a defesa interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado pelo Tribunal a quo, conforme acórdão de fls. 42⁄48.

No presente writ, o impetrante alega que a medida mais severa foi imposta mediante motivação genérica, configurando constrangimento ilegal contra os pacientes. Pugna pela reforma do acórdão para que seja concedida a medida socioeducativa de semiliberdade.

A liminar foi indeferida à fl. 58.

Informações às fls. 64⁄65.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 92⁄96, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

HABEAS CORPUS Nº 175.114 - RJ (2010⁄0101184-0)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em benefício de M.D.B., atualmente com 19 (dezenove) anos, e E. P. de O, menor, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado.

Extrai-se dos autos que foi aplicada aos pacientes medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equiparado aos delitos tipificados, respectivamente, no art. 121, caput, do Código Penal, e art. 121, caput na forma do art. 29 do Código Penal.

Contra a decisão a defesa interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado pelo Tribunal a quo, conforme acórdão de fls. 42⁄48.

No presente writ, o impetrante alega que a medida mais severa foi imposta mediante motivação genérica, configurando constrangimento ilegal contra os pacientes. Pugna pela reforma do acórdão para que seja concedida a medida socioeducativa de semiliberdade.

Passo à análise da irresignação.

Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que ao ato infracional perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, observados os princípios insertos no Estatuto da Criança e do Adolescente na aferição da medida mais adequada à recuperação do menor infrator, podem ser aplicadas as medidas socioeducativas de internação ou de semiliberdade consoante arts. 120 e 122, I, da Lei nº 8.069⁄90.

O art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Dessa forma, diante da excepcionalidade da medida mais severa, a verificação da medida socioeducativa mais adequada, deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do menor.

Nesse sentido, confira-se:

"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 120 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

  1. Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069⁄90, art. 4º).

  2. Para a aferição da medida socioeducativa mais adequada às finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, devem ser consideradas as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto, não sendo automática a aplicação da internação a adolescente representado pela prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, tendo em vista a própria excepcionalidade da medida mais severa (art. 122, § 2º, do ECA).

  3. Demonstrado pelo acórdão impugnado a necessidade concreta da medida socioeducativa de semiliberdade e tendo o paciente praticado ato infracional equiparado ao delito de roubo circunstanciado, não se configura constrangimento ilegal a aplicação de tal medida, nos termos do art. 120 do ECA.

  4. Ordem denegada." (HC 157210⁄DF, Quinta Turma, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19⁄04⁄2010)

    Na hipótese dos autos, o juízo processante, ao aplicar a medida socioeducativa de internação, pontua que (fls. 21⁄30):

    A síntese informativa de fls. 78⁄79 noticia que o jovem Matheus possui família, relacionando-se bem com sua genitora e padrasto. No entanto, verifica-se que sua genitora não tomou os cuidados necessários para efetuar a matrícula do representado na escola, somente o tendo efetuado quando Mateus já contava com nove anos de idade. Noticia ainda o estudo realizado pela equipe técnica do Educandário Santo Expedito que Matheus apresentou dificuldade de...

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