Acórdão nº RMS 33155 / MA de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoRMS 33155 / MA
Data28 Junho 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.155 - MA (2010⁄0189145-8)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : B.S.S.
ADVOGADO : ALEXANDRE CARDOSO JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : E.G.D.S.
ADVOGADO : JOSÉ RIBAMAR SERRA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALÇADA. LEI 9.099⁄1995. RECURSO PROVIDO.

  1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente.

  2. Dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099⁄95, que compete ao Juizado Especial promover a "execução dos seus julgados", não fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece ser "ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei".

  3. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.

  4. Tratando-se de obrigação de fazer, cujo cumprimento é imposto sob pena de multa diária, a incidir após a intimação pessoal do devedor para o seu adimplemento, o excesso em relação à alçada somente é verificável na fase de execução, donde a impossibilidade de controle da competência do Juizado na fase de conhecimento, afastando-se, portanto, a alegada preclusão. Controle passível de ser exercido, portanto, por meio de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, na fase de execução.

  5. A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099⁄95 conduz à limitação da competência do Juizado Especial para cominar - e executar - multas coercitivas (art. 52, inciso V) em valores consentâneos com a alçada respectiva. Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do Juizado Especial, como de "baixa complexidade" a demora em seu cumprimento não deve resultar em execução, a título de multa isoladamente considerada, de valor superior ao da alçada.

  6. O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo (CPC, art. 461, § 6º). Redução do valor executado a título de multa ao limite de quarenta salários mínimos.

  7. Recurso provido.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. M.A.C.F., João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 28 de junho de 2011 (Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.155 - MA (2010⁄0189145-8)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Na origem, Bradesco Saúde S.A. impetrou mandado de segurança contra o improvimento de recurso inominado pela 5ª Turma Recursal Cível e Criminal dos Juizados Especiais de São Luís. O recurso interposto visava à reforma de sentença do 8º Juizado Especial Cível e Criminal de São Luís, que rejeitou embargos à execução recebidos como impugnação ao cumprimento do título judicial.

No mandado de segurança, a impetrante sustenta que a litisconsorte passiva necessária, E.G. deS., moveu-lhe ação indenizatória em que foi condenada ao pagamento de R$ 48,00 por danos materiais e de R$ 10.352,00 por danos morais, porém ajuizou cumprimento de sentença no valor de R$ 943.458,53, pelo acréscimo, a pretexto do descumprimento de obrigação de fazer, da multa diária fixada pelo Juízo, em R$ 5.000,00.

Relata que apresentou sem sucesso exceção de pré-executividade, obrigando-a a oferecer carta de custódia de letras financeiras do tesouro para garantir a execução e abrir a via dos embargos à execução, que foram recebidos como impugnação pelo Julgador, que também os rejeitou.

No recurso, além das questões de mérito, deduziu a preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar execução de valor superior a quarenta salários mínimos, mas a decisão foi confirmada.

Justifica o cabimento do mandado de segurança pela ausência de recurso cabível contra o ato judicial coator, que infringe os princípios constitucionais do juiz natural, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, conforme previstos nos arts. 5º, LII, XXXVII, LIV e LV, e 98, I, da Constituição, além de contrariar o entendimento jurisprudencial do STJ a favor da adequação do mandado de segurança com o propósito de controlar a competência dos Juizados Especiais, ainda que não se possa imiscuir no mérito do julgado (STJ, Corte Especial, RMS 17.524⁄BA).

Adiciona que há ainda fumaça de bom direito e perigo de demora na possibilidade de prática de atos executórios, como a penhora "on line" de recursos, que, no seu entender, são de competência da Justiça comum estadual, alternativamente pleiteando a limitação do valor ao teto legal da Lei 9.099⁄1995, glosando o excesso.

No TJMA, o Desembargador Antônio Guerreiro Júnior deferiu a liminar, suspendendo a execução (fls. 1.095⁄1.100).

A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de São Luís presta informações no sentido de que possui competência tanto para o julgamento do mandado de segurança contra seus atos como para promover a execução dos próprios julgados, conforme disciplinado pela LJE, arts. 3º, § 1º, I, e 52, ainda que ultrapassem o valor de alçada, que vincula apenas o pedido principal, não os acessórios.

Por maioria, as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conduzida pelo voto vencedor da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, não obstante tenham admitido o mandado de segurança contra decisão de não provimento de recurso inominado, denegaram a segurança ao entendimento que o cumprimento da sentença demanda apenas cálculos aritméticos, sem maior complexidade, e de que a questão da competência deveria ser arguída na fase de conhecimento, estando preclusa a oportunidade, sob pena de ofensa à coisa julgada que assegura a execução no Juízo prolator da sentença ainda que superados os quarenta salários mínimos.

O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (fls. 1.342⁄1.343):

"CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. COMPETÊNCIA. CONTROLE. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FASE PROCESSUAL QUE NÃO DEMANDA CONHECIMENTO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE E DE OFENSA AO JUIZ NATURAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ORDEM DENEGADA.

I - Preliminar de decadência rejeita, tendo em vista que o Mandamus foi impetrado do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias.

II - Quanto à ilegitimidade da autoridade coatora, impõe-se a sua rejeição, pois, o Presidente da Turma Recursal figura como prolator da decisão que julga os Embargos de Declaração.

III - Segundo entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível mandado de segurança para realizar o controle de competência dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a ausência de instrumento processual adequado. Precedentes.

IV - O controle de competência visa evitar que os Juizados apreciem matéria de relevante complexidade e, deste modo, avance na competência da Justiça Ordinária.

V - É opção do Autor, ao propor a sua ação, optar pelo procedimento dos Juizados, mas cabe ao Judiciário realizar o controle quanto à complexidade ou não da causa.

VI - Deixando a parte transitar em julgado a sentença, sem arguir o controle de competência, não poderá fazê-lo na execução, quando esta depender de simples cálculo aritmético, que não evidencie relevante complexidade.

VII- Ordem denegada."

Os embargos de declaração opostos pela impetrante e pela litisconsorte passiva necessária foram rejeitados (fls. 1.619⁄1.627 e 1.650⁄1.657).

Bradesco Saúde S.A. interpõe recurso ordinário com base no art. 105, inc. II, "b", da Constituição, pugnando, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo para sustar a execução dos processos 666⁄04 e 218⁄05, julgados conjuntamente pelo 8º JEC de São Luís.

Reedita os argumentos da inicial no sentido de que foi violado direito líquido e certo pelo desrespeito à competência do órgão judicial executor da sentença, sendo escorreita a impetração na fase de cumprimento porque somente nesse momento foi deduzida a pretensão que exorbitou o valor da alçada legal, pois a multa, apesar de prevista na sentença, somente foi imposta no cumprimento.

Assevera que o julgamento antecipado da impugnação causou cerceamento de defesa, pois a exequente não comprovou o descumprimento da decisão judicial.

Adiciona que a competência é matéria de ordem pública e, na espécie, de natureza absoluta, podendo ser levantada a questão a qualquer tempo ou fase do processo.

Insiste que foram violados os princípios do juiz natural, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal dada a complexidade da causa, não podendo ser excedido nem mesmo em execução o teto de quarenta salários mínimos, pois a Lei 9.099⁄1995, art. 3º, § 3º, impõe a renúncia ao montante que sobejar, valores que não podem ser sobrepostos apenas em nome da celeridade de julgamento.

Por fim, invoca o precedente da Corte Especial do STJ no RMS 17.524⁄BA, que admite o enfrentamento do tema em sede de mandado de segurança.

Nas contrarrazões de fls. 1.694⁄1.738, E.G. deS. afirma que a recorrente age de má-fé e busca induzir o Tribunal a erro quando requer a suspensão das execuções paralelas, pois uma é de pequeno valor, meros R$ 6.000,00, enquanto a outra já está suspensa.

Destaca que o...

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