Acórdão nº EDcl no AgRg no REsp 1231838 / CE de T4 - QUARTA TURMA

Data18 Agosto 2011
Número do processoEDcl no AgRg no REsp 1231838 / CE
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.838 - CE (2011⁄0013407-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : L.L.E.E.F.L.
ADVOGADOS : MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES
STELIO DIAS MAGALHÃES
EMBARGADO : S.D.N.I.E.C.L.E.O.
ADVOGADO : FRANCISCO ITAÉRCIO BEZERRA FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO DECORRENTE DE FALHA NA DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO, POR MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL, PARA RENOVAR O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

  1. A participação de Ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado. (EREsp 1008792⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09⁄02⁄2011, DJe 29⁄04⁄2011)

  2. Fato alertado oportunamente pela recorrente, que torna cabível os embargos, mesmo que apenas para esclarecimento a respeito do ocorrido. Como, conforme acenado no recurso, o fato ensejará a interposição de novo recurso, por medida de economia processual e, em atenção ao fato de ser situação indesejada pelo ilustre Ministro que proferiu um dos votos no acórdão embargado, acolhem-se os embargos para tornar sem efeito o acórdão recorrido e, por conseguinte, renovar o julgamento do agravo regimental.

  3. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.

  4. Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.

  5. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e renovar o julgamento do agravo regimental ao qual, todavia, é negado provimento.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, tornando sem efeito o acórdão embargado, e renovou o julgamento do agravo regimental ao qual negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. M.M.I.G. e A.C.F. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Impedido o Sr. Ministro Raul Araújo.

    Brasília (DF), 18 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.838 - CE (2011⁄0013407-2)

    EMBARGANTE : L.L.E.E.F.L.
    ADVOGADOS : MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES
    STELIO DIAS MAGALHÃES
    EMBARGADO : S.D.N.I.E.C.L.E.O.
    ADVOGADO : FRANCISCO ITAÉRCIO BEZERRA FILHO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  6. Cuida-se de embargos de declaração em face do acórdão de fls. 1050-1056, que negou provimento ao agravo regimental, em decisão assim ementada:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.

  7. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.

  8. Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.

  9. Agravo regimental não provido.

    Nas razões recursais, alerta a recorrente que o ilustre Ministro Raul Araújo Filho participou, na origem, do julgamento das apelações e que, "tal circunstância processual, que compreensivelmente passou despercebida por esta C. Quarta Turma, resulta na nulidade da decisão que julgou o agravo regimental".

    Argumenta que, do julgamento do agravo regimental, "participou, inadvertidamente, o eminente Min. Raul Araújo" e que, embora tenha ciência de que a jurisprudência desta Corte "possui entendimento a respeito da inocorrência da nulidade quando o impedimento do magistrado não influenciar o resultado do julgamento ou não trouxer eventual insuficiência de quorum, como na espécie", pugna pela anulação do acórdão embargado, realizando novo julgamento do agravo regimental, dando provimento ao recurso especial.

    Sustenta, ainda, que o presente recurso tem propósito de prequestionamento a respeito da violação dos artigos e 93 da Constituição Federal.

    É o relatório.

    EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.838 - CE (2011⁄0013407-2)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    EMBARGANTE : L.L.E.E.F.L.
    ADVOGADOS : MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES
    STELIO DIAS MAGALHÃES
    EMBARGADO : S.D.N.I.E.C.L.E.O.
    ADVOGADO : FRANCISCO ITAÉRCIO BEZERRA FILHO E OUTRO(S)

    EMENTA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO DECORRENTE DE FALHA NA DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO, POR MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL, PARA RENOVAR O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

  10. A participação de Ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado. (EREsp 1008792⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09⁄02⁄2011, DJe 29⁄04⁄2011)

  11. Fato alertado oportunamente pela recorrente, que torna cabível os embargos, mesmo que apenas para esclarecimento a respeito do ocorrido. Como, conforme acenado no recurso, o fato ensejará a interposição de novo recurso, por medida de economia processual e, em atenção ao fato de ser situação indesejada pelo ilustre Ministro que proferiu um dos votos no acórdão embargado, acolhem-se os embargos para tornar sem efeito o acórdão recorrido e, por conseguinte, renovar o julgamento do agravo regimental.

  12. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.

  13. Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.

  14. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e renovar o julgamento do agravo regimental ao qual, todavia, é negado provimento.

    VOTO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  15. Compulsando os autos verifico que, de fato, o eminente Ministro Raul Araújo participou, quando integrava o Tribunal de Justiça do Ceará, como Vogal, do julgamento das apelações.

    Todavia, tal fato não foi observado pela distribuição deste Tribunal, que não fez constar no sistema o impedimento de Sua excelência que, inadvertidamente, veio a proferir um dos cinco votos da decisão unânime.

    2.1. Com efeito, como a própria recorrente reconhece, trata-se de equívoco e situação que não acarreta, por si só, a anulação do julgamento:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DA PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO. DESNECESSIDADE. VOTO NÃO DETERMINANTE PARA A APURAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDO.

  16. A participação de Ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado.

  17. Embargos de divergência não provido.

    (EREsp 1008792⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09⁄02⁄2011, DJe 29⁄04⁄2011)

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DE IMPEDIMENTO DE MINISTRA. ARTIGO 280 DO RISTJ. ACOLHIMENTO.

    Consoante preceitua o artigo 134, II, do Código de Processo Penal, fica impedido de participar do julgamento da demanda o magistrado que atuou como julgador em instância inferior.

    Observado que os membros da Turma julgadora acataram o voto do relator, sem maiores discussões, a declaração da nulidade do voto da Ministra Eliana Calmon em nada alterará o resultado do julgamento. Precedente desta Corte.

    Embargos acolhidos para declarar nulo o voto proferido pela Ministra Eliana Calmon, eis que impedida de participar naquele julgamento. (EDcl no REsp 78272⁄DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14⁄02⁄2005)

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO. DECISÃO UNÂNIME. VOTO NÃO DECISIVO PARA O RESULTADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INFRINGENTES. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

    1. Em sede de embargos de declaração interpostos de agravo regimental em agravo de instrumento, sob pena de usurpação de competência, é vedado ao STJ, manifestar-se a respeito de violação a dispositivos constitucionais.

    2. A participação no julgamento do agravo regimental de Ministro impedido não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado. Precedentes do STJ.

    3. ...

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