Decisão Monocrática nº 2011/0097808-7 de CE - CORTE ESPECIAL

Data25 Agosto 2011
Número do processo2011/0097808-7
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10.354 - SE (2011/0097808-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : A. -C.F.E.I.S. ADVOGADO : PAULO ROBERTO NERY NASCIMENTO E OUTRO(S)

AGRAVADO : F.D.F.S.

ADVOGADO : J.M.M. E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PESSOA FÍSICA. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.

RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MUTABILIDADE

CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.

IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL CABÍVEL SE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, EIS QUE INADMISSÍVEL QUANDO CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO EM SUA FORMA SIMPLES. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DO AUTOR DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTEGRALIDADE DO ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DA RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. Não há que se falar em impossibilidade de revisão do contrato, ou seja, imutabilidade contratual, em obediência ao pacta sunt servanda, vez que é ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que esse princípio está efetivamente relativizado ante o princípio social do contrato.

TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Diante da não apresentação do contrato pela Instituição Financeira, determino à aplicação da taxa média de mercado para a fixação dos juros remuneratórios.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O Supremo Tribunal Federal já sumulou entendimento no sentido de vedar a prática da capitalização mensal de juros, mesmo quando pactuada. Sentença de primeiro grau que deve ser mantida.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Inadmissível quando cumulada com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios e multa

contratual. No presente caso, inadmissível a cobrança da comissão de permanência, tendo em vista que no contrato consta expressamente a incidência de juros moratórios, sendo, portanto, ilegal e ilegítima a sua cumulação, de logo proibida. Em assim ocorrendo, não há que se falar em cobrança da comissão de permanência. Correta a decisão monocrática.

RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. No caso concreto dos autos, como bem salientado na decisão de primeiro grau, cabimento apenas em sua forma simples dos valores pagos indevidamente, se houver.

SUCUMBÊNCIA. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, incumbe ao réu o pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais e custas processuais, nos termos do disposto no artigo 21, parágrafo único, do CPC, correta a decisão singular." (e-STJ, fl. 134-135) A agravante, nas razões do apelo especial, aponta divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a...

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