Acórdão nº HC 201083 / DF de T6 - SEXTA TURMA

Data09 Agosto 2011
Número do processoHC 201083 / DF
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 201.083 - DF (2011⁄0061871-8)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
IMPETRANTE : F.S.G.
ADVOGADO : THAYS NAVES DE SOUZA E SILVA E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE : F.S.G. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DESPENALIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRIME. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  1. Art. 28 da Lei n. 11.343⁄06. Natureza jurídica da conduta: crime. O Supremo Tribunal Federal afirmou que a despenalização operada pelo aludido diploma legislativo não acarretou a descriminalização do fato, subsistindo a sua feição de crime. RE n. 430105 QO, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE.

  2. O porte de drogas ilícitas para consumo é crime, logo quem prática a conduta descrita no tipo, comete falta grave, nos termos do art. 52 da LEP.

  3. A Sexta Turma desta Corte Superior firmou o entendimento de que, ante a ausência de previsão legal, o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para a progressão de regime.

  4. Ordem parcialmente concedida, a fim de afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para a progressão de regime, ante a perpetração de falta grave, cabendo ao Juízo da Execução a análise dos demais requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do disposto no art. 112 da LEP.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e S.R.J. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 09 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 201.083 - DF (2011⁄0061871-8)

    RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
    IMPETRANTE : F.S.G.
    ADVOGADO : THAYS NAVES DE SOUZA E SILVA E OUTRO(S)
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    PACIENTE : F.S.G. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (RELATOR): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F.S.G., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que denegou a ordem no Writ n. 20100020203551, para manter a decisão que reconheceu o cometimento de falta grave e fixou nova data-base para a progressão de regime.

    Noticia o impetrante que está submetido a constrangimento ilegal, porquanto "a decisão que alterou o marco para progressão de regime atenta frontalmente contra o direito de liberdade do paciente, pois lhe tolhe o direito de progredir para o regime semi-aberto". (fl. 1)

    Alega que a conduta de porta drogas para o consumo próprio é atípica, motivo pelo qual a falta grave encontra-se descaracterizada.

    Defende que o cometimento de falta grave não enseja a alteração do marco inicial para contagem de tempo para a progressão de regime, ante a falta de previsão legal para tanto.

    Requer a concessão da ordem a fim de se afastar o cometimento de falta grave, tendo em vista a atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, o reconhecimento de que a prática de infração disciplinar não acarreta a interrupção do lapso para concessão da progressão de regime.

    Liminar indeferida (fls. 292 a 293; 408 a 414; 416 a 435).

    Distribuído o feito inicialmente ao Excelentíssimo Ministro Jorge Mussi, foram os autos redistribuídos a minha relatoria, em razão de prevenção noticiada pelo referido Ministro (fls. 391 e 394).

    O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Alcides Martins, manifestou-se pela denegação da ordem (fls.

    É o breve relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 201.083 - DF (2011⁄0061871-8)

    RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
    IMPETRANTE : F.S.G.
    ADVOGADO : THAYS NAVES DE SOUZA E SILVA E OUTRO(S)
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    PACIENTE : F.S.G. (PRESO)

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (RELATOR): Cinge a controvérsia dos autos em se saber se o uso de entorpecentes dentro de estabelecimento prisional constitui falta grave. Subsidiariamente, circunda a lide questão sobre a fixação de nova data-base para a progressão de regime, em face do cometimento de infração disciplinar.

    O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e Territórios considerou que a posse de substância entorpecente ilícita caracteriza falta grave, motivo pelo qual fixou nova data-base para a progressão de regime, verbis:

    [...]

    Verifica-se que o sentenciado cumpre pena em regime fechado e teria praticado, no cumprimento da pena, falta classificada como GRAVE.

    Os fatos ensejadores da punição se acham suficientemente comprovados, devendo se dar crédito ao que fora apurado pelos agentes, investidos de função pública e responsáveis pela apreensão e pela elucidação das circunstâncias que envolvem o relevante episódio.

    Com efeito, tem-se que a materialidade da infração se acha indubitavelmente demonstrada pelo laudo pericial realizado, que atestou a existência da substância entorpecente encontrada com o apenado.

    A autoria da conduta, por sua vez, não se mostra controvertida, eis que o próprio sentenciado, ao ser ouvido, teria admitido ser o proprietário da droga apreendida, achando-se a confissão esposada, ao menos aprioristicamente, em aparente sintonia com o relato dos agentes públicos que formalizaram a apreensão e esclareceram as circunstâncias que levaram à atribuição da autoria posteriormente reconhecida.

    [...]

    Declaro, por conseguinte, a perda dos dias remidos anteriores à falta, com espeque no artigo 127 da LEP e FIXO A DATA DE 28⁄07⁄2009 (ID n° 224⁄2009 - PDF -I) para o reinício da contagem do prazo para a progressão de regime e de benefícios, por ter apenado praticado falta grave no interior do presídio (artigo 52 da LEP).

    [...] (fls. 61 e 62)

    O egrégio Tribunal a quo, instado a se manifestar, manteve o édito de piso, a fim de reconhecer o cometimento de infração disciplinar, bem como manter a interrupção do lapso necessário a progressão de regime, conforme se dessume do seguinte excerto:

    [...]

    Impende salientar que o pedido para que seja afastada a tipicidade da conduta, bem como seja anulada a falta grave, não prospera, mormente porque a Lei de Execução Penal, em seu art. 52, caput, considera como falta grave a conduta do condenado que pratica fato previsto como crime doloso.

    Assim, não há que se falar em afronta ao princípio da legalidade, pois, como é cediço na jurisprudência...

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