Acórdão nº HC 199100 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 199100 / SP
Data04 Agosto 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 199.100 - SP (2011⁄0046083-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : M.J.S. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : EDUARDO QUARESMA PASSOS JORGE

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.

  1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do art. 408 e atual art. 413 do CPP.

  2. O exame da insurgência exposta na impetração, no que tange à desclassificação do delito, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, já que para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, faz-se necessária uma análise minuciosa da conduta do recorrente, procedimento este inviável na via estreita do habeas corpus.

  3. Afirmar se agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício.

  4. Na hipótese, tendo a decisão impugnada asseverado que há provas da ocorrência do delito e indícios da autoria assestada ao agente e tendo a provisional trazido a descrição da conduta com a indicação da existência de crime doloso contra a vida, sem proceder à qualquer juízo de valor acerca da sua motivação, não se evidencia ilegalidade na manutenção da pronúncia pelo dolo eventual, que, para sua averiguação depende de profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente sopesadas pelo Juízo competente no âmbito do procedimento próprio, dotado de cognição exauriente.

  5. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. MAURÍCIO JANUZZI SANTOS ( P⁄ PACTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

    Brasília (DF), 04 de agosto de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 199.100 - SP (2011⁄0046083-0)

    IMPETRANTE : M.J.S. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : E.Q.P.J.

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de E.Q.P.J., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº 990.09.247661-0.

    Noticiam os autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal.

    Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia.

    Sustenta o impetrante constrangimento ilegal ao argumento de que foi o paciente pronunciado pela suposta prática de crime doloso contra a vida quando, na verdade, o delito melhor se amoldaria ao tipo culposo.

    Observa que o conjunto probatório não aponta a ocorrência do dolo eventual, até porque o paciente somente teria colidido com o veículo da vítima após ter sido abalroado, em sua traseira, por um terceiro automóvel envolvido no acidente.

    Argumenta que o fato do acusado estar em estado de embriaguez no momento do acidente automobilístico não pode excluir a análise de sua conduta e culpa, nem mesmo do nexo de causalidade, porquanto acarretará sua responsabilização de forma objetiva.

    Pugna, liminarmente, pela suspensão da ação penal, e, no mérito, requer a desclassificação da conduta atribuída ao paciente.

    A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 747⁄748).

    Informações prestadas (e-STJ fls. 759⁄785).

    A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 789⁄796) .

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 199.100 - SP (2011⁄0046083-0)

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, requer o impetrante a concessão da ordem para que seja suspensa a ação penal, bem como desclassificada a conduta atribuída ao paciente para a modalidade culposa.

    Na origem, pronúncia do paciente pela prática do crime do art. 121, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 549⁄552).

    Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, in verbis (e-STJ fls. 588⁄591):

    O recurso não procede.

    Impõe-se considerar que, neste momento da persecução penal, em que vige o princípio do in dúbio pro societate, a teor do art. 413, caput, do Cód. de Processo Penal, é cabível apenas um juízo de admissibilidade da acusação.

    Quanto à absolvição sumária e à desclassificação, previstas, respectivamente, pelos arts. 415 e 419, ambos do Cód. de Proc. Penal, considerado o princípio norteador do presente momento da persecução penal, o encerramento do sumário de culpa, que é o da prevalência do interesse público, só é cabível, excepcionalmente, quando demonstrada, estreme de dúvidas, hipótese de exclusão do crime ou da pena ou a ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do Cód. de Proc. Penal.

    O momento oportuno para aprofundado exame e valoração da prova é o julgamento em plenário.

    Fixados estes parâmetros e, dessa forma, considerados os elementos de prova colhidos ao longo da persecução penal, deve prevalecer, neste momento, a r. decisão recorrida.

    O recorrente foi pronunciado porque, em 28 de setembro de 1997, ao dirigir seu veículo embriagado e em velocidade excessiva com a permitida no local, deu causa a colisão automobilística, do que decorreu a morte de Victor Feitosa Badawi.

    A materialidade delitiva, demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito (fl. 120), laudo de exame do local (fls. 44⁄50 e 51⁄74), laudos complementares (fls. 222⁄223, 237⁄239, 242⁄243 e 253⁄255), laudo de exame de embriaguez (fls. 87⁄88) e manifestação do perito criminal em relação ao lado pericial apresentado pela defesa (fls. 510⁄511).

    Quanto à tese defensiva, no sentido de que o veículo conduzido pelo acusado (Ford Ranger placas JLX-5168) atingiu o automóvel no qual estava a vítima fatal (Fora Ka, placas CIM-8971) após ter sido abalroado, na traseira, pelo automóvel Ford Verona (placas CGB- 4973), não merece, por ora, acolhimento.

    A vítima fatal, Victor Feitosa Badawi, conduzia o veículo Ford Ka, no qual também estava a testemunha L.R.R.

    O veículo Ford Verona era conduzido por W.L. deS., que estava acompanhado por A.M. deO.

    No automóvel conduzido pelo recorrente, Ford Ranger, também estavam as testemunhas T.F.C., C.C.M.N. e F.M.C.

    É certo que a tese defensiva encontra apoio nas declarações judiciais do acusado (fls. 343⁄345), após silêncio da fase inquisitorial (fl. 13), que é corroborada, em princípio, pelos testemunhos de Tatiana Ferreira Cavalin (fl. 103), F.M.C. (fls. 108 e 406⁄410) e César Marques Noguiera (fl. 111).

    No entanto, por outro lado, há que se considerar os testemunhos de Henriqueta Caruso (fl. 9), Delegada de Polícia, J.A.B.S. (fls. 10), policial militar, Alessandro Miranda de Oliveira (fl. 11) e W.L. deS. ifl. 12) e L.R.R. (fls. 75⁄76 e 481⁄482), desfavoráveis ao acusado.

    Como se vê, considerado o princípio regente da presente fase processual, in dúbio pro societate, os elementos de prova ora referidos, constituem suporte suficiente para a manutenção da r. decisão de pronúncia.

    Não é demais anotar, por derradeiro, que a qualificação jurídica da conduta do acusado foi objeto de apreciação quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito 423.566.3⁄2-00, interposto pelo D. Representante Ministerial (fls. 309⁄313), de modo que, em princípio, a matéria não comporta análise no âmbito deste recurso. Face ao exposto, meu voto nega provimento ao recurso.

    Daí o presente writ, no qual sustenta o impetrante constrangimento ilegal ao argumento de que foi o paciente pronunciado pela suposta prática de crime doloso contra a vida quando, na verdade, o delito melhor se amolda no tipo culposo.

    Observa que o conjunto probatório não aponta a ocorrência do dolo eventual, até porque o paciente somente teria colidido com o veículo da vítima após ter sido abalroado, em sua traseira, por um terceiro automóvel envolvido no acidente.

    Argumenta que o fato do acusado estar em estado de embriaguez no momento do acidente automobilístico não pode excluir a análise de sua conduta e culpa, nem mesmo do nexo de causalidade, porquanto acarretará sua responsabilização de forma objetiva.

    Contudo, sem razão.

    Com efeito, depreende-se da leitura dos trechos acima colacionados que o dolo eventual imputado ao agente, com consequente submissão ao Tribunal do Júri, se deu pela soma de dois fatores: supostos estado de embriaguez e excesso de velocidade. E, nestes casos, vale consignar que esta Corte Superior de Justiça tem julgados no sentido de que referidas circunstâncias caracterizariam, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do Júri Popular.

    Neste sentido:

    "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DOLO EVENTUAL E AS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO...

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