Acórdão nº AgRg no AREsp 9466 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA

Data16 Agosto 2011
Número do processoAgRg no AREsp 9466 / SP
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9.466 - SP (2011⁄0061796-0)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROCURADOR : SANDRA MACEDO PAIVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : S.F.S.
ADVOGADO : MARCOA.L.O. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. FALSO RESULTADO DE HIV. PARTURIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF.

  1. Conforme consignado na análise monocrática, alega o recorrente a inexistência de provas para a condenação do Município, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova. O Tribunal de origem, a quem é dada a análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu pela configuração do dano moral para a agravada e sua família.

  2. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de afastar a ocorrência de dano moral ante a ausência de provas, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7⁄STJ.

  3. Ademais, a alegação de que a quantia fixada a título de danos morais não obedeceu aos parâmetros ditados pela jurisprudência atual não merece conhecimento, porquanto não vem acompanhada de qualquer indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, a fim de sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284⁄STF.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 16 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9.466 - SP (2011⁄0061796-0)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
    PROCURADOR : SANDRA MACEDO PAIVA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : S.F.S.
    ADVOGADO : MARCOA.L.O. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 227):

    "ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. FALSO RESULTADO DE HIV. PARTURIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO."

    Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deu parcial provimento à apelação do agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 146⁄147):

    "RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME PARA DETECÇÃO DE HIV. FALSO POSITIVO. PARTURIENTE QUE RECEBE NOTÍCIA PUBLICAMENTE. FALTA DO CUIDADO NECESSÁRIO. EXAME POSTERIOR NEGATIVO. CULPA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COLHEITA DE OUTRAS PROVAS. RÉU QUE SILENCIA A RESPEITO DO MODO COMO FOI FEITA A COMUNICAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE ESTIMADO EM 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. RAZOABILIDADE. REPARAÇÃO MORAL QUE TAMBÉM OSTENTA O CARÁTER INIBITÓRIO. ATUALIZAÇÃO DO DIA DO PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 7o, IV, CF). ESTIMATIVA FEITA NA INICIAL. CONVERSÃO NA PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE ENTÃO. JUROS DE MORA (6% AO ANO). CÓDIGO CIVIL DE 2002 JÁ EM VIGÊNCIA. ELEVAÇÃO PARA 1%. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406, CC. ART. 161, § 1o DO CTN. VERBA HONORÁRIA (15%). INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. FEITO JULGADO ANTECIPADAMENTE. EXCESSO. REDUÇÃO PARA 10%. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS."

    Alega o agravante que não se trata de reexame de provas. Aduz que a quantia fixada a título de danos morais não obedeceu aos parâmetros da jurisprudência atual.

    Ressalta o agravante que não ficou demonstrado, e sequer foi alegado na inicial, que o preposto do Município teria agido com má-fé ou com intenção premeditada de constranger a recorrida.

    Aduz, ainda, que não houve morte, lesão física ou deformidade, mas apenas contrariedade pela informação de um falso resultado de exame de HIV, e pela forma como a referida informação foi passada pelo recorrente.

    Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

    Dispensada a oitiva da agravada.

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9.466 - SP (2011⁄0061796-0)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. FALSO RESULTADO DE HIV. PARTURIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF.

  4. Conforme consignado na análise monocrática, alega o recorrente a inexistência de provas para a condenação do Município, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova. O Tribunal de origem, a quem é dada a análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu pela configuração do dano moral para a agravada e sua família.

  5. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de afastar a ocorrência de dano moral ante a ausência de provas, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7⁄STJ.

  6. Ademais, a alegação de que a quantia fixada a título de danos morais não obedeceu aos parâmetros ditados pela jurisprudência atual não merece conhecimento, porquanto não vem acompanhada de qualquer indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, a fim de sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284⁄STF.

    Agravo regimental improvido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Em que pese o esforço contido nas razões de agravo regimental, não prospera a pretensão recursal de reforma da decisão prolatada.

    Conforme consignado na análise monocrática, alega o recorrente a inexistência de provas para a condenação do Município, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova.

    O Tribunal de origem, a quem é dada a análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu pela configuração do dano moral para a agravada e sua família. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido:

    A autora foi internada em 30.7 2002 no Centro Hospitalar de Santo André para acompanhamento de trabalho de parto, tendo dado à luz, de forma normal, a uma menina de nome E.S.A. daS..

    Quando do ingresso naquele estabelecimento, consta não ter apresentado o cartão de acompanhamento pré-natal, de sorte que, como apontado na resposta, por orientação do Ministério da Saúde (fls. 61), foi solicitado teste rápido para HIV, o qual apresentou-se reagente. Vale dizer: teve resultado positivo. À vista disto, colheu-se sangue materno para sorologia para HIV pelo método de ELISA. Ao cabo dessa análise, o resultado foi não reagente ou negativo (fls. 32).

    Por conta do primeiro resultado, a autora foi impedida de amamentar sua filha, sendo comunicada da contaminação pelo vírus HIV. A autora alega que, após ser encaminhada ao quarto da enfermaria, onde estavam outras parturientes, apenas ela não recebeu a filha para amamentação, o que achou estranho, de modo que indagou de uma das enfermeiras o motivo da ausência, quando então foi chamada a médica responsável a qual, na frente de todas as pessoas presentes, e sem qualquer cuidado ou discrição, disse...que...não poderia ter seu filho naquele momento, pois não poderia amamentá-lo, uma vez que era portadora do vírus HIV causador da AIDS (fls. 3). Este fato, consoante disse, causou-lhe profundo constrangimento e grande tristeza, haja vista que sempre foi fiel ao seu companheiro, mas foi-lhe imposta grave desconfiança inclusive dos familiares, de sorte que o nascimento da filha, antes de cercar-se de acontecimento de felicidade, transformou-se em consternação até que, vários dias depois, veio a notícia de que nada havia de anormal nem consigo nem...

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