Processo nº 2005.068.001962-4 de Décima Nona Câmara Cível, 31 de Marzo de 2011
Originating Docket Number | 2005.068.001962-4 |
Número do processo | 0001949 |
Data | 31 Março 2011 |
TRIBUNAL DE JUSTIÃA DÃCIMA NONA CÃMARA CÃVEL RELATOR: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES APELAÃÃO N'º 0001949-74.2005.8.19.0068
APTE : MILTON PACHECO DE ANDRADE FILHO APDO: A M A ALVARENGA PIZZARIA LTDA.
APELAÃÃO N'º 0002033-75.2005.8.19.0068
APTE : AYRTON LOPES APDO: ANTÃNIO MANOEL ALVES DE ALVARENGA Apelações cÃveis em conexas ações de despejo por falta de pagamento e adjudicatória â esta, com pleito alternativo de indenização por desistência, com fulcro em cláusula penal do suposto contrato de compra e venda.
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Ação de despejo.
1.1. Para a propositura da ação de despejo, que tem por substrato fático-jurÃdico a formação de contrato de locação, é parte legÃtima aquele que figura como locador, quer pelas cláusulas do contrato escrito, quer pela efetiva execução prática do contrato, se não houver de instrumento escrito.
1.2. O domÃnio sobre o imóvel, por si só, não legitima o proprietário não locador para a propositura dessa ação especÃfica, porque envolve a rescisão de contrato do qual ele não faz parte e que pode decorrer de relação jurÃdica entre o proprietário e o locador (sublocação, comodato, etc.).
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Ação de adjudicação.
2.1. O mandato outorgado para lavratura de escritura de compra e venda em favor de pessoa especÃfica não constitui procuração em causa própria.
Na presença de termos equÃvocos, que denotariam de um lado a concessão de poderes irrestritos, e logo em seguida, a sua concessão limitada à alienação de determinado bem a determinada pessoa, é de se privilegiar, na interpretação do negócio jurÃdico, aquele trecho que respeita aos contornos especÃficos da relação negocial â e que não poderia ter sido inserido no instrumento por equÃvoco.
2.2. Os indÃcios são, ao revés, de deslize cartorário na lavratura do instrumento de mandato, tomando-se um modelopadrão de procuração em causa própria, mas nele inserindo cláusula que, ao limitar a outorga da escritura a determinada pessoa e referir-se à promessa particular com ela celebrada, desfigura por completo a aparência inicial de sua redação.
A cláusula da procuração que permitiria ao mandatário âalienar [o imóvel] a quem entenderâ, seguida da precisa indi2 cação do imóvel e da expressão âtudo conformeâ, está a indicar o atrelamento ao negócio jurÃdico firmado pelo mandante e aludido logo após aquela mesma expressão.
Ademais, essa cláusula deve ser interpretada em conjunto com aqueloutra que excetua a lavratura em favor da pessoa determinada no próprio mandato, caso ela assim não desejar â tudo em conformidade com célebre regra hermenêutica: âas cláusulas contratuais devem ser interpretadas umas em relação à s outrasâ.
2.3. à nulo, por vÃcio insanável de objeto (art. 145, II, do Código Civil de 1916), o contrato de compra e venda firmado por quem não é dono da coisa transacionada, salvo se caracterizado como venda âa non dominoâ, o que não se vislumbra na hipótese.
2.4. O princÃpio que veda a reforma da sentença para tornála ainda mais prejudicial ao recorrente (a âreformatio in pejusâ) implica forçoso óbice a que o Tribunal, no caso concreto, examine pedido subsidiário sobre o qual a sentença não se manifestou, na ausência de pleito do apelado nesse sentido, em recurso adesivo ou mesmo em contrarrazões.
Na hipótese, mostrar-se-ia mais danosa, para o recorrente, a decisão que acolhesse o pleito subsidiário e lhe condenasse ao pagamento em dobro do que, em tese, teria recebido do autor (quantia de grande vulto para o padrão financeiro das partes); do que a sentença que, acolhendo o pedido principal, lhe impôs obrigação manifestamente impossÃvel.
A ordem de preferência estabelecida pelo autor, na formulação de pedidos alternativos, não necessariamente coincide com a ordem de interesse jurÃdico e econômico do réu, como se vê no caso concreto.
Some-se a isso a circunstância de que as versões são contraditórias: o autor fala em promessa de compra e venda, enquanto o réu alega empréstimo tomado, situação que não mereceu do sentenciante a devida atenção.
A disposição contida no '§ 1'º do art. 515 do Código de Processo Civil não pode ir a ponto de, alcançando direito puramente patrimonial e disponÃvel (e não matéria de ordem pública), ferir o princÃpio que veda a reformatio in pejus.
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Desprovimento do apelo na ação de despejo.
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Provimento do apelo na ação adjudicatória.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações n'º 0001949-74.2005.8.19.0068 e n'º 0002033-75.2005.8.19.0068, em que figuram como apelantes, respectivamente, MILTON PACHECO DE ANDRADE FILHO e AYRTON LOPES, e como apelados, respectivamente, A M A ALVARENGA PIZZARIA LTDA. e ANTÃNIO MANOEL ALVES DE ALVARENGA, 3
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Nona Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em negar provimento ao recurso na ação de despejo, e prover o da ação adjudicatória, nos termos do voto do relator. Decisão unânime.
Trata-se, por um lado, de ação de despejo por falta de pagamento; e de outro, de ação adjudicatória com pleito alternativo de indenização por desistência de venda, com fulcro em cláusula penal.
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O autor da ação de despejo alegou ser proprietário de imóvel locado à pessoa jurÃdica âA.M.A. Alvarengaâ, de que é representante legal o autor da ação adjudicatória. Acresceu que o réu está inadimplente com as obrigações locatÃcias e pugnou pela decretação de desalijo.
O réu se defendeu (contestação às fls. 36/47) argüindo, preliminarmente, carência de ação pelo fato de o locador, segundo contrato escrito prorrogado por prazo indeterminado, ser não o autor, mas seu irmão. Aditou que adquiriu o imóvel através de instrumento particular de compra e venda firmado e quitado com Ayrton Lopes, procurador em causa própria por força de mandato outorgado pelos efetivos proprietários do bem.
A sentença (fls. 83/88) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, contra ela se insurgindo o autor-apelante, aduzindo, nas razões recursais de fls. 91/100, que a legitimidade ativa de seu irmão não exclui a dele mesmo, já que é dono do imóvel.
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Já na ação adjudicatória, alegou o autor, Antônio Manoel, haver firmado promessa de compra e venda, a tÃtulo particular, em 2 de outubro de 2002, com...
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