Acórdão nº HC 178598 / RN de T5 - QUINTA TURMA

Data16 Agosto 2011
Número do processoHC 178598 / RN
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 178.598 - RN (2010⁄0125062-9)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : I.F.D.S.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE : I.F.D.S. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 109, INCISO III, C.C. O ART. 110, §§ 1.º E 2.º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.

  1. Tratando de crime de homicídio cuja pena em concreto foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão, o lapso temporal correspondente entre a decisão de pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri não poderá exceder a 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, c.c. o art. 110, §§ 1.º e 2.º, ambos do Código Penal. Precedentes.

  2. No caso dos autos, é de se ver que entre a prolação da decisão de pronúncia (22⁄12⁄1997) e a sentença condenatória (27⁄10⁄2010), transcorreu lapso temporal superior ao definido no art. 109, inciso III, do Código Penal.

  3. Ordem concedida, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade do ora Paciente, pela prescrição da pretensão punitiva. Habeas corpus prejudicado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 16 de agosto de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 178.598 - RN (2010⁄0125062-9)

    IMPETRANTE : I.F.D.S.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
    PACIENTE : I.F.D.S. (PRESO)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor próprio por I.F.D.S., preso preventivamente desde o dia 17⁄08⁄2009, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

    O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos, in verbis:

    "EMENTA: PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 STJ. PRETENDIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE FACE À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO PERFAZIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NO MÉRITO DENEGADA.

  4. Não se verifica a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quando não há evidência nos autos de haver transcorrido o prazo fixado em lei, entre os marcos processuais interruptivos examinados (CP, art. 109, inciso II);

  5. Consoante o disposto na Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça 'Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução;'

  6. O pedido de desaforamento exige processo específico, com rito próprio, e não pode ser analisado em sede de habeas corpus.

  7. Condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, desde que presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória.

  8. Habeas corpus parcialmente conhecido e no mérito denegado." (fls. 19⁄20)

    O Impetrante⁄Paciente argumenta, em suma, o excesso de prazo para formação da culpa, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição e a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a custódia cautelar.

    Afirma que possui residência fixa, bons antecedentes e ocupação lícita, sustentando, ainda, que agiu em legítima defesa.

    A liminar foi indeferida à fl. 39.

    As judiciosas informações foram prestadas às fls. 45⁄58 e fls. 60⁄91, com a juntada de peças processuais pertinentes.

    O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 95⁄98, ementado nos seguintes termos, litteris:

    "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE FORAGIDO POR 11 ANOS.

    PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 95)

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 178.598 - RN (2010⁄0125062-9)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 109, INCISO III, C.C. O ART. 110, §§ 1.º E 2.º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.

  9. Tratando de crime de homicídio cuja pena em concreto foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão, o lapso temporal correspondente entre a decisão de pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri não poderá exceder a 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, c.c. o art. 110, §§ 1.º e 2.º, ambos do Código Penal. Precedentes.

  10. No caso dos autos, é de se ver que entre a prolação da decisão de pronúncia (22⁄12⁄1997) e a sentença condenatória (27⁄10⁄2010), transcorreu lapso temporal superior ao definido no art. 109, inciso III, do Código Penal.

  11. Ordem concedida, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade do ora Paciente, pela prescrição da pretensão punitiva. Habeas corpus prejudicado.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    O Paciente, preso preventivamente em 17⁄08⁄2009, foi denunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal, tendo sido condenado pelo Conselho de...

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