Decisão Monocrática nº 2011/0060762-3 de T6 - SEXTA TURMA

Data23 Agosto 2011
Número do processo2011/0060762-3
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.974 - RJ (2011/0060762-3)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : A.N.S.D.L.

ADVOGADO : BÁRBARA COSTA PESSOA GOMES TARDIN E OUTRO(S)

RECORRIDO : UNIÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PRAÇA.

ARTS. 8º DO ADCT E 6º, § 3º, DA LEI 10.559/02. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO A POSTO DE QUADRO DE CARREIRA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por A.N.S. deL., com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 328-332):

MILITAR - ANISTIA - PROMOÇÃO AO OFICIALATO - ART. 8º DO ADCT.

Os militares beneficiados pela anistia somente fazem jus às

promoções derivadas de critérios objetivos, e não àquelas que estão condicionadas ao merecimento ou a cursos de formação. Ademais, a carreira de praça da Marinha no serviço ativo se encerra na

graduação de Suboficial. A pretensão de promoção a Capitão de Fragata é alheia à normalidade da carreira.

Recurso desprovido.

Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados (fls.

345-349).

O recorrente alega violação aos artigos 6º, § 3º, da Lei nº

10.559/2002, 2º do Decreto nº 335/38, 74, II, 80, 91, I, do Decreto nº 205/61, 92, I, e 93, I, do Decreto nº 60.33/67, 5º, "c" e "d", e 18 do Decreto nº 46.423/59 e 19, § 2º, da Lei nº 4.822/65.

Argumenta, em síntese, que faz jus à promoção ao posto de Capitão de Fragata, com proventos de Capitão de Mar e Guerra, com fundamento nos artigos 6º da Lei nº 10.559/02 e 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Nas contrarrazões juntadas às fls. 379-384, a União defende que "os efeitos do art. 8º do ADCT limitam-se às promoções a que teria direito o militar se houvesse permanecido em atividade, afastando as fundadas no critério de merecimento e as condicionadas, por lei, à aprovação em concurso público de admissão e aproveitamento no curso exigido".

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 386-387.

É o relatório. Passo a decidir.

Verifica-se, de início, que apesar de o recorrente fundamentar sua insurgência na suposta violação dos artigos 2º do Decreto nº 335/38, 74, II, 80, 91, I, do Decreto nº 205/61, 92, I, e 93, I, do Decreto nº 60.33/67, 5º, "c" e "d", e 18 do Decreto nº 46.423/59 e 19, § 2º, da Lei nº 4.822/65, não logrou demonstrar como o Tribunal a quo os teria malferido, o que atrai a incidência, por analogia, do disposto na Súmula 284/STF que estabelece: "é inadmissível o recurso

extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Ademais, não se desconhece que o atual entendimento jurisprudencial do e. Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça é no sentido de que "ao servidor público militar beneficiário de anistia

política, nos termos do art. 8º, do ADCT, é garantido o direito às promoções como se estivesse na ativa, independente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, devendo, apenas, ser observados a situação...

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