Acórdão nº HC 197008 / ES de T5 - QUINTA TURMA

Data09 Agosto 2011
Número do processoHC 197008 / ES
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 197.008 - ES (2011⁄0028350-9)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO : THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE : AMERINDO CAMPOS
ADVOGADO : THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

  1. Hipótese em que o Tribunal a quo determinou a produção antecipada da prova testemunhal em sede de recurso em sentido estrito, no qual se pleiteava somente a decretação da prisão preventiva do acusado, em evidente julgamento extra petita.

  2. Não pode o Tribunal a quo determinar providência não requerida pelo recorrente, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, nos consectários contraditório e ampla defesa, e o brocardo jurídico tantum devolutum quantum appelatum, aplicado por analogia.

  3. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 197.008 - ES (2011⁄0028350-9)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de AMERINDO CAMPOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Consta dos autos que no dia 02.06.2006 o paciente foi encontrado em flagrante delito e, por este motivo, denunciado pelo Parquet como incurso nas penas do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605⁄98.

Recebida a exordial acusatória, o réu foi citado fictamente por edital e o magistrado singular suspendeu o processo, bem como o prazo prescricional.

Na oportunidade, o representante do Ministério Público requereu a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.

Indeferido o pleito ministerial, o órgão acusatório recorreu ao Tribunal a quo, que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito para, tão somente produzir-se a prova testemunhal.

O decisum restou assim ementado:

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1.Procurado no endereço fornecido pelo próprio acusado, e não havendo qualquer outro dado que sirva de base para localização do mesmo, regular é a citação realizada por edital. 2. A produção antecipada da prova testemunhal no processo é cabível ante a probabilidade de as testemunhas não se recordarem dos fatos, eis que estes ocorreram há mais de quatro anos. 3.O fato de o denunciado não ter sido encontrado no endereço anteriormente fornecido não pressupõe que ele se furta à aplicação da lei penal, tanto mais pelo fato de pertencer à comunidade de ciganos, nômades por natureza. 4. Recurso a que se dá parcial provimento." (fl. 197).

Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados consoante o acórdão de fl. 203.

Nesta impetração, alega a Defesa que a Corte local proferiu julgamento extra petita, ao manifestar-se sobre matéria não ventilada pelo recorrente, qual seja, a produção antecipada de provas, determinada sem qualquer fundamento concreto a justificar a sua urgência.

Afirma que o representante do órgão ministerial insurgiu-se tão somente quanto ao indeferimento da prisão preventiva e as contrarrazões apresentadas, à oportunidade da manifestação defensiva, circunscreveu-se apenas aos termos em que foi impetrado o recurso, havendo ofensa ao princípio da ampla defesa no julgamento colegiado estadual.

Aduz ainda que a citação editalícia - dado o seu caráter excepcional - foi realizada "sem que se fizesse o mínimo esforço na tentativa de localizar o atual endereço do paciente via correio ou mesmo oficiando, ex vi, TELEMAR⁄ESCELSA⁄SPC⁄SERASA⁄TRE", apesar do acusado ter sido qualificado como cigano e ser traço cultural da sua etnia a mudança constante de endereço (fl. 06).

Nestes termos, requereu, liminarmente, a suspensão do processo em curso. No mérito, pugnou pela nulidade da citação ficta e da decisão que deteminou a produção da prova testemunhal.

Indeferida a medida de urgência à fl. 228.

As informações foram prestadas às fls. 238⁄243, acompanhadas dos documentos de fls. 244⁄299.

Encaminhado os autos à Subprocuradoria Geral da República, o Parquet manifestou-se às fls. 303⁄307 pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

HABEAS CORPUS Nº 197.008 - ES (2011⁄0028350-9)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de AMERINDO CAMPOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Os autos revelam que no dia 02.06.2006 foram encontrados na barraca do paciente, integrante de uma comunidade de ciganos, vários pássaros da fauna silvestre, motivo pelo qual foi oferecida exordial acusatória perante o Juizado Especial da Comarca de Aracruz⁄ES, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605⁄98.

Em audiência realizada no dia 05.06.2006, foi proposta transação penal de prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida noutra comarca para onde o cigano se mudaria.

Afirma o Ministério Público, à fl. 253, que sequer foi homologado judicialmente o acordo, tampouco efetivada a medida alternativa de pena prisional na Comarca de Linhares⁄ES, para onde fora expedida carta precatória para cumprimento da transação.

Oferecida nova denúncia, recebida em 24.04.2008 (fl. 260), determinou-se a citação ficta do réu, por não ter sido encontrado para responder à acusação. Suspenso o curso do processo e do prazo prescricional, o Parquet pugnou pela produção antecipada de provas e pela decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (fl. 261).

Indeferido o pleito ministerial, o órgão acusatório recorreu ao Tribunal a quo, onde foi dado parcial provimento ao recurso em sentido estrito para, tão somente, produzir-se a prova testemunhal. O decisum restou ementado à fl. 197.

Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados consoante o acórdão de fl. 203.

Daí o presente writ, no qual o impetrante alega que a Corte local teria proferido julgamento extra petita, ao se manifestar sobre matéria não ventilada pelo recorrente, qual seja, a produção antecipada de provas, determinada sem qualquer fundamento concreto a justificar sua urgência.

Afirma o impetrante que o órgão ministerial insurgiu-se tão somente quanto ao indeferimento da prisão preventiva e as contrarrazões apresentadas, à oportunidade da manifestação defensiva, circunscreveu-se apenas aos termos em que foi impetrado o recurso, havendo ofensa ao princípio da ampla defesa no julgamento colegiado estadual.

Aduz ainda que a citação editalícia - dado o seu caráter excepcional - foi realizada "sem que se fizesse o mínimo esforço na tentativa de localizar o atual endereço do paciente via correio ou mesmo oficiando, ex vi, TELEMAR⁄ESCELSA⁄SPC⁄SERASA⁄TRE", apesar do acusado ter sido qualificado como cigano e ser traço cultural da sua etnia a mudança constante de endereço (fl. 06).

Nestes termos, requereu, liminarmente, a suspensão do processo em curso. No mérito, pugnou pela nulidade da citação ficta e da decisão que deteminou a produção da prova testemunhal.

Passo à análise da irresignação.

Inicialmente, constata-se que na interposição do recurso em sentido estrito, o Ministério Público pugnou exclusivamente "o seu provimento, para reformar a decisão e...

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