Acórdão nº AgRg no REsp 1165360 / MG de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 1165360 / MG
Data16 Agosto 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.360 - MG (2009⁄0220371-1)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : D.R.S.
ADVOGADO : DENIZE DE CASTRO PERDIGÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI N. 7.713⁄88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

  1. "Revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN". Entendimento consolidado pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.116.620⁄ BA, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-C do CPC.

  2. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 16 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.360 - MG (2009⁄0220371-1)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : D.R.S.
    ADVOGADO : DENIZE DE CASTRO PERDIGÃO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por D.R.S. com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 296):

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ISENÇÃO DE IRRF- MOLÉSTIA GRAVE NÃO ESPECIFICADA EM LEI: IMPOSSIBILIDADE.

    1. A incidência do imposto sobre a renda e proventos, por ser norma de direito tributário, está jungida ao princípio da legalidade estrita, não se podendo deixar de aplicá-la senão por permissivo legal. A sua não incidência, isenção, ou redução de alíquota somente pode ocorrer em face de permissivo legal que expressamente contemple a situação.

    2. O 'caput' do art. 30 da Lei nº 9.250⁄95, em verdade, não permite concluir que o rol de moléstias graves é meramente enunciativo (não exaustivo). Estabelece somente que as concessões das isenções calcadas nas moléstias elencadas nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713⁄88 deverão ser fundadas na comprovação dela(s) por laudo pericial oficial, até com prazo de validade (§ 1º). Tanto assim é que o § 2º inclui mais uma moléstia.

    3. A opção legislativa para isenção do imposto de renda ao contribuinte portador de moléstia grave foi a de expressar em lei, de modo claro e exaustivo, as patologias que justificam a concessão do benefício, não sendo facultado ao Judiciário, em atividade legislativa, criar novas hipóteses para acesso ao favor fiscal.

    4. O autor não faz jus ao benefício fiscal, se não explicitada em qualquer diploma legal a isenção ao Imposto de Renda para a doença de que é portador (Lupus Eritematoso Sistêmico com Síndrome Anticorpo-Antifosfolipede Secundário).

    5. Apelação não provida.

    6. Peças liberadas pelo Relator, em 18⁄11⁄2008, para publicação do acórdão.

    Por decisão da Presidência deste Tribunal, (nos termos do artigo 543-C do CPC, Resolução 03 e 08⁄STJ, e artigo 9º do RISTJ), negou-se seguimento ao recurso especial do agravante (e-STJ, fls. 344), transcrevo:

    "A questão em debate nestes autos já foi objeto de julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça conforme os parâmetros do art. 543-C do CPC. Com efeito, no exame do REsp nº 1.116.620, BA, relator o eminente Ministro Luiz Fux, consolidou-se o entendimento de que 'revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.' (DJe de 25.08.2010). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial."

    Busca o autor, ora agravante, ver reconhecido o direito à isenção quanto ao recolhimento de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, uma vez que é portador de moléstia gravíssima, denominada lupus eritomatoso sistêmico, que, por ser extremamente rara, não estaria compreendida no rol de doenças que permitem a isenção (e-STJ, fls. 355).

    Pugna, por fim, que seja submetido o presente agravo à apreciação da Turma.

    Dispensada a oitiva do agravado.

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.360 - MG (2009⁄0220371-1)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI N. 7.713⁄88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

  3. "Revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN". Entendimento consolidado pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.116.620⁄ BA, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime do art. 543-C do CPC.

  4. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo.

    Agravo regimental improvido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    O inconformismo do agravante não prevalece.

    Como bem assentado na decisão da Presidência deste Tribunal, o tema já se encontra firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 543-C do CPC, no sentido de ser impossível ampliar o rol estatuído pelo art. 111, II, do CTN.

    Transcreva-se, na íntegra, o precedente:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA....

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