Acórdão nº HC 167671 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Data02 Agosto 2011
Número do processoHC 167671 / SP
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 167.671 - SP (2010⁄0057809-0)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : SIMCHA SCHAUBERT
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : S.F.D.O. (PRESO)

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, APENAS PARA AFASTAR A QUESTÃO PRELIMINAR.

  1. Na hipótese, o paciente foi condenado a cumprir 12 anos de reclusão, pela prática do delito de homicídio ocorrido no dia 14.01.1983. Recebida a exordial acusatória em 26.10.1983, pronunciado em 31.05.1999 e sobrevindo sentença condenatória no dia 05.02.2002, não se vislumbra o interregno de 16 anos entre os marcos interruptivos do lapso prescricional.

  2. Havendo pronunciamento de mérito nesta Corte, a qual decidiu pela competência do juízo comum, o presente habeas corpus não merece prosperar. .

  3. Ordem parcialmente conhecida, apenas para afastar a preliminar de prescrição.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 167.671 - SP (2010⁄0057809-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S.F.D.O., contra acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à Apelação Criminal n.º 401.773.3⁄1-00, em acórdão assim ementado:

"Apelação Criminal. Homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Preliminar de prescrição retroativa da pretensão punitiva. Inocorrência. Entre o recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia, intermediou quinze anos, quando necessário seria fluir dezesseis. No mérito, incabível a renovação do julgamento por ser a decisão dos jurados em manifesto descompasso com a prova dos autos. Optaram os Senhores Jurados por uma das versões existentes nos autos, a mais factível, com respaldo no quadro probatório. Relatos de testemunhas presenciais, noticiando que o réu, em companhia de outros milicianos, levaram as vítimas para um local ermo, onde no dia seguinte foram encontrados seus corpos. Réus confessos na fase administrativa. A alegação de sevícias para obtenção de confissão não se mostra crível. Resultado positivo na perícia do revólver e respectivos projéteis. Redução da pena. Aumento de 1⁄6 pela continuidade delitiva. Irretroatividade da Lei de Crimes Hediondos. Rejeitada a preliminar, parcial provimento ao apelo para reduzir a pena, a ser descontada em regime inicial fechado." (fl. 101).

Por fatos ocorridos no dia 14.01.1983, o paciente, juntamente com outros dois milicianos, foi denunciado perante a 3ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, como incurso nas penas do art. 205, § 2º, incisos I, IV e VI (homicídio qualificado), c⁄c art. 53 e 79, todos do Código Penal Militar.

A exordial acusatória foi recebida pelo juiz auditor em 26.10.1983.

Paralelamente, pelos mesmos fatos, foi ofertada outra denúncia na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo⁄SP, imputando-o a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

O magistrado de primeiro grau que oficiava perante a Justiça comum, entendendo ser competente a Justiça Militar, encaminhou os autos à Corte castrense.

Em face dessa decisão, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento em sessão de julgamento ocorrida no dia 23.03.1987, entendendo-se competente a justiça especializada.

Em razão das alterações promovidas no parágrafo único do art. , do Código Penal Militar, pela Lei n.º 9.299⁄96, o juiz auditor declinou da competência para julgar o feito, determinando, no dia 13.08.1996, a remessa dos autos à Justiça comum.

Declarando-se incompetente para julgar o feito, o magistrado singular que recebeu o processo suscitou conflito negativo de competência, julgado nesta Corte em 13.04.1998, quando se atribuiu o julgamento da ação penal ao juízo suscitado.

Pronunciado em 31.03.1999 e concluído o sumário de culpa, sobreveio sentença condenatória no dia 05.02.2002.

Naquela oportunidade, a magistrada que presidiu o Conselho de Sentença, fixou a pena-base em relação a cada um dos homicídios em 12 anos de reclusão, tornando-a definitiva nesse patamar. Reconhecendo o segundo delito como praticado em continuidade delitiva, aumentou a reprimenda pela metade, perfazendo o total de 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado.

Irresignada, a Defesa arguiu no Tribunal estadual, como preliminar, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pugnou pela renovação do julgamento, o qual teria sido contrário à prova colhidas na instrução criminal. Subsidiariamente, requereu a redução da pena.

Na sessão do dia 19.12.2005, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo e reduziu o aumento pelo crime continuado, estabelecendo a condenação em 14 anos de reclusão, a ser resgatada inicialmente no regime prisional mais gravoso.

Daí o presente writ, no qual o impetrante alega constrangimento ilegal sob o argumento de que o paciente foi julgado por tribunal incompetente. Para tanto, afirma: "se o crime foi cometido por policial militar, fardado, atuando em razão da função, o Juízo Natural para o julgamento do delito que lhe foi imputado seria o Tribunal Militar, e não a Justiça Comum, a teor do disposto no artigo 9º, inciso II, alínea 'c', do Código Penal Militar." (fl. 03).

Nestes termos, requereu a concessão da ordem, para o fim de decretar a nulidade do decreto condenatório e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Sem pedido liminar, as informações foram prestadas às fls. 23⁄26, acompanhadas dos documentos de fls. 27⁄101.

Encaminhado os autos à Subprocuradoria Geral da República, o Parquet manifestou-se às fls. 105⁄107 pelo não conhecimento do habeas corpus.

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

HABEAS CORPUS Nº 167.671 - SP (2010⁄0057809-0)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S.F.D.O., contra acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à Apelação Criminal n.º 401.773.3⁄1-00.

Por fatos ocorridos no dia 14.01.1983, o paciente, juntamente com outros dois milicianos, foi denunciado perante a 3ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, como incurso nas penas do art. 205, § 2º, incisos I, IV e VI (homicídio qualificado), c⁄c art. 53 e 79, todos do Código Penal Militar.

A exordial acusatória foi recebida pelo juiz auditor em 26.10.1983.

Paralelamente, pelos mesmos fatos, foi ofertada outra...

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