Acórdão nº AgRg no REsp 1204899 / CE de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 1204899 / CE
Data18 Agosto 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.899 - CE (2010⁄0144078-6)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : I.D.B.E.P.L. - INBOP
ADVOGADO : RODRIGO OTÁVIO ACCETE BELINTANI E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no sentido de que o adicional de 1⁄3 de férias e o terço constitucional caracterizam-se como verba indenizatória, sobre a qual não pode incidir contribuição para a previdência social. De igual forma, a incidência da contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias do pagamento de auxílio-doença não deve prosperar.

  2. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciados os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Francisco Falcão.

    Brasília⁄DF, 18 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.899 - CE (2010⁄0144078-6)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    AGRAVADO : I.D.B.E.P.L. - INBOP
    ADVOGADO : RODRIGO OTÁVIO ACCETE BELINTANI E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha relatoria que negou seguimento ao recurso especial mantendo o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias e os primeiros 15 dias do pagamento de auxílio-doença.

    Em agravo regimental, sustenta a agravante, em resumo, a incidência da contribuição previdenciária sobre referidas verbas. Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.899 - CE (2010⁄0144078-6)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no sentido de que o adicional de 1⁄3 de férias e o terço constitucional caracterizam-se como verba indenizatória, sobre a qual não pode incidir contribuição para a previdência social. De igual forma, a incidência da contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias do pagamento de auxílio-doença não deve prosperar.

  4. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA(Relator):

    Não há como acolher a irresignação, porquanto a agravante não trouxe nenhuma tese capaz de modificar a decisão agravada, fundamentada na orientação pacificada desta Corte acerca do tema trazido a exame, pelo que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, assim delineados (fls. 461⁄463e):

    Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 289e):

    Tributário e Processual Civil. Prescrição quinquenal. Aplicável a Lei Complementar nº 118⁄2005. Contribuição previdenciária. Primeiros quinze dias de afastamento. Auxílio-doença e auxílio-acidente e terço constitucional não sofrem incidência da contribuição previdenciária. Salário-Maternidade e férias têm caráter salarial. Incidência da contribuição. Compensação do recolhimento indevido com outras contribuições da mesma natureza com limitações impostas pelas Leis nº 9.032⁄95 e 9.129⁄95. Aplicação do art. 170-A do CTN. Precedentes. Apelo parcialmente provido.

    Em recurso especial, sustenta a recorrente, violação dos arts. 535, II, do CPC, 22, I, 28, § 9º, da Lei 8.212⁄91, 60, 86 da Lei 8.213⁄91 e 110 do CTN. Manifesta-se pela incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas: quinze primeiros dias de auxílio-doença ou acidente, adicional de férias e terço constitucional.

    Foram apresentadas contrarrazões às fls. 425⁄433e.

    Passo a decidir.

    Inicialmente, quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, tal como ocorreu no caso vertente, não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes (REsp 300.057⁄RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, DJ 17⁄11⁄03).

    Quanto ao mais, sem razão o ente público.

    A Primeira Seção deste Corte resolveu acolher o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no sentido de que o adicional de 1⁄3 de férias e o terço constitucional caracterizam-se como verba indenizatória, sobre a qual não pode incidir contribuição para a previdência social.

    Sobre o tema os seguintes precedentes:

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.

  5. Autos submetidos ao julgamento da 1ª Seção, com base no art. 14, II, do RISTJ.

  6. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional...

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