Decisão Monocrática nº 2011/0072126-9 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2011/0072126-9
Data25 Agosto 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 14.832 - GO (2011/0072126-9) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS

PROCURADOR : A.P.Z.M. E OUTRO(S)

AGRAVADO : C.F.D.S.

ADVOGADO : R.P.D.S. E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE GOIÁS de decisão que inadmitiu na origem recurso especial manifestado com base no art.

105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 163/164e): MANDADO DE SEGURANÇA. VÍTIMA DE ACIDENTE RADIOLÓGICO. CÉSIO 137.

REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA TANTO. LEI ESTADUAL Nº

14.426/02. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARCELAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.

  1. À luz do que dispõe a Lei nº 14.426/02, é assegurada a concessão de pensão especial aos servidores públicos e agentes requisitados da Administração Indireta, irradiados ou contaminados no trabalho da descontaminação da área acidentada com o Césio 137, na vigilância do Depósito Provisório Goiás e no atendimento de saúde prestado às vítimas diretas do acidente, podendo o benefício ser postulado por quem se enquadre em tais circunstâncias mas não tenha sido ali incluído, mediante procedimento administrativo próprio junto ao órgão competente;

  2. Evidenciada a existência de doença crônica advinda da exposição radioativa, faz jus o postulante ao recebimento do benefício

    pretendido, razão pela qual a negativa ao pleito representa ofensa a direito líquido e certo;

  3. Inviável o recebimento de valores alusivos a períodos anteriores à impetração do mandamus. Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

    Segurança parcialmente concedida.

    Sustenta o agravante, no recurso especial, afronta aos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/09, asseverando que "a documentação juntada, por si só, não se constitui em prova pré-constituída de maneira a ensejar ação mandamental", capaz de demonstrar "que a doença crônica que acomete o recorrido tenha sido causada pelos materiais

    radioativos, nem que tenha sido exposto a eles" (fls. 174/175e).

    Nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial encontram-se presentes, repisando, no mais, seus argumentos.

    Contraminuta às fls. 226/233e.

    Decido.

    Verifica-se, dos autos, que o Tribunal de origem decidiu a

    controvérsia sob o fundamento de que o agravado teria comprovado o preenchimento dos requisitos legais...

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