Decisão Monocrática nº 2010/0188562-0 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2010/0188562-0
Data04 Agosto 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.363.026 - MG (2010/0188562-0)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

AGRAVANTE : G.A.S.

ADVOGADO : JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO(S)

AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : P.A.D.L. E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 637 a 638e) manifestado por G.A.S., com base no art. 105, III, a e c da

Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fls. 431e):

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO.

INEXISTÊNCIA. – A ação rescisória não tem feição de recurso

ordinário e não se presta ao reexame de todas as questões de fato e de direito, pois o juízo "rescindens" não se compraz com novo julgamento da causa. – A rescisória tem espectro jurídico certo e determinado e "ipso facto' não cobre hipóteses legais que estejam fora de seu raio de alcance. – Entre tais hipóteses que extrapolam o raio de alcance de ação da rescisória está o "error in judicandum", ou seja, aquela que contempla erro de exegese cometido pelo

julgador.

Foram rejeitados os embargos de declaração opostos.

A parte embargante, nas razões de recurso especial, sustenta violação do art. 535 do CPC, à asserção de que os votos vencedores do acórdão recorrido omitiram-se sobre questão que julga essencial ao correto julgamento da lide, não obstante a interposição dos embargos de declaração.

Aduz, ainda, ofensa ao art. 485, IX, do CPC, ao argumento de que a decisão rescindenda "não levou em conta a existência nos autos da ação originária de documento capaz de provar que não houve qualquer contrato de compra e venda firmado entre a Recorrente e a

importadora do bem (Paviline) e, via de conseqüência, não haveria a importação indireta que permitiu à Recorrida entender como devido o ICMS" (fl. 576e).

Contrarrazões às fls. 616/625.

Decisão que não admitiu o recurso especial às fls. 637/638e.

Inicialmente, no tocante à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, tal como ocorreu no caso em exame, não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes. Nesse sentido: REsp 300.057/RJ, Min CASTRO FILHO, Terceira Turma, DJ 17/11/03.

Sobre o erro de fato, mostra-se oportuno destacar a doutrina de Bernardo Pimentel Souza (Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 753):

Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do artigo 485, o inciso IX indica que só o erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior pode ser sanado em ação rescisória.

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A expressão “erro de fato” tem significado técnico-processual, que consta do § 1º do artigo 485: “Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato

efetivamente ocorrido”. Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas.

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Apenas o erro de fato relevante permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro de fato irrelevante não dá ensejo à desconstituição do julgado.

No caso em exame, a parte agravante alega, em essência, que houve má apreciação ou interpretação das provas, ao asseverar que não

remanescera examinado documento que provaria a existência de fato constitutivo de seu direito, tendo a decisão rescindenda, por outro lado, se fundado em outros elementos probatórios.

Ocorre que, na linha da doutrina transcrita, a "ação rescisória é essencialmente técnica e não se presta para corrigir injustiças, suprir a má...

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