Acórdão nº Rcl 5685 / RJ de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data10 Agosto 2011
Número do processoRcl 5685 / RJ
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECLAMAÇÃO Nº 5.685 - RJ (2011⁄0074855-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECLAMANTE : COMPANHIA BRAZÍLIA - EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADO : LEVI FONSECA E OUTRO(S)
RECLAMADO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 128353520118190000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : S.C. ADVOGADOS
ADVOGADO : FÁBIO COUTINHO KURTZ E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO. INCONFORMISMO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DOS PATRONOS NA CAUSA. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TJRJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

  1. Todo o imbróglio se origina de ação ordinária de impugnação de ato administrativo da Comissão de Desapropriação de Terras do Galeão proposta pela Cia Brasília, em razão de decisão de não ressarcimento no valor das terras em discussão, mas tão-somente pelas benfeitorias que a mesma fizera no local. A referida Comissão concluiu que o aludido terreno pertencia à União antes mesmo da desapropriação direta de toda a área ocidental da Ilha do Governador. A então autora pugnou por indenização baseada no valor real e atual do terreno.

    A sentença acolheu o pedido formulado pela parte para indenizar a autora, anulando a decisão administrativa da Comissão de Desapropriação de Terras do Galeão, em dinheiro correspondente ao justo valor dos referidos imóveis, ao tempo da desapropriação, atendendo-se à desvalorização da moeda, sem levar em conta a valorização decorrente dos melhoramentos ocasionados pelos serviços públicos, conforme for apurado na execução.

    Interposta apelação pela União e em momento anterior a seu julgamento, a Reclamante atravessa petição, já por intermédio de seu novo procurador - Siqueira Castro Advogados - noticiando a revogação expressa da outorga anterior e fazendo juntar aos autos procuração ad judicia.

  2. Em 12 de novembro de 2010, a Companhia Brazília peticiona informando a revogação de mandato de patrocínio outorgado a Siqueira Castro Advogados Associados e firmando, a si próprio, como único representante da empresa.

    Em 2 de dezembro de 2010, Carlos Roberto Siqueira Castro requer o desentranhamento da petição mencionada, ao fundamento de que a procuração que lhe fora outorgada conferia poderes em caráter irrevogável e irretratável, razão porque não poderia ser revogada.

    Em 13 de dezembro de 2010 proferi decisão no sentido de que, em análise dos documentos carreados aos autos, ainda que as partes tivessem convencionado cláusulas de irrevogabilidade, por se tratar de contrato fundado na confiança, tem o mandante a faculdade de revogá-lo unilateralmente a qualquer tempo, a despeito da referida restrição, o que não impedia, por sua vez, que a parte interessada ingressasse com ação idônea, para o fim de discutir as cláusulas do contrato de honorários e, ao juízo de origem, pleiteasse medidas acautelatórias eventualmente necessárias para o fim de discutir-se o contrato supostamente firmado entre as partes.

  3. Contra tal decisão, foi interposto agravo regimental, incluído em pauta de julgamento, mas que sofreu pedido desistência, formulado pelas advogadas Christiane Pantoja e A.B.M.

    Em 29 de março de 2011, sou oficiado pelo Desembargador Jorge Luiz Habib nos seguintes termos: "Encaminho a cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento em epígrafe, solicitando a V. Exa. as providências contidas no mencionado decisum".

  4. A decisão que proferi, nos autos do Recurso Especial n. 894.911⁄RJ, ao contrário do que faz crer o interessando Siqueira Castro Advogados, em memorias apresentados em 14.4.2011, deixou muito bem estabelecido que a procuração então outorgada aos advogados do escritório Siqueira Castro Advogados estaria revogada, restando assegurada à parte eventual pleito de reparação de danos, caso entendesse pertinente. O decisum transitou em julgado, até porque o então agravante Siqueira Castro Advogados desistiu do recurso interposto.

  5. Ora, a parte interessada, em memoriais, tenta manobrar os termos da decisão - claramente - desrespeitada, sob a seguinte afirmação: "é que a decisão proferida nos autos do recurso especial 894.911 - supostamente desrespeitada pelo Desembargador reclamado, tão-somente entendeu pela possibilidade de revogação de mandato outorgado a a advogado diante dos termos art. 682, do CC⁄2002". A decisão reclamada é suficientemente clara ao afirmar que, em sendo possível a revogação da procuração, em razão de o contrato de mandato se fundar, essencialmente, na fidúcia, razão não haveria na manutenção do procurador como representante de empresa que afirmava o rompimento do elemento fundamental à manutenção do acordo, qual seja, a confiança. Diante da ausência de tal elemento e, considerando a possibilidade de resolução em perdas e danos, homologuei a retirada de Siqueira Castro Advogados dos autos. Sublinhe-se que o interessado, não obstante a interposição do agravo regimental, dele desistiu, provocando seu trânsito em julgado.

  6. Pela simples leitura da parte final da decisão agora reclamada, vê-se, portanto, que o comando jurisdicional é claro: a procuração está revogada.

  7. Reclamação julgada procedente, com o acolhimento do requerido pelo Ministério Público Federal, no tocante à extração de peças dos autos para instruir ofícios a serem encaminhados para o Conselho Nacional de Justiça e à Ordem dos Advogados do Brasil para que seja investigada a ocorrência de eventuais irregularidades.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

    Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

    Brasília (DF), 10 de agosto de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA SEÇÃO

    Número Registro: 2011⁄0074855-1 PROCESSO ELETRÔNICO Rcl 5.685 ⁄ RJ
    Números Origem: 128353520118190000 721871820118190001
    PAUTA: 27⁄04⁄2011 JULGADO: 27⁄04⁄2011

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON

    Secretária

    Bela. Carolina Véras

    AUTUAÇÃO

    RECLAMANTE : COMPANHIA BRAZÍLIA - EM LIQUIDAÇÃO
    ADVOGADO : LEVI FONSECA E OUTRO(S)
    RECLAMADO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 128353520118190000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    INTERES. : S.C. ADVOGADOS
    ADVOGADO : FÁBIO COUTINHO KURTZ E OUTRO(S)

    ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação

    SUSTENTAÇÃO ORAL

    Compareceu à sessão. o Dr. Levi Fonseca, pela Reclamante.

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    "A Seção, por unanimidade, homologou a concessão da liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

    Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido e T.A.Z.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

    RECLAMAÇÃO Nº 5.685 - RJ (2011⁄0074855-1)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECLAMANTE : COMPANHIA BRAZÍLIA - EM LIQUIDAÇÃO
    ADVOGADO : LEVI FONSECA E OUTRO(S)
    RECLAMADO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 128353520118190000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    INTERES. : S.C. ADVOGADOS
    ADVOGADO : FÁBIO COUTINHO KURTZ E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de Reclamação proposta por Companhia Brazília - Em Liquidação, ao fundamento de garantir-se a autoridade e a eficácia de decisão por mim proferida, nos autos do Recurso Especial n. 894.911⁄RJ, contra decisão proferida Desembargador Jorge Luiz Habib, Relator de agravo de instrumento interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em que, por meio de decisão monocrática, concedeu liminar em favor de Siqueira Castro Advogados, nesses termos ementada (fls. 63⁄71):

    AGRAVO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE EXPRESSA E CONSENSUALMENTE ESTIPULADA ENTRE AS PARTES.

    A cláusula de irrevogabilidade foi expressa e consensualmente estipulada entre as partes. Assim, a notificação Extrajudicial enviada pela 1ª agravada ao ora agravante, nos termos do artigo 474 do Código Civil.

    A rescisão contratual não pode ser feita apenas por uma das partes, dependendo de interpelação judicial, na medida em que o negócio jurídico não possui cláusula resolutiva expressa, também nos termos do que dispõe o artigo 474 do Código Civil.

    Uma vez decidido o Recurso Especial, a apresentação de eventual recurso pelo segundo recorrido importará preclusão consumativa para que o agravante defenda os interesses da primeira agravada.

    Nítido nos parece o "periculum in mora", na medida em que, a tramitação e julgamento do Recurso Especial 849911, sem a presença do agravante como patrocinador da ação, põe em risco seus eventuais direitos objeto do Contrato de Cessão, não podendo exercer objeto do Contrato de Cessão, não podendo exercer a capacidade postulatória de sustentar nas instâncias próprias e recursais as contrarrazões apresentadas em contradita ao recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interpostos pela União Federal na Ação de Indenização por desapropriação indireta processada perante a Justiça Federal.

    Recurso a que se dá provimento na forma do parágrafo 1º-A do artigo 557 do CPC.

    Sustenta que a Companhia Brazília é autora de...

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