Acórdão nº HC 131441 / MT de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoHC 131441 / MT
Data04 Agosto 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 131.441 - MT (2009⁄0048336-7)

RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)
IMPETRANTE : E.B.F.J.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE : ADOMÍCIO LIMA FRANÇA (PRESO)

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. EXISTÊNCIA. DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DO SIGILO FUNDAMENTADA. PRORROGAÇÕES DA ESCUTA POR 5 MESES. NECESSIDADE JUSTIFICADA. COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO PARQUET. INEXIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

  1. O trancamento de uma ação penal é medida excepcional, mostrando-se possível somente quando ficar evidente a atipicidade do fato, no caso de se verificar a absoluta falta de materialidade, se inexistentes indícios de autoria do delito por parte do acusado, ou se estiver presente uma causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não ocorrem no presente caso.

  2. Ao contrário do que alega o impetrante, ocorreram investigações preliminares em data anterior à instauração do inquérito policial, conforme se constata no Relatório de informação do Agente da Polícia Federal.

  3. Inexiste nulidade se a Autoridade Policial, ao receber o relatório informando as diligências até então realizadas, entende estar caracterizado um quadro de efetiva dificuldade para o avanço nas investigações e, agindo em estrito cumprimento às suas atribuições legais, fazendo uso dos recursos legais ao qual dispunha, requer autorização judicial para a quebra do sigilo telefônico visando a comprovação da existência de estruturada organização voltada para o tráfico internacional de drogas.

  4. Da mesma forma, não há que se falar em nulidade pelo fato de o Magistrado de primeiro grau, no mesmo dia em que recebe a representação da Autoridade Policial, acolhe o pedido e, de forma fundamentada, nos estritos termos da Lei nº 9.296⁄96, defere quebra do sigilo telefônico que, posteriormente, culmina na desarticulação de estruturada organização voltada ao tráfico internacional e interestadual de drogas, com o oferecimento de denúncia contra 24 acusados, prisão de 19 envolvidos e apreensão de mais de 50 quilos de pasta-base de cocaína.

  5. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser possível a renovação da autorização de interceptação telefônica, mediante decisão fundamentada, por mais de uma vez. Precedentes.

  6. Não é desarrazoado também o prazo total das interceptações, justificada a necessidade manutenção da medida por 5 meses diante das peculiaridades do caso concreto, pois se tratava de complexa associação com mais de 20 integrantes voltada para o tráfico internacional e interestadual de grandes quantidades de entorpecentes, mostrando-se necessárias as prorrogações das escutas para a devida identificação dos envolvidos, bem como para conhecer a estrutura e entender o modo de funcionamento da organização criminosa.

  7. Não é obrigatória a manifestação prévia do parquet para a decretação da quebra do sigilo telefônico, devendo o órgão ministerial ser cientificado da decisão que permitiu a escuta para, querendo, acompanhar a sua realização. Tal procedimento foi respeitado pelo Magistrado tanto na decisão que decretou a interceptação, como nas posteriores renovações, sempre observado o art. 6º da Lei nº 9.296⁄1996.

  8. Habeas corpus denegado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Og Fernandes e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Brasília (DF), 04 de agosto de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO HAROLDO RODRIGUES

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 131.441 - MT (2009⁄0048336-7)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE): A hipótese é de habeas corpus impetrado em favor de A.L.F., apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que denegou writ ali manejado.

    Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 35, caput, da Lei nº 11.343⁄2006.

    Pretende o impetrante o trancamento da ação penal pela nulidade das interceptações telefônicas e as provas dela derivadas aduzindo que ela "não se revelou em medida necessária, cujo início se deu de forma irregular, com base unicamente em um mera notícia anônima de crime, sem qualquer constatação preliminar" (fl. 29) impondo-se, assim, o reconhecimento da falta de justa causa para o inquérito e para a ação penal.

    A liminar foi indeferida pelo Ministro Paulo Gallotti, antigo Relator, à fl. 865.

    Notificado, o Juiz de Primeiro grau prestou informações à fl. 873.

    A douta Subprocuradoria-Geral da República, ao manifestar-se (fls. 875⁄877), opinou pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 131.441 - MT (2009⁄0048336-7)

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE) (RELATOR): A decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico ficou assim posta:

    "Sabe-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XII, assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações, salvo, no ultimo caso por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Para tanto a Lei 9.296⁄96 veio a regulamentar o referido dispositivo constitucional, impondo-lhe os requisitos obrigatórios á sua aplicação, quais sejam, a ordem do juiz competente para o julgamento da ação principal, indícios razoáveis de autoria ou exista outro meio de se produzir prova para o caso.

    Pois bem, evidencia-se que a autoridade policial, pelos meios que a constituição lhe atribui, visa investigar delito de alta periculosidade social inclusive, sendo cominada a ele pena de reclusão.

    Não há dúvidas também no que se refere aos indícios de autoria, sendo a diligência relevante e imprescindível para o esclarecimento dos fatos supostamente atribuídos ao representado.

    Há de se reconhecer ainda, a prevalência do interesse público no extermínio de atividades criminosas da espécie investigada, pois é, patente e extremamente preocupante a situação do trafico e uso de drogas nesta cidade, sendo de conhecimento publico que a situação chegou a um patamar insustentável para a sociedade, como, alias, acontece em todos País, o que justifica eventual atuação e até mesmo restrição de direito privado dos representados.

    Dessa forma, reta configurada a excepcionalidade da medida, ante a presença dos requisitos permissivos a sua aplicação.

    Diante do exposto, com base na Lei nº 9.296⁄96, art. , 3º, inc. I, , e , DEFIRO a representação, autorizando pelo prazo de 15 (quinze) dias, a

    quebra do sigilo e dados telefônicos, sendo também interceptados pelos ESN ou EMEI, dos seguintes terminais:

    (...)

    Visto que se trata de crime de tráfico de drogas praticado, em tese, por Organização Criminosa, defiro ainda, a utilização do procedimento da ação controlada, prevista no art. 2º, inc. II da Lei nº 9.034⁄1995." (fls. 118⁄120)

    Ao denegar o writ originário, no que interessa, disse o Tribunal de origem:

    "Por outro lado, não há que se falar em prova ilícita decorrente da interceptação telefônica realizada pela Polícia Federal, eis que, como se vê do trecho citado acima, a interceptação foi efetivada mediante autorização judicial para prova em investigação criminal, fundada em indícios razoáveis da participação do paciente na organização criminosa, 'ressalvando-se ainda a imprescindibilidade do meio de prova ora questionado até mesmo em face à dimensão do delito apurado', à luz do artigo 1º da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamentou o artigo 5º, inciso XII, parte final, da Constituição Federal:

    'Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para provas em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.'

    Nesse sentido:

    (...)

    Assim, fica claro que não há que se falar em nulidade da interceptação telefônica e, via de conseqüência, nas provas carreadas por meio da mesma, uma vez que, encontra-se em total consonância com os ditames da Lei nº 9.296⁄96.

    O fato de ter a escuta telefônica perdurado por maior período não acarreta a nulidade do procedimento nem torna imprestável a prova através dele colhida, pois, embora estabeleça o prazo de 15 dias, a lei não limita o número de prorrogações possíveis, que podem se estender quantas vezes forem necessárias ao bom andamento das investigações.

    Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais Pátrios: (...)

    Como cediço, somente se justifica a concessão do habeas corpus por falta de justa causa para a instauração de Ação Penal na hipótese de ser ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é demonstrada de plano, pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de existir imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário a fundamentar a acusação. Portanto, para o trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heróico é imprescindível a demonstração absoluta e de plano da inexistência de justa causa.

    Por outro lado, a análise valorativa das provas, com o devido contraditório, é inviável na estreita via do remédio constitucional manejado, sob pena de antecipação precipitada do exame do mérito.

    Sendo assim, constatando-se a presença de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do delito, é de regra o recebimento da denúncia,...

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