Decisão Monocrática nº 2011/0159024-0 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2011/0159024-0
Data12 Agosto 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 23.791 - RS (2011/0159024-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADO : C.G.D.O. E OUTROS

ADVOGADO : CRISTINA JOSEFA S COELHO TRISCH E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art.

105, III, "a", da CF/88) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MILITAR. SOLDO. COMPENSAÇÃO COM O SALÁRIO MÍNIMO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET). PRAÇAS. SOLDO DE GUARDA-MARINHA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.131/2000. CORREÇÃO MONETÁRIA. (MÊS DA COMPETÊNCIA). SUCUMBÊNCIA.

  1. Afastada a alegação de deficiência na formação do incidente processual.

  2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial n.º 990.284/RS no sentido de que "é vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de complementação do salário mínimo".

  3. Em relação à Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, por ser rubrica que integra a remuneração dos militares, esta Turma tem posição consolidada de que deve incidir, na hipótese, sobre a diferença que falta para integralizar os 28,86%, calculada obedecendo à hierarquização entre os diversos postos e graduações, nos termos fixados pelas Leis n.ºs 9.442/1997 e 9.633/1998.

  4. A GCET é a uma gratificação que não tem o soldo do militar como base de cálculo, pois é calculada observando a hierarquização entre os diversos postos e graduações correspondentes à carreira militar.

    É uma hierarquização que ocorre de forma vertical, possuindo cada posto ou graduação um soldo-base, sendo que para o círculo dos oficiais, é o soldo de almirante de esquadra e para os ocupantes de praças, a base de cálculo da GCET é o soldo do guarda-marinha, e estes receberam um percentual menor (27,13%), devendo ser computado nos cálculos a diferença do percentual, ou seja, 1,36%.

  5. Segundo orientação firmada pelo STJ, aos servidores cujos cargos e carreiras foram objeto de reorganização ou reestruturação,

    eventuais diferenças do reajuste de 28,86% são devidas até a data da efetiva implantação dos novos patamares remuneratórios, quando, então, devem ser proporcionalmente absorvidas na nova tabela, o que não afronta a coisa julgada formada na relação de trato sucessivo que se estabelece entre os servidores e a Administração.

  6. Assim, tratando-se de servidor militar, cuja reestruturação da carreira ocorreu por força da Medida Provisória n.º 2.131/2000, as diferenças devidas ficam limitadas ao mês de dezembro/2000.

  7. A fixação da verba honorária na sentença proferida em embargos à execução deve contemplar as duas ações, execução e embargos ou, em outras palavras fixar o valor da verba honorária para o valor da execução e para os embargos à execução, permitindo, inclusive, a compensação, na hipótese de eventual redução parcial da execução.

  8. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor que prossegue a execução, a serem satisfeitos pela embargante, e 10% (dez por cento) sobre o valor reduzido com os embargos, a serem satisfeitos pela parte embargada, compensáveis entre si até o limite do menor valor. (fls. 97-98)

    No Recurso Especial a agravante sustenta que houve violação dos arts. 467 e 468 do CPC e do art. 73 da Lei 8.237/1991, sob o

    argumento de que "a determinação para a incidência do índice de 28, 86% sobre outra verba (complemento de salário-mínimo) que não soldo e verbas calculadas com base nele implicou em violação à coisa julgada" (fl. 108, grifo no original).

    Sem contraminuta (fl. 133).

    É o relatório.

    Decido.

    Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.7.2011.

    Cinge-se a demanda a Embargos à Execução de sentença referente ao reajuste de 28,86%. Questiona-se a incidência do percentual na complementação do salário mínimo.

    Na hipótese em tela, o Tribunal a quo consignou:

    O E. Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 990.284/RS, em sede de recurso repetitivo, se posicionou quanto a compensação do reajuste de 28,86% com valores pagos a título de complementação do salário mínimo.

    (...)

    Assim, tratando-se de servidor militar, cuja reestruturação da carreira ocorreu por força da Medida Provisória n.º 2.131/2000, as diferenças relativas ao...

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