Acórdão nº REsp 875161 / SC de T4 - QUARTA TURMA

Data09 Agosto 2011
Número do processoREsp 875161 / SC
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 875.161 - SC (2006⁄0174073-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : FLÁVIO RAMOS BALSINI
ADVOGADO : PAULO ROBERTO FIANI BACILA E OUTRO
RECORRIDO : J.M.
ADVOGADO : SEBASTIÃO GERALDO DE PÁDUA E OUTRO

EMENTA

DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CARACTERE ESSENCIAL DO TÍTULO. DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. COSTUME CONTRA LEGEM. INADMISSÃO PELO DIREITO BRASILEIRO. CONSIDERA-SE A DATA DE EMISSÃO CONSTANTE NO CHEQUE.

  1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso que a sua pós-datação não amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é, efetivamente, a data da emissão.

  2. "A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes". (AgRg no Ag 1159272⁄DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄04⁄2010, DJe 27⁄04⁄2010)

  3. Não se pode admitir que a parte descumpra o artigo 32 da Lei 7.357⁄85 e, ainda assim, pretenda seja conferida interpretação antinômica ao disposto no artigo 59 do mesmo Diploma, para admitir a execução do título prescrito. A concessão de efeitos à pactuação extracartular representaria desnaturação do cheque naquilo que a referida espécie de título de crédito tem de essencial, ser ordem de pagamento à vista, além de violar os princípios da abstração e literalidade.

  4. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e A.C.F. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

    Brasília (DF), 09 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 875.161 - SC (2006⁄0174073-5)

    RECORRENTE : FLÁVIO RAMOS BALSINI
    ADVOGADO : PAULO ROBERTO FIANI BACILA E OUTRO
    RECORRIDO : J.M.
    ADVOGADO : SEBASTIÃO GERALDO DE PÁDUA E OUTRO

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  5. José Marinzeck opôs embargos do devedor em face da execução promovida por Flávio Ramos Balsini. Narra que o exequente abandonou o feito por mais de 30 dias, deixando de promover ato que lhe competia. Argumenta que as cártulas que embasam a execução estão prescritas para efeito de execução, pois os cheques foram emitidos em 20 de novembro de 2000, em praça diversa, todavia a execução foi ajuizada somente em 30 de outubro de 2001. Sustenta que a causa subjacente à emissão do cheque foi a compra e venda de produtos que apresentaram defeitos e não correspondem ao que foi pactuado.

    O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Criciúma - SC julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial dos embargos, não reconhecendo o abandono de causa e a prescrição, pelo fato de o cheque ser pós-datado.

    Interpôs o embargante apelação e o embargado recurso adesivo para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso principal e julgou prejudicado o adesivo, por entender que a data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo prescricional executório, conforme disposto no artigo 33 da Lei 7.357⁄85.

    O acórdão tem a seguinte ementa:

    Cheques. Embargos desacolhidos. Apelo. Prescrição executiva. Ocorrência. Extinção. Agravo retido e recurso adesivo. Prejudicialidade.

  6. Àquele a quem aproveita a prescrição de título de crédito é dado invocá-la a qualquer tempo e grau de jurisdição. E, independentemente da circunstância de ter sido emitido de forma pós datada, o cheque vê sua prescrição para fins executivos alcançada após o decurso do lapso de seis meses do prazo de sua apresentação ao sacado, prazo de apresentação esse que, à luz do diploma de regência, é de sessenta dias a contar da data da respectiva emissão, quando diversas as praças dessa emissão e do pagamento.

  7. Extinta a execução deflagrada, em face da prescrição dos cheques que a fundamentaram, resultam inócuos o agravo retido pelo qual visava o devedor a anulação do processo, bem como o recurso adesivo interposto pelo exequente, com o objetivo de ver aplicadas as sanções referente à litigância de má-fé.

    Inconformado com a decisão colegiada, interpôs o embargado recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal sustentando divergência jurisprudencial e violação dos artigos 33, 47 e 59 da Lei 7.357⁄85.

    Afirma que o entendimento perfilhado pela Corte de origem impõe óbice à liberdade das partes de pactuar a data de apresentação do cheque.

    Argumenta que os cheques deveriam ser apresentados no dia 31 de agosto de 2001, conforme estabelecido pelas partes, mas que, a pedido do recorrido, foi apresentado à câmara de compensação em 5 de outubro de 2001, ainda assim dentro dos 60 dias concedidos por lei à apresentação de cheque emitido em praça diversa.

    Acena que a decisão põe fim à "praxe comercial do cheque pós-datado", devendo ser reconhecido que a pós-datação da cártula de cheque amplia o prazo de apresentação.

    Alega que, se apresentasse os títulos antes da data avençada, ocasionaria danos morais ao emissor.

    Não foram oferecidas contrarrazões.

    O recurso especial foi admitido.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 875.161 - SC (2006⁄0174073-5)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : FLÁVIO RAMOS BALSINI
    ADVOGADO : PAULO ROBERTO FIANI BACILA E OUTRO
    RECORRIDO : J.M.
    ADVOGADO : SEBASTIÃO GERALDO DE PÁDUA E OUTRO

    EMENTA

    DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CARACTERE ESSENCIAL DO TÍTULO. DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. COSTUME CONTRA LEGEM. INADMISSÃO PELO DIREITO BRASILEIRO. CONSIDERA-SE A DATA DE EMISSÃO CONSTANTE NO CHEQUE.

  8. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso que a sua pós-datação não amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é, efetivamente, a data da emissão.

  9. "A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes". (AgRg no Ag 1159272⁄DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄04⁄2010, DJe 27⁄04⁄2010)

  10. Não se pode admitir que a parte descumpra o artigo 32 da Lei 7.357⁄85 e, ainda assim, pretenda seja conferida interpretação antinômica ao disposto no artigo 59 do mesmo Diploma, para admitir a execução do título prescrito. A concessão de efeitos à pactuação extracartular representaria desnaturação do cheque naquilo que a referida espécie de título de crédito tem de essencial, ser ordem de pagamento à vista, além de violar os princípios da abstração e literalidade.

  11. Recurso especial não provido.

    VOTO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  12. A questão controvertida é quanto à possibilidade de, em decorrência do costume da pós-datação do cheque, ser admitida a ampliação do prazo de apresentação da cártula.

    O acórdão recorrido dispôs:

    À luz das transcritas lições jurisprudenciais, dúvidas não restam de que o prazo para apresentação do cheque à casa de crédito sacada encontra-se plenamente vinculado à data em que foi emitido.

    Melhor dizendo: a data de emissão do cheque é que será o marco inicial da contagem dos 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias para sua apresentação ao sacado, muito embora as partes tenham convencionado outra data para tanto.

    Assim, em hipóteses como a dos autos, em que os títulos exeqüendos foram pós-datados, sendo a sua data de emissão diversa daquela ajustada entre os contendores para apresentação da cártula ao sacado, o prazo prescricional terá início no dia constante como sendo o de sua emissão.

    E isto porque o ordenamento jurídico de regência - Lei nº 7.357⁄85 -, em seu art. 33 é por demais claro ao estabelecer que o prazo para apresentação do cheque ao sacado deve ser contado a partir da sua data de emissão, conforme visto anteriormente.

    Nestes moldes, cai por terra todo e qualquer argumento no sentido de que referido prazo prescricional deve ter como marco inicial a data ajustada pelos litigantes para apresentação da cártula ao banco sacado e não o dia em que foi emitida.

    A partir destas considerações, vislumbrando-se que os cheques exequendos já se encontravam contaminados pela prescrição no momento da provocação jurisdicional, outra não é a solução a ser adotada que não a extinção da ação de execução intentada. (Fls. 386 e 387)

  13. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso, sua pós-datação não amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é, efetivamente, a data da emissão.

    3.1. Os artigos 32, 33, 47 e 59 da Lei 7.357⁄85 ("Lei do Cheque"), respectivamente, prescrevem:

    Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.

    Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

    Art . 33 O cheque deve ser...

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