Decisão Monocrática nº 2010/0229833-8 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data10 Agosto 2011
Número do processo2010/0229833-8
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.391.919 - AL (2010/0229833-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : ESTADO DE ALAGOAS

PROCURADOR : VANESSA OITICICA DE PAIVA SOUTO MAIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : J.R.W.F.

ADVOGADO : EVERALDO BEZERRA PATRIOTA

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO APRECIAÇÃO DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL MANEJADA ÀS FLS. 260/286. INTERPOSIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.

EXTEMPORANEIDADE. NOVA APELAÇÃO CÍVEL MANEJADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA TURMA 362 DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (fl. 433, e-STJ).

Os Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante foram

parcialmente acolhidos com o fim de realizar o reexame necessário para manter a sentença recorrida em todos os termos, conforme ementa a seguir colacionada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO ESTADO DE ALAGOAS.

  1. Alegação de omissão. Ausência de apreciação da primeira Apelação Cível manejada. Inexistência. Reapreciação da matéria.

  2. Alegação de omissão acerca da realização do reexame necessário.

    Vício reconhecido e devidamente sanado. Apreciação do feito,

    tão-somente, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

  3. Recurso conhecido e parcialmente acolhido. Decisão Unânime (fl.

    470, e-STJ).

    O Estado de Alagoas opôs novos Embargos de Declaração, que foram rejeitados, como se pode depreender da ementa do julgado:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.

    INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE DE VOTOS (fl. 537, e-STJ).

    O agravante sustenta que ocorreu violação dos arts. 535, II, 538 e 20, §4º, do CPC; 944, parágrafo único, do Código Civil e da LICC.

    Afirma que o Tribunal de origem foi omisso ao não apreciar a

    primeira Apelação interposta pelo Estado de Alagoas. Defende, ainda, que tanto o valor da condenação da Fazenda Pública por danos morais quanto os honorários advocatícios foram fixados de forma excessiva.

    In verbis (fl. 556, e-STJ):

    O violação (sic) aqui resta configurada quando fixa os honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da condenação, quando deveria terem sido...

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