Acórdão nº REsp 989284 / RJ de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoREsp 989284 / RJ
Data16 Junho 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 989.284 - RJ (2007⁄0050047-6)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : A.C.D.J.E. E OUTRO
ADVOGADOS : JOÃO TANCREDO E OUTRO(S)
J.B.T.D.P. E OUTRO(S)
RECORRIDO : C.E.D.E.D.T. E LOGÍSTICA CENTRAL
ADVOGADO : MARIA DO SOCORRO SUKY OLIVEIRA CONTRUCCI E OUTRO(S)
RECORRIDO : S.C.D.T.F.S.
ADVOGADO : MÁRCIOX.F.M. E OUTRO(S)
RECORRIDO : F.C.F.D.T.U.C.E.D.J.E.
ADVOGADO : L.S.D.S. E OUTRO(S)

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE DE CÔNJUGE E PAI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. BLOQUEIO DA PARCELA DEVIDA AO MENOR EM CONTA POUPANÇA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DESCABIMENTO.

  1. Esta Corte Superior possui entendimento sólido segundo o qual, em caso de morte de cônjuge, ascendente ou descendente em primeiro grau, mostra-se razoável indenização por danos morais fixada em valor equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos (REsp 1021986⁄SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16⁄04⁄2009; REsp 713.764⁄RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 04⁄03⁄2008).

  2. Não há motivo justificado para que a parcela devida ao menor co-autor (com 17 anos) fique bloqueada em "conta poupança" à disposição do Juízo, haja vista que, nos termos dos arts. 385 e 389 do Código Civil de 1916, os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos, havendo restrições apenas quanto a alienações e gravames reais dos bens imóveis (art. 360).

  3. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo, dando provimento ao recurso, acompanhando o relator, e os votos da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e do Sr. Ministro João Otávio de Noronha no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo (voto-vista), M.I.G. e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

    Brasília (DF), 16 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    QUARTA TURMA

    Número Registro: 2007⁄0050047-6 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 989284 ⁄ RJ
    Números Origem: 200613511112 200713700467 301782005
    PAUTA: 02⁄12⁄2010 JULGADO: 02⁄12⁄2010

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

    Secretária

    Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : A.C.D.J.E. E OUTRO
    ADVOGADOS : JOÃO TANCREDO E OUTRO(S)
    J.B.T.D.P. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : C.E.D.E.D.T. E LOGÍSTICA CENTRAL
    ADVOGADO : MARIA DO SOCORRO SUKY OLIVEIRA CONTRUCCI E OUTRO(S)
    RECORRIDO : S.C.D.T.F.S.X.F.M. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : F.C.F.D.T.U.C.E.D.J.E.
    ADVOGADO : L.S.D.S. E OUTRO(S)

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

    SUSTENTAÇÃO ORAL

    Dr(a). JOÃO BATISTA TANCREDO DE PAULA, pela parte RECORRENTE: A.C.D.J.E.

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    PEDIU VISTA REGIMENTAL dos autos o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão

    Aguardam os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e Aldir Passarinho Junior.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

    Brasília, 02 de dezembro de 2010

    TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

    Secretária

    RECURSO ESPECIAL Nº 989.284 - RJ (2007⁄0050047-6)

    RECORRENTE : A.C.D.J.E. E OUTRO
    ADVOGADOS : JOÃO TANCREDO E OUTRO(S)
    J.B.T.D.P. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : C.E.D.E.D.T. E LOGÍSTICA CENTRAL
    ADVOGADO : MARIA DO SOCORRO SUKY OLIVEIRA CONTRUCCI E OUTRO(S)
    RECORRIDO : S.C.D.T.F.S.
    ADVOGADO : MÁRCIOX.F.M. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : F.C.F.D.T.U.C.E.D.J.E.
    ADVOGADO : L.S.D.S. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  4. A.C. deJ.E. e C. E. de J. E. ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais em face de Companhia de Trens Urbanos - Flumitrens, Central - Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística, e também Supervia-Rio Concessionária de Transportes Ferroviários, alegando que o companheiro e pai dos autores, respectivamente, faleceu em decorrência de queda do interior de composição férrea, então operada pela ré "Flumitrens", em razão de o trem estar transitando com as portas abertas e com excesso de passageiros. Quanto à responsabilidade da "Central", alegam os autores ser solidária - decorrente de obrigação assumida pela cisão parcial da "Flumitrens". No que concerne à "Supervia", sustentaram sua legitimidade passiva diante da sucessão de empresas (fls. 3-16).

    O Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as empresas Central - Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística e Supervia-Rio Concessionária de Transportes Ferroviários ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2⁄3 do salário mínimo para a primeira autora, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, e para o segundo autor até que este complete 25 (vinte e cinco) anos, com direito de acréscimo recíproco, a título de danos materiais; e R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para cada autor como danos morais, determinando, ademais a constituição de capital garantidor (fls. 488-493).

    Em grau de apelação, a sentença foi integralmente mantida, nos termos da seguinte ementa (fls. 642):

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO:

    Existência, no pedido contido na inicial, de verbas indenizatórias a título de dano material e moral. - Observância das verbas condenatórias a título de dano material, eis que inexiste nos autos comprovantes de ganhos empregatícios ou não, superiores a um salário mínimo federal. - Verba indenizatória a ser observada a título de dano moral, eis que a sentença procedeu com as cautelas e análise devida quando da fixação do valor da indenização por dano moral. - Valores indenizatórios por dano moral e material fixados em parâmetro compatíveis (sic) com os ensinamentos doutrinários.

    Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos, inclusive no que se refere ao ônus da sucumbência.

    IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.

    Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados (fls. 660⁄664).

    Sobreveio, assim, recurso especial interposto por A.C. deJ.E. e C. E. de J. E., arrimado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 535, 165 e 458, todos do CPC; arts. 385 e 386 do Código Civil de 1916.

    Os recorrentes sustentam que o acórdão foi omisso acerca da matéria que ora trazem para apreciação no recurso especial, objeto dos embargos de declaração, bem como ausência de fundamentação do decisório ora recorrido.

    Por outro lado, insurgem-se contra a determinação do Tribunal a quo de manter bloqueada, em caderneta de poupança, a indenização a que faz jus o menor, até que este complete dezoito anos, porquanto os pais são usufrutuários e administradores dos bens dos filhos até a maioridade.

    Quanto ao dissídio jurisprudencial, afirmam também que o valor da indenização por dano moral está abaixo do que se pratica em outros Tribunais, razão por que pretendem a elevação da condenação fixada na origem.

    O especial foi inicialmente inadmitido (fls. 207⁄214), e tendo sido interposto agravo de instrumento (Ag. 907.233⁄RJ), foi ele provido pelo saudoso Ministro Hélio Quaglia Barbosa, para que os autos fossem convertidos em recurso especial, nos termos do art. 544, § 3º, do CPC (fl. 881).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 989.284 - RJ (2007⁄0050047-6)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : A.C.D.J.E. E OUTRO
    ADVOGADOS : JOÃO TANCREDO E OUTRO(S)
    J.B.T.D.P. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : C.E.D.E.D.T. E LOGÍSTICA CENTRAL
    ADVOGADO : MARIA DO SOCORRO SUKY OLIVEIRA CONTRUCCI E OUTRO(S)
    RECORRIDO : S.C.D.T.F.S.
    ADVOGADO : MÁRCIOX.F.M. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : F.C.F.D.T.U.C.E.D.J.E.
    ADVOGADO : L.S.D.S. E OUTRO(S)

    EMENTA

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE DE CÔNJUGE E PAI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. BLOQUEIO DA PARCELA DEVIDA AO MENOR EM CONTA POUPANÇA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DESCABIMENTO.

  5. Esta Corte Superior possui entendimento sólido segundo o qual, em caso de morte de cônjuge, ascendente ou descendente em primeiro grau, mostra-se razoável indenização por danos morais fixada em valor equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos (REsp 1021986⁄SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16⁄04⁄2009; REsp 713.764⁄RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 04⁄03⁄2008).

  6. Não há motivo justificado para que a parcela devida ao menor co-autor (com 17 anos) fique bloqueada em "conta...

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