Acórdão nº HC 194907 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 194907 / SP
Data04 Agosto 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 194.907 - SP (2011⁄0011004-0)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : J.P.F.O. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LEANDRO CESAR CANDIDO FURTADO

EMENTA

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE OITIVAS DE TESTEMUNHAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. TIPIFICAÇÃO EQUIVOCADA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

  1. A negativa do pedido de oitiva requerido pela defesa em tese configura prejuízo à defesa e causa nulidade do ato.

  2. Hipótese na qual os réus tiveram oportunidade de defesa em todos os momentos, desde a defesa preliminar até antes do interrogatório, quando requerido, tendo sido indeferido o pedido extraordinário de proferimento de novas testemunhas, eis que o Magistrado singular entendeu que as provas existentes no processo eram suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do delito, não necessitando, assim, da prova testemunhal.

  3. A demonstração do prejuízo, como cediço, é pressuposto para o reconhecimento da nulidade.

  4. Violação ao princípio da ampla defesa que não se configura. Precedentes.

  5. Tendo a inicial acusatória descrito todas as circunstâncias elementares relativas ao crime de roubo consumado, pode o Juiz, na sentença, corrigir o equívoco, o que configura hipótese de emendatio libelli, pois o réu defende-se dos fatos e não da capitulação.

  6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 194.907 - SP (2011⁄0011004-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L.C.C.F., contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O paciente foi condenado como incurso nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal, à pena de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão.

Irresignado, o réu apelou ao Tribunal de origem, arguindo, preliminarmente, que o feito padeceria de nulidade, decorrente do indeferimento da oitiva de duas testemunhas. No mérito, alegou que as provas coligidas ao processo não são suficiente para aliceçar a condenação, bem como a exclusão da qualificadora e o reconhecimento de que o crime não teria ultrapassado a esfera da tentativa, e por fim, o abrandamento do regime prisional.

O Colegiado estadual negou provimento ao recurso,

No presente writ, sustenta o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que o magistrado indeferiu o pedido de oitivas de testemunhas requerido pela defesa. Alega que não existe fundamentação idônea para afastar a prova ou demonstrar a sua irrelevância, o que implica em prejuízo ao réu.

Aduz, ainda, que não foi observado o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, uma vez que o paciente foi denunciado pelo delito de roubo tentado e a sentença o condenou pelo delito consumado, o que foi mantido pelo Tribunal a quo.

Assim, pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença, e, subsidiariamente, pede pela desclassificação do crime para a modalidade tentada.

Informações prestadas às fls. 47⁄86.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial da ordem e, nesta parte, pela denegação do pedido.

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

HABEAS CORPUS Nº 194.907 - SP (2011⁄0011004-0)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L.C.C.F., contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O paciente foi condenado como incurso nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal, à pena de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão.

Irresignado, o réu apelou ao Tribunal de origem, arguindo, preliminarmente, que o feito padeceria de nulidade, decorrente do indeferimento da oitiva de duas testemunhas. No mérito, alegou que as provas coligidas ao processo não são suficiente para aliceçar a condenação, bem como a exclusão da qualificadora e o reconhecimento de que o crime não teria ultrapassado a esfera da tentativa, e por fim, o abrandamento do regime prisional.

O Colegiado estadual negou provimento ao recurso,

No presente writ, sustenta o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que o magistrado indeferiu o pedido de oitivas de testemunhas requerido pela defesa. Alega que não existe fundamentação idônea para afastar a prova ou demonstrar a sua irrelevância, o que implica em prejuízo ao réu.

Aduz, ainda, que não foi observado o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, uma vez que o paciente foi denunciado pelo delito de roubo tentado e a sentença o condenou pelo delito consumado, o que foi mantido pelo Tribunal a quo.

Assim, pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença, e, subsidiariamente, pede pela desclassificação do crime para a modalidade tentada.

Passo à análise da irresignação.

A alegada deficiência da defesa há que ser vista de uma forma global, e não apenas por conta de um único ato processual, não se podendo afirmar, dos elementos trazidos aos autos, que o réu tenha sofrido prejuízo em sua defesa pelo indeferimento do pedido de oitivas de testemunhas requerido pela defesa. A demonstração do prejuízo, como cediço, é pressuposto para o reconhecimento da nulidade.

Em sede de apelação foi rechaçada a necessidade da oitiva das testemunhas, verbis (fl. 32⁄33):

"Inicialmente, como destacou a ilustre Promotora de Justiça MARIA TERESA PENTEADO DE MORAES GODOY, nas contrarrazões, 'incabível o reconhecimento da nulidade do feito em virtude de eventual cerceamento de defesa do apelante, decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas de defesa, requerida após o interrogatório. Ao apelante foram conferidas todas as oportunidades legais para arrolamento das testemunhas de defesa, na defesa preliminar ou mesmo antes do interrogatório, último ato da produção da prova oral. Na verdade, a menção à existência de testemunhas presenciais apenas no interrogatório não corresponde a fato novo que não...

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