Processo nº 2005.209.009171-9 de Terceira Câmara Cível, 13 de Junio de 2011

Originating Docket Number2005.209.009171-9
Número do processo0009583
Data13 Junho 2011


Tribunal de Justiça do Estado do Rio deTribunal de Justiça do Estado do Rio deTribunal de Justiça do Estado do Rio deTribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroJaneiroJaneiroJaneiro TerceiraTerceiraTerceiraTerceira Câmara CÃvelCâmara CÃvelCâmara CÃvelCâmara CÃvel Apelação CÃvel n'º 0009583-86.2005.8.19.0209

Pág. n'º 1

APELANTES: EMILIA ALETTE CUNHA E OUTRO e CARLA CRISTINA LEMOS CUNHA (RECURSO ADESIVO) APELADOS: LÍGIA CUNHA, EMÍLIA ALLETE CUNHA E OUTRO RELATOR: Desembargador MARIO ASSIS GONÇALVES Ação de anulação de testamento. Conjunto probatório que indica a incapacidade civil do testador. Manutenção da sentença.

Os atestados médicos apresentados comprovam que o testador encontrava-se acometido neoplasia maligna na próstata quando de seu óbito. Tal doença, por si só, não afasta a capacidade do doente de praticar os atos da vida civil.

Entretanto, os documentos juntados aos autos, bem como os depoimentos colhidos em audiência, evidenciam que o referido testador não apresentava capacidade de testar. Da análise dos documentos juntados à inicial constata-se que nas diversas vezes em que os Oficiais de Justiça Avaliadores tentaram efetuar a citação/intimação do testador para manifestação nos autos da ação de execução alimentÃcia proposta pela autora em face do falecido – em datas anteriores e posteriores à lavratura do testamento - receberam informação de que este não se encontrava em condições de receber o mandado e entender sua finalidade. O JuÃzo, visando constatar a veracidade das informações, determinou a realização de perÃcia médica, tendo o perito concluÃdo que o testador não se encontrava no perfeito uso de suas faculdades mentais. Cópias dos depoimentos prestados à autoridade responsável pelo inquérito policial n'º 184/2006 corroboram a tese autoral de incapacidade do testador e manifestar adequadamente sua vontade por meio de testamento. De fato, não é crÃvel entender que o testador não tinha capacidade para receber intimações/citações e entender a finalidade do ato e tivesse capacidade para lavratura de testamento público. Não se mostram verossÃmeis as justificativas para lavratura do ato em comarca distante da residência do testador – Petrópolis. Restou comprovado que este se encontrava debilitado fisicamente, tendo grande dificuldade de locomoção e que a viagem poderia causar agravamento de sua doença. Destaque-se, por fim, não se tratar de hipótese de incapacidade superveniente, mas de caso no qual o testador não tinha condições de realizar o próprio ato, estando correta a sentença reconhecer a nulidade do testamento.

Apelo adesivo. Sucumbência que recai sobre os réus. Negado provimento ao primeiro recurso. Provido o recurso adesivo.

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 1 'º de junho de 2011.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio deTribunal de Justiça do Estado do Rio deTribunal de Justiça do Estado do Rio deTribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroJaneiroJaneiroJaneiro TerceiraTerceiraTerceiraTerceira Câmara CÃvelCâmara CÃvelCâmara CÃvelCâmara CÃvel Apelação CÃvel n'º 0009583-86.2005.8.19.0209

Pág. n'º 2

V O T O Trata-se de apelação cÃvel interposta contra sentença que, nos autos de ação anulação de testamento, julgou procedente o pedido para declarar nulo o testamento público feito por Carlos Cunha Miranda, em 28 de maio de 2004, no 6'º OfÃcio de Petrópolis, livro n'º TR-02, fls. N'º 116, ato n'º 058 em razão da incapacidade civil do testador. Determinou, ainda, a extração de peças para o Ministério Público para a apuração de prática de ilÃcito criminal, para Corregedoria Geral da Justiça e o Conselho Regional de Medicina.

Afirmam os réus, em sÃntese, que o testamento lavrado atende as disposições contidas nos artigo 1864 e 1865 do Código Civil. No que tange à capacidade civil do testador afirma que o Tabelião, portador de fé pública, declarou que este se encontrava em seu perfeito juÃzo, havendo atestado médico no mesmo sentido. Questiona, ainda, as provas trazidas pela apelada que aduzem não serem suficientes para comprovar a incapacidade do testador.

Não lhes assiste razão.

Os atestados médicos apresentados no feito comprovam que o testador – Carlos Cunha Miranda – encontrava-se acometido neoplasia maligna na próstata (CID C 61) quando de seu óbito. Tal doença, por si só, não afasta a capacidade do doente de praticar os atos da vida civil. Entretanto, os documentos juntados aos autos, bem como os depoimentos colhidos em audiência, evidenciam que o referido testador não apresentava capacidade de testar.

Da análise dos documentos juntados à inicial constata-se que nas diversas vezes em que os Oficiais de Justiça Avaliadores tentaram efetuar a citação/intimação do testador para manifestação nos autos da ação de execução alimentÃcia proposta pela autora em face do falecido – em datas anteriores e posteriores à lavratura do testamento - receberam informação de que este não se encontrava em condições de receber o mandado e entender sua finalidade. O JuÃzo, visando constatar a veracidade das informações, determinou a realização de perÃcia médica. O perito nomeado compareceu à Tribunal de Justiça do Estado do Rio deTribunal de Justiça do Estado do Rio deTribunal de...

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