Acórdão nº HC 194907 / SP de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | HC 194907 / SP |
Data | 04 Agosto 2011 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 194.907 - SP (2011⁄0011004-0)
RELATOR | : | MINISTRO GILSON DIPP |
IMPETRANTE | : | J.P.F.O. - DEFENSORA PÚBLICA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | LEANDRO CESAR CANDIDO FURTADO |
EMENTA
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE OITIVAS DE TESTEMUNHAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. TIPIFICAÇÃO EQUIVOCADA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
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A negativa do pedido de oitiva requerido pela defesa em tese configura prejuízo à defesa e causa nulidade do ato.
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Hipótese na qual os réus tiveram oportunidade de defesa em todos os momentos, desde a defesa preliminar até antes do interrogatório, quando requerido, tendo sido indeferido o pedido extraordinário de proferimento de novas testemunhas, eis que o Magistrado singular entendeu que as provas existentes no processo eram suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do delito, não necessitando, assim, da prova testemunhal.
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A demonstração do prejuízo, como cediço, é pressuposto para o reconhecimento da nulidade.
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Violação ao princípio da ampla defesa que não se configura. Precedentes.
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Tendo a inicial acusatória descrito todas as circunstâncias elementares relativas ao crime de roubo consumado, pode o Juiz, na sentença, corrigir o equívoco, o que configura hipótese de emendatio libelli, pois o réu defende-se dos fatos e não da capitulação.
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Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
HABEAS CORPUS Nº 194.907 - SP (2011⁄0011004-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L.C.C.F., contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi condenado como incurso nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal, à pena de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão.
Irresignado, o réu apelou ao Tribunal de origem, arguindo, preliminarmente, que o feito padeceria de nulidade, decorrente do indeferimento da oitiva de duas testemunhas. No mérito, alegou que as provas coligidas ao processo não são suficiente para aliceçar a condenação, bem como a exclusão da qualificadora e o reconhecimento de que o crime não teria ultrapassado a esfera da tentativa, e por fim, o abrandamento do regime prisional.
O Colegiado estadual negou provimento ao recurso,
No presente writ, sustenta o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que o magistrado indeferiu o pedido de oitivas de testemunhas requerido pela defesa. Alega que não existe fundamentação idônea para afastar a prova ou demonstrar a sua irrelevância, o que implica em prejuízo ao réu.
Aduz, ainda, que não foi observado o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, uma vez que o paciente foi denunciado pelo delito de roubo tentado e a sentença o condenou pelo delito consumado, o que foi mantido pelo Tribunal a quo.
Assim, pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença, e, subsidiariamente, pede pela desclassificação do crime para a modalidade tentada.
Informações prestadas às fls. 47⁄86.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial da ordem e, nesta parte, pela denegação do pedido.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
HABEAS CORPUS Nº 194.907 - SP (2011⁄0011004-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L.C.C.F., contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi condenado como incurso nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal, à pena de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão.
Irresignado, o réu apelou ao Tribunal de origem, arguindo, preliminarmente, que o feito padeceria de nulidade, decorrente do indeferimento da oitiva de duas testemunhas. No mérito, alegou que as provas coligidas ao processo não são suficiente para aliceçar a condenação, bem como a exclusão da qualificadora e o reconhecimento de que o crime não teria ultrapassado a esfera da tentativa, e por fim, o abrandamento do regime prisional.
O Colegiado estadual negou provimento ao recurso,
No presente writ, sustenta o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que o magistrado indeferiu o pedido de oitivas de testemunhas requerido pela defesa. Alega que não existe fundamentação idônea para afastar a prova ou demonstrar a sua irrelevância, o que implica em prejuízo ao réu.
Aduz, ainda, que não foi observado o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, uma vez que o paciente foi denunciado pelo delito de roubo tentado e a sentença o condenou pelo delito consumado, o que foi mantido pelo Tribunal a quo.
Assim, pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença, e, subsidiariamente, pede pela desclassificação do crime para a modalidade tentada.
Passo à análise da irresignação.
A alegada deficiência da defesa há que ser vista de uma forma global, e não apenas por conta de um único ato processual, não se podendo afirmar, dos elementos trazidos aos autos, que o réu tenha sofrido prejuízo em sua defesa pelo indeferimento do pedido de oitivas de testemunhas requerido pela defesa. A demonstração do prejuízo, como cediço, é pressuposto para o reconhecimento da nulidade.
Em sede de apelação foi rechaçada a necessidade da oitiva das testemunhas, verbis (fl. 32⁄33):
"Inicialmente, como destacou a ilustre Promotora de Justiça MARIA TERESA PENTEADO DE MORAES GODOY, nas contrarrazões, 'incabível o reconhecimento da nulidade do feito em virtude de eventual cerceamento de defesa do apelante, decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas de defesa, requerida após o interrogatório. Ao apelante foram conferidas todas as oportunidades legais para arrolamento das testemunhas de defesa, na defesa preliminar ou mesmo antes do interrogatório, último ato da produção da prova oral. Na verdade, a menção à existência de testemunhas presenciais apenas no interrogatório não corresponde a fato novo que não...
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