Decisão Monocrática nº 2010/0153457-4 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2010/0153457-4
Data22 Agosto 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.526 - PR (2010/0153457-4)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF/PR

ADVOGADO : CLÁUDIO ARAÚJO PINHO

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF/PR, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

Consta dos autos que o Ministério Público Federal propôs ação civil pública contra o ora recorrente, buscando reconhecer a ilegalidade da exigência de registro e inscrição dos profissionais não graduados em Educação Física, em especial dos instrutores de dança, capoeira, ioga e artes marciais, nos quadros do Conselho, até a regulação da matéria por lei federal.

A sentença julgou procedente o pedido. Interposto recurso de

apelação não foi conhecido ante a sua intempestividade. Contudo, no julgamento do reexame necessário, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a sentença, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa, litteris (fl. 221e):

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. RESOLUÇÃO Nº 46/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE

EDUCAÇÃO FÍSICA. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. ATIVIDADES

PROFISSIONAIS.

- Resta demonstrado que o presente recurso de apelação foi

interposto após o término do prazo recursal, de modo que o apelo não merece ser admitido, eis que intempestivo.

- A Resolução nº 46/2002, do Conselho Federal de Educação Física, mero ato regulamentar, excedeu suas atribuições, ao dizer mais que a lei.

- A educação física compreende o ato de educar, ou seja, ensinar, transmitir conhecimentos através de um processo de instrução. Assim, somente aquelas atividades que envolvam a educação do corpo como atividade-fim é que estão abrangidas pela Lei nº 9.696/98.

- Se a lei não incluiu em sua disciplina jurídica os profissionais de dança, ioga, artes marciais e capoeira, como assentado, estas atividades, ministradas em qualquer que seja o local, não se

submetem ao regime estatuído.

- Entretanto, uma vez que o critério material foi o privilegiado, quando estes estabelecimentos (escolas, academias ou outros

estabelecimentos) desenvolveram atividade de educação física, mesmo com a denominação power ioga, ioga fitness, hatha ioga, ioga

alongamento, hidro ioga, iogacombat, ioga pauleira, dança ioga, dentre outros termos, denominados pelo réu de modismos, submetem-se à disciplina da Lei nº 9.696/98.

- Apelação não conhecida. Remessa oficial desprovida.

Nas razões recursais, sustenta o recorrente que o acórdão negou vigência ao art. 2º, inciso II, e art. 3º da Lei n.º 9.696/98, "ao reconhecer a ilegalidade da exigência de registro e a inscrição no CREF9, dos profissionais não graduados em Educação Física" (fl.

259e).

Acrescenta, em favor de sua tese, que "É de notório conhecimento que a dança, ioga, capoeira e arte marciais são atividades físicas e em corolário lógico da aplicação do art. 3º da Lei n.º 9.696/98 é prerrogativa do CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA a sua

fiscalização" (fl. 265e).

Aduz, ainda, divergência jurisprudencial.

Contrarrazões às fls. 381/390e.

O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem às fls. 403/404e.

Decido.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar a respeito do tema versado nos autos, no julgamento do Resp 1.012.692/RS, ocasião em que restou decidido, litteris:

3) Violação dos artigos e da Lei n. 9.696/1998.

Afastada pelo Tribunal de origem a legalidade e a

constitucionalidade da Resolução n. 46/2002, que dava suposto respaldo para que o Conselho Regional de Educação Física

fiscalizasse e autuasse os profissionais que elenca, o recorrente defende que os artigos e da Lei n. 9.696/1998 seriam

suficientes para que os professores, mestres, ministrantes e

instrutores de diversas atividades físicas se achassem obrigados à inscrição no seu quadro de profissionais de educação física; por isso alega violação desses dispositivos.

Eis o teor dos dispositivos legais apontados como violados:

Art. 1º. O exercício das atividades de Educação Física e a

designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física

[...]

Art. 3º. Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes

multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes

técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

Diz o recorrente que (fl. 2.481):

Os...

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